Informações do processo 2018/0153689-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315940
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO este fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal,

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

É possível a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas, desde
que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das

custas processuais.

Ausência, todavia, da comprovação da necessidade alegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fl. 63)
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da decisão
que lhe indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de não restar demonstrada a

condição de hipossuficiência financeira, bem como o estado de liquidação extrajudicial não ser

suficiente para o provimento do benefício.

O TJRS manteve a decisão agravada ao fundamento de que "os benefícios da Lei nº

1.060/50 são concedidos à pessoa jurídica em casos excepcionais, o que não corresponde à realidade
do processo, uma vez que a agravante não demonstrou o alegado estado de necessidade, pois, de
acordo com o Relatório de Direção Fiscal juntado aos juntados aos autos, há incompatibilidade entre

a movimentação financeira da requerente e a condição de necessidade que alega." (fl.316).

Irresignada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO,
interpôs recurso especial alegando a ocorrência de dissidio jurisprudencial, bem como ofensa aos
artigos 98, 99, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Lei 1.060/1950. Aduz
que houve negativa da prestação jurisdicional, porque não foram especificadas as provas necessárias
ao deferimento da benesse. Afirma que é hipossuficiente e, por isso, faz jus ao deferimento do
beneficio postulado, pois a decretação da liquidação extrajudicial se deu em face da insuficiência de

ativos para garantir a adimplência de suas obrigações, e não realiza mais atividades empresariais no

mercado, não havendo, portanto, giro de negócios, nem perspectiva de melhora na situação
financeira.

O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 441/453), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No caso dos autos não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão a partir das provas juntadas pela recorrente para fundamentar seu pedido. O mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do artigo 1.022 do

CPC/2015. Os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.

Efetivamente, a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à
pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da gratuitidade da justiça somente quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de

miserabilidade.

A propósito:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -

DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita

quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.

2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não
tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não
sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias,

quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no

óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON , julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza

implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. A

jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de

pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade,

cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.

2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto

fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de

Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão

do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI , julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA
7/STJ.

1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,

apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser possível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas

jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os

encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.

3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem, após a

aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado. Assim, a alteração

destas conclusões, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos

autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto

na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro

SÉRGIO KUKINA , julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013)

Outrossim, de fato, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é de que, em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da justiça da

pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos

processuais. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA

JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA

GRATUITA. INDEFERIMENTO.

1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da

Súmula 83/STJ.

2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para
afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em

recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 341.016/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI , julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO

COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade,
devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da
justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/11/2010, DJe 18/11/2010).

2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há

elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 66.341/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO , julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.

APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE

NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA. REEXAME.

SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º.

I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser
beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo
único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de

necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.

II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de
instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal
situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em
sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do

indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 803.194/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR , julgado em 15/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 251)
Na espécie, a decisão recorrida firmou que, a despeito de se encontrar em regime de
liquidação extrajudicial, a parte recorrente não comprovou dificuldade financeira a fim de demonstrar

situação de necessidade, para a concessão do benefício da assistência judiciária, cf se verifica no

excerto de fl. 315, a seguir transcrito:

Destaca-se que, como demonstrado no Balanço Patrimonial, referente ao mês
de junho de 2016, fl. 278, a empresa possui um Circulante Disponível de R$

1.915.899,41, com aplicações que giram em torno de R$ 238.000.000,00,
revelando a significativa dimensão da disponibilidade de caixa e recursos que
estava ao alcance da postulante, evidenciando a incompatibilidade com a
concessão do benefício de AJG.
De fato, o entendimento exarado - necessidade de comprovar situação financeira que
não permita arcar com as custas processuais - encontra-se em consonância com a jurisprudência do

STJ, pelo que na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável, inclusive, para a

alínea "a" do permissivo constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Deixo de fixar os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo

em vista que não houve fixação de verba honorária na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(10396)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.093 - PR (2012/0070226-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SULBRAX SUL BRASILEIRA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO

LTDA
ADVOGADO : ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

PR036115

RECORRENTE : BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) -

SP126504

RECORRIDO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SULBRAX SUL BRASILEIRA
REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado:

"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CONTA CORRENTE. I - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. VEDAÇÃO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. II -
IMPUGNAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA

NÃO CONHECIDA. Ill - RESTITUIÇÃO INDÉBITO. DEVIDA. APLICAÇÃO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO INDÉBITO, E JUROS DE
MORA, DESDE A CITAÇÃO. IV - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL.
I - A capitalização de juros somente é admissível nos casos expressamente
autorizados por leis especiais, devendo os juros serem calculados na forma
simples.

II - "As questões não suscitadas e debatidas em 1 ° Grau não podem ser
apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o
fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição". (JTA
111/3 07).

III - Reconhecida a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados, é devida a
condenação do réu à repetição do indébito, cujo valor deverá ser acrescido de
correção monetária, a partir da data do indébito, e de juros de mora, a partir

da citação.
IV - Caracterizada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21, "caput",
do Código de Processo Civil, cada parte deve responder proporcionalmente

por sua sucumbência na demanda.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, PROVIDA."
(e-STJ,fl.576/577)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fl.
617/631).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 515, §1º do CPC/73,
sustentando, em síntese, que formulou pedido de limitação da taxa de juros, que tal matéria poderia

ser apreciada diretamente pela Corte de origem e que, na ausência de pactuação, as taxas de juros

devem ser limitadas à média de mercado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 684/692 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem, no que pertine

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Ata n. 9098 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de junho de 2018
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 29/06/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão