Informações do processo 2018/0151920-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749681
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/07/2018 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA

LAMAS VALENTIM à decisão monocrática desta relatoria de fls. 349-351 (e-STJ), a

qual negou provimento ao seu recurso especial.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição da decisão

embargada, ao argumento de que o fundamento para negar provimento ao seu recurso

especial – qual seja, a inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 para

disciplinar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença proferida

durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 – também impediria a redução

dos honorários pelo Tribunal de origem, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Impugnação apresentada às fls. 364-369 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Razão assiste à parte embargante, motivo pelo qual exponho a

integralidade da fundamentação com a eliminação da contradição apontada.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente defende a violação

ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, defendendo a necessidade de majoração dos honorários

advocatícios arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para, no mínimo, 10%

sobre o valor atualizado da execução de R$ 804.634,14 (oitocentos e quatro mil,

seiscentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) que foi afastada pela procedência

dos embargos à execução opostos.

Segundo a Corte Especial do STJ "o marco temporal para a aplicação

das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus

sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência

originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença", não existindo

"direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda
ou quando da manifestação de resistência à pretensão . Existência, apenas, de um

lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como credores
e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados
devedores" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,

julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

No mesmo sentido, recente decisão também da Corte Especial:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO

DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo
de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança

jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários
advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei
processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,

na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a

aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos
honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o

CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.

Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia

18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a
honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em

consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de
o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do
CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma

processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019)

Anote-se que, em cumprimento ao art. 927, V, do CPC/2015, a orientação

do Plenário ou do Órgão Especial é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais a

eles vinculados ( v.g. REsp 1.639.092/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017).
No caso dos autos, a sentença de extinção da execução em relação à
parte ora recorrente, foi proferida em 16/3/2015 (e-STJ, fls. 86-87), durante a vigência do
CPC/1973, e reformada, por maioria, pelo Tribunal de origem, a fim de reduzir os
honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com

base na equidade prevista pelo art. 85, §8º, do CPC/2015, nos termos do voto do seguinte

voto divergente (e-STJ, fls. 196-197):

DES. PEDRO ALEIXO

Ouso divergir parcialmente do voto proferido pelo e.
Desembargador Relator, no tocante aos honorários de

sucumbência.
Pugnou o apelante, pela redução dos honorários de sucumbência,
devendo ser fixados com base no § 8° do art. 85 do novo CPC/15,

ou seja, na equidade do juiz.

Razão lhe assiste.

Pois bem. O Novo Código de Processo Civil determina os
parâmetros para fixação dos honorários advocatícios em seu art.

85, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar

honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e

o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível

mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido

para o seu serviço.

No entanto, o §8° do artigo supramencionado, ressalva que na
hipótese em que o valor da causa for inestimável, o Juiz fixará os

honorários por apreciação equitativa .

Entendo que a fixação com base no valor da condenação, no caso
em tela, gerará condenação em montante excessivo, não

condizente com as particularidades da presente demanda Assim,
cabível a aplicação do art. 85, §8° do CPC de 2015, a fim de que a
verba honorária seja fixada em valor adequado ao trabalho

realizado pelos patronos das partes.
Sob tais parâmetros, considero que o importe de R$25,000,00
(vinte e cinco mil reais), a titulo de honorários advocaticios, se

adequada ao caso, devendo ser mantido.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
apenas para reduzir o valor fixado a titulo de honorários

advocatícios, para o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).

Desse modo, observa-se que, embora inaplicável o Código de Processo
Civil de 2015, nos termos da orientação jurisprudencial já declinada, a minoração dos
honorários advocatícios ocorreu com base na equidade , hipótese também prevista pelo

art. 20, §4º, do CPC/1973, dispositivo que regulava o arbitramento de honorários em

caso de sentença extintiva da execução, a qual não possui natureza condenatória.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA
DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MONTANTE EXCESSIVO. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas

instâncias ordinárias pode ser alterado nas hipóteses em que a

condenação se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de

razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço, em que arbitrado o
montante de 20% sobre o valor da execução (R$ 9.176.333,98).

