Informações do processo 2018/0158881-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315642
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/07/2018 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

01/07/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ILEGALIDADE DO REAJUSTE DO PRÊMIO PELO
CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO DE
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por
ser o contrato de seguro de vida uma relação de trato sucessivo,
com renovação periódica e automática da avença, o prazo
prescricional para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista no contrato será contado a partir do pagamento de cada
parcela indevida, não havendo falar em prescrição do fundo de
direito. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1323909 - RS
(2018/0169473-8)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : CONSTRUTORA HANA LTDA

ADVOGADO   : DELANE MAYOLO - RS027805

AGRAVADO   : DUARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE

ESQUADRIAS LTDA

ADVOGADOS : TEODIRCE BIEHL - RS054948

SIMONE CAMARGO -RS049110


Retirado da página 18894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que conheceu do seu agravo para negar
provimento ao recurso especial.

Em suas razões, a agravante reitera as alegações feitas no recurso especial,
relativamente à impossibilidade de se aplicar a lei dos planos de saúde aos seguros de
vida, bem como a incidência do prazo prescricional anual à pretensão de extirpar cláusula
contratual de reajuste por fator etário de seguro de vida em grupo, a qual defende ser
válida. Acrescenta ser inaplicável a Súmula 83/STJ.

Impugnação do agravo apresentada às fls. 394/402 e-STJ.

É o relatório. Decido.

Ao analisar os argumentos apresentados no agravo interno, observo que
assiste razão, em parte, à agravante.

Quanto ao prazo prescricional, não há o que reformar. Com efeito,
extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação de
consignação em pagamento e revisional de cláusula contratual para declarar a nulidade,
em decorrência de sua abusividade, da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária do
prêmio do seguro de vida celebrado, a partir de 20/1/2016, e determinar que o valor
mensal a partir dessa data seja recalculado com base no IGP-M/FGV.

O Tribunal de origem manteve a sentença e foi expresso ao entender pela
aplicação, por analogia, no caso, da Lei n. 9.656/1998, bem como afastou a ocorrência da
prescrição, nestes termos:

"[...] o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o prazo prescricional para a propositura de tais ações é de 1

(um) ano, por aplicação do art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil.
Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato
sucessivo, com renovação periódica e automática da avença. Logo,
não há falar em prescrição de fundo de direito, eis que se trata de
relação de trato sucessivo, de modo que 'no caso de seguro de
saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação
de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do
pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a
prescrição do fundo de direito' (STJ, AgInt no REsp. n°
1303854/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, dj. 01.12.16)." (e-STJ, fl.
244)

Como se observa, a Corte local consignou que a relação jurídica entre as
partes é de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, o que
afastaria a prescrição de fundo de direito e possibilitaria a cobrança das quantias
indevidamente desembolsadas nos doze meses que precederam o ajuizamento da ação,
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula
83/STJ, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de
declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de
vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão
do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de
repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1°, II, "b", do
Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes.

2. Nada obstante, não há falar em prescrição do fundo do direito,
motivo pelo qual os efeitos pecuniários da declaração de
abusividade da cláusula contratual de reajuste do seguro de vida,
quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deverão retroagir ao
ano anterior ao ajuizamento da demanda. 3. Agravo interno não
provido." (AgInt no REsp 1.668.872/RS, Relator o Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , DJe de 15/5/2019)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O
FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A
MAIOR. SÚMULA 85/STJ. ABSUVIDADE DA CLÁUSULA QUE
PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO

SEGURADO.

1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial atribuído ao
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73

2. Ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com
repetição de indébito por meio da qual se objetiva a extirpação de
cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo
com a faixa etária do segurado, bem como a restituição dos valores
pagos a maior a este título.

3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à
pretensão do recorrido de extirpação de cláusula de contrato de
seguro de vida que prevê o reajuste do prêmio em razão da faixa
etária.

4. O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das
cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a
obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a
indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do
prêmio, em virtude da previsão de atualização segundo a mudança
de faixa etária.

5. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a
restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva
da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada
abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1°, II, "b", do
Código Civil.

6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato
sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser
aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar
em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão
passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente
desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento
da ação.