3. Na hipótese, extinto o processo de execução pela procedência
dos embargos, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4º
do art. 20 do CPC/73, que prescreve como parâmetro a apreciação
equitativa do magistrado, não se vinculando ao valor da causa, ou
aos percentuais mínimo e máximo previstos no § 3º do aludido

diploma processual, como equivocadamente determinou o Juízo de

piso.

4. Honorários advocatícios reduzidos ao patamar de R$ 90.000,00

(noventa mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
27/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA.
MARCO INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO

CPC/1973. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de
aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios,
a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional

equivalente à sentença.

3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de

sucumbência deve se pautar de acordo com as normas do diploma
processual civil revogado, que, em caso de improcedência da

demanda, previa a estipulação de tal verba mediante apreciação

equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC/1973).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária
arbitrada nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, apenas quando verifica que o julgador se

distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para

fixá-la em valor irrisório.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e
foi fixado pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais
como natureza e importância da demanda, trabalho realizado pelos
advogados, baixa complexidade da matéria e tempo exigido para a

prestação dos serviços.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe

10/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta
insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de
equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via
de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria

fática (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe

10/03/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIO RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a

análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios

produzidos ao longo da demanda.

2. O recurso especial não é via própria para rever questão
referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, for

necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.

3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio

pretoriano viabilizador do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.611/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
09/06/2015).

O provimento do recurso especial, portanto, é inviável, por óbice da

Súmula 83/STJ.

Por fim, também seria impossível revisar o montante dos honorários
sucumbenciais – arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela extinção da
execução de R$ 804.634,14 (oitocentos e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e
quatorze centavos) em relação à parte –, porquanto, na fixação em mais de 3% sobre o
elevado valor exequendo, não se verifica irrisoriedade , única hipótese, além da

exorbitância, admitida para a modificação dos honorários advocatícios nesta instância,

mediante afastamento da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar
contradição da decisão , a qual, contudo, fica mantida em seu resultado pela n egativa de

provimento ao recurso especial interposto pela parte.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TEREZA LAMAS VALENTIM
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III,

a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - ESPOSA DO EXECUTADO/FIADOR - MERA
OUTORGA UXÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE -
ESPOSA IN CASU - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
'QUANTUM' - ADEQUAÇÃO. 1. Tendo em vista que a fiança é uma

garantia' pessoal e que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou
dó contrato, restando devidamente evidenciado no titulo de crédito exequêndo
que o cônjuge do fiador ou avalista opôs sua assinatura apenas para dar
outorga uxória ao garante, dando mero cumprimento ao que determina o art.

1.064, III do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade
passiva para figurar no polo passivo do processo executivo. 2. A fixação de
honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da

causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço

para a fixação do valor.

V.V. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando o juiz
acolhe os embargos do devedor para excluí-lo do polo passivo da execução
deve ser fixado entre 10 a 20% do valor atualizado da causa, segundo a
apreciação equitativa do juiz (inteligência art. 85, § 2º, do novo CPC/15),

devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas dos incisos I a

IV do referido parágrafo.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente defendeu a violação ao art. 85,
§ 2º, do CPC/2015, defendendo a necessidade de majoração dos honorários advocatícios arbitrados
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da
execução de R$ 804.634,14 (oitocentos e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatorze

centavos) que foi afastada pela procedência dos embargos à execução opostos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 270-281 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
Segundo a Corte Especial do STJ "o marco temporal para a aplicação das normas
do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação
da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional
equivalente à sentença", não existindo "direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do
ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão . Existência,
apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como
credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados devedores"

(EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em

20/11/2017, DJe 27/11/2017).

No mesmo sentido, em 20/3/2019, a Corte Especial foi proferido o julgamento do

EAREsp 1.255.986/PR, acórdão ainda pendente de publicação.