7.  Recurso especial conhecido e não provido." (REsp
1.593.748/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , DJe de
26/4/2019)

Entretanto, quanto ao reajuste por fator etário em contratos de seguro de
vida em grupo, destacou o acórdão atacado o seguinte (e-STJ, fls. 241/243):

"É certo que das condições gerais do seguro de vida contratado em
2006 consta cláusula que prevê o aumento do valor do prêmio
conforme a faixa etária (fls. 19), de modo que, em princípio, não se
entrevê nenhuma ilegalidade ou abusividade na previsão contratual
de reenquadramento do prêmio do contrato de seguro de vida,
conforme a idade do segurado.

De fato, o aumento do valor do prêmio segundo a faixa etária do
segurado tem por finalidade assegurar o equilíbrio contratual ante
o inegável aumento do risco.

Contudo, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal
de Justiça, “a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do

seguro de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva somente
após o segurado complementar 60 anos de idade e ter mais de 10
anos de vínculo contratual. Precedente. " (REsp 1376550/RS - 3 a Turma - rel. Ministro Moura Ribeiro - J. 28.04.2015).

[...]

A orientação acima se funda na aplicação, por analogia, da
vedação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 9.656/98,
in verbis:

“É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com
mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1°, ou sucessores, há mais de
dez anos".

Nesse ponto, ressalta-se, ao contrário do entendimento do apelante,
que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também entende pela
aplicação analógica da Lei n° 9.656/1998, que rege os planos de
saúde, nos seguros de vida: “É abusiva a cláusula de contrato de
seguro de vida que prevê fatores de aumento diferenciados por
faixa etária. Isso porque tais aumentos oneram demasiadamente os
segurados na velhice, devendo-se aplicar, por analogia, o mesmo
entendimento que veda o reajuste por faixa etária em contrato de
plano de saúde" (AgRg no REsp. n° 1327491/RS, rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, dj. 20.11.2014).

No caso vertente, os elementos dos autos demonstram que o autor
mantém relação contratual de seguro de vida com a ré desde
20.01.2006, data que deve ser considerada como início do vínculo
para fins de aplicar a orientação acima aludida. Observa-se que o
segurado, nascido em 24.04.1943, atingiu a idade de sessenta anos
em 2003, data a partir da qual a majoração do prêmio por faixa
etária passou a ser abusiva."

Ocorre que a jurisprudência desta Corte assinala a validade, em tese, da
cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos de seguro de vida contratados pelo
regime financeiro da repartição simples, ressalvadas as hipóteses em contrato que já tenha
previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados idosos,
como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros
de vida sob regime de capitalização, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EM
GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA
FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE
NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA
MUTULISTA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente

julgamento do RESP 1.569.627/RS (DJ 2.4.2018), ratificou a
orientação de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em
grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia
notificação da outra parte.

2. Nesse mesmo precedente, prevaleceu o entendimento de que, à
exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados
em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de
reserva matemática de benefícios a conceder, as demais
modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição
simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de
segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se
ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa
forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a
cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos
prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período
delimitado no contrato.

3. A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia
comunicação, quando da formalização da estipulação da nova
apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da
própria natureza do contrato.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
632.992/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de
22/3/2019)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A
PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. ANALOGIA COM LEI DOS
PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. CARÁTER
MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA.
DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA.

1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do
prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo.

2. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de
prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice
extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo
Tribunal de origem.

3. Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em
virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população.
Doutrina sobre o tema.

4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo

às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse
"desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos
custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do
prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém
do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade.
Doutrina sobre o tema.

5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no
âmbito da assistência privada à saúde.

6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em
contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa
humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde.

7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art.

15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida.

8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam
alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a
formação de reserva técnica para essa finalidade.

9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido.

10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.

11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. " (REsp 1.816.750/SP, Rel.

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 3/12/2019)

Assim, não é correta a afirmação da Corte local de possibilidade de
aplicação, por analogia, da Lei 9.656/1998, tampouco o reconhecimento da invalidade do
reajuste por faixa etária, impondo-se a reconsideração do decisum agravado e o retorno
dos autos à Corte de origem para que verifique a legalidade do reajuste, nos termos
expostos.

Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 359/363, e-STJ, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a validade
do reajuste por faixa etária nos contratos de seguro de vida contratados pelo regime
financeiro da repartição simples, determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim
de que profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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