Anote-se que, em cumprimento ao art. 927, V, do CPC/2015, a orientação do Plenário
ou do Órgão Especial é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais a eles vinculados ( v.g.
REsp 1.639.092/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe

3/10/2017).

No caso dos autos, a sentença proferida em 16/3/2015 (e-STJ, fls. 86-87), durante a
vigência do CPC/1973, foi reformada, por maioria, pelo Tribunal de origem, a fim de reduzir os

honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reaial), com base no art.

85, §8º, do CPC/2015, nos termos do voto do seguinte voto divergente (e-STJ, fls. 196-197):

DES. PEDRO ALEIXO

Ouso divergir parcialmente do voto proferido pelo e. Desembargador Relator,
no tocante aos honorários de sucumbência.
Pugnou o apelante, pela redução dos honorários de sucumbência, devendo ser
fixados com base no § 8° do art. 85 do novo CPC/15, ou seja, na equidade do
juiz.

Razão lhe assiste.

Pois bem. O Novo Código de Processo Civil determina os parâmetros para
fixação dos honorários advocatícios em seu art. 85, que assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao

advogado do vencedor.

(...)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito

econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor

atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu

serviço.
No entanto, o §8° do artigo supramencionado, ressalva que na hipótese em que
o valor da causa for inestimável, o Juiz fixará os honorários por apreciação
equitativa.

Entendo que a fixação com base no valor da condenação, no caso em tela,
gerará condenação em montante excessivo, não condizente com as
particularidades da presente demanda Assim, cabível a aplicação do art. 85,
§8° do CPC de 2015, a fim de que a verba honorária seja fixada em valor

adequado ao trabalho realizado pelos patronos das partes.

Sob tais parâmetros, considero que o importe de R$25,000,00 (vinte e cinco mil

reais), a titulo de honorários advocaticios, se adequada ao caso, devendo ser

mantido.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para
reduzir o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, para o importe de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Desse modo, devido à inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso,

é inviável o provimento do recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCUS AUGUSTO DE LIMA CAMPOS
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III,

c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - ESPOSA DO EXECUTADO/FIADOR - MERA
OUTORGA UXÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE -
ESPOSA IN CASU - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
'QUANTUM' - ADEQUAÇÃO. 1. Tendo em vista que a fiança é uma

garantia' pessoal e que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou
dó contrato, restando devidamente evidenciado no titulo de crédito exequêndo
que o cônjuge do fiador ou avalista opôs sua assinatura apenas para dar
outorga uxória ao garante, dando mero cumprimento ao que determina o art.

1.064, III do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade
passiva para figurar no polo passivo do processo executivo. 2. A fixação de
honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da

causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço

para a fixação do valor.

V.V. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando o juiz
acolhe os embargos do devedor para excluí-lo do polo passivo da execução

deve ser fixado entre 10 a 20% do valor atualizado da causa, segundo a

apreciação equitativa do juiz (inteligência art. 85, § 2º, do novo CPC/15),

devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas dos incisos I a

IV do referido parágrafo.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente defendeu: a) a legitimidade
passiva da esposa de fiador para responder pelo débito garantido fidejussoriamente, ao argumento de
a autorização de contração de obrigação pelo marido possibilitar a assunção de encargos também em

seu nome (de esposa); e b) a minoração dos honorários advocatícios fixados em benefício da parte

contrária, ante a pouca complexidade do trabalho desenvolvido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 260-269 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

O recurso especial não pode ser conhecido, pois não houve a indicação particularizada
de nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado, o que atrai a incidência, por analogia, da

Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2.
Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei

federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg

no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma , DJe 17/4/2015)

Cumpre destacar que, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, a indicação precisa dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de

admissibilidade exigido inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos
termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição
de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". 4. "Para que se
caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência
de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5.
Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso
especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos
EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional
importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação,
dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.

Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do
mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a
parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em
que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida
antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental
não provido. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves

Lima, Corte Especial , julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos ao procurador da parte recorrida de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 27.500,00

(vinte e sete mil e quinhentos reais).

Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 10014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão