Informações do processo 2018/0152010-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749684
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/07/2018 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ABDO CARMIM KHALED
GHANDOUR e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RECURSO - Apelação de ABDO CARIM KHALED GHANDOUR e
OUTROS -Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n°
151.507.087 - “Ação de cobrança" - Insurgência contra a r. sentença que
julgou procedente a demanda - Inadmissibilidade Cerceamento de defesa não
configurado - Contrato firmado entre as partes, acompanhado do
demonstrativo do débito, que constitui prova escrita apta - Inaplicabilidade
do CDC - Ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios -
Na execução de contratos de abertura de crédito em conta corrente, há o
cômputo de juros conforme a conta se apresenta com saldo negativo, isto não
significa, porém, indevida capitalização - Eventual novação que não atingirá
a fiança prestada - Inteligência da Súmula 581 do STJ - Prosseguimento da
demanda em relação aos demais coobrigados - Honorários advocatícios
majorados - Preliminar rejeitada - Recurso improvido.

RECURSO - Apelo adesivo do BANCO DO BRASIL S/A - Insurgência contra
o capítulo da r. sentença que estipulou a atualização do débito com a
aplicação do índice previsto na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, e a
incidência de juros moratórios à partir da citação - Admissibilidade -
Atualização do débito que deverá respeitar o que restou expressamente
contratado - Previsão de incidência de comissão de permanência, inexistindo
cumulação com outros encargos moratórios - Débito que deve ser atualizado
com a incidência de comissão de permanência à partir do inadimplemento -
Sentença parcialmente reformada - Recurso adesivo provido." (fl. 163)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7° do Código de
Processo Civil de 2015, art. 49 da Lei 11.101/05, e art. 6° do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando, em síntese, que (a) o deferimento da recuperação judicial do devedor principal
acarreta a novação da dívida e enseja a suspensão da execução; (b) o indeferimento da realização
de prova técnica pericial implica cerceamento de defesa; e (c) as cláusulas contratuais que

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É o relatório.

O Tribunal a quo concluiu não ser cabível a suspensão, tampouco a extinção da ação
de cobrança em decorrência do deferimento da recuperação judicial do devedor principal, nos
seguintes termos:

"Quanto ao pedido de suspensão da demanda em relação aos apelantes
ABDO CARIM KHALED GHANDOUR e OUTROS, como bem observou o
nobre magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 49, § 1° da Lei n°
11.101/05, bem como do Enunciado n° 43 da “I Jornada de Direito
Comercial", a suspensão das ações previstas no artigo 6 o da Lei n°
11.101/05 não se estende aos coobrigados do devedo r.

Dessa forma, ainda que eventualmente ocorra a novação da obrigação
mediante aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal,
nos termos do artigo 59 “caput" da Lei n° 11.101/05, referida novação não
produzirá efeitos em relação aos fiadores/avalistas , já que ausente a hipótese
prevista no § 1° do artigo 50 da referida Lei, sendo inaplicável o disposto no
artigo 365 do Código Civil.

A propósito, anote-se a redação da Súmula 581 do STJfirmada em razão do
julgamento recurso repetitivo REsp n° 1333349 /SP:

“Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória. "

Portanto, não é possível reconhecer a extinção da obrigação dos apelantes
ABDO CARIM KHALED GHANDOUR e OUTROS, em razão de futura e
eventual aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal,
tampouco determinar a suspensão da demanda em relação aos demais
coobrigados , ora apelantes, que não são atingidos pelos efeitos da
recuperação judicial da devedora principal. " (fls. 170/171, g.n.)

Sobre a questão, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.333.349/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2015), sob o rito dos
recursos repetitivos consolidou o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial
não obsta a execução dos créditos nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em
face de devedores solidários da empresa recuperanda, pois a eles não se aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a ementa do
julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJN. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6°, CAPUT, 49, § 1°,
52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

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lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1°, todos da Lei n. 11.101/2005".

2. Recurso especial não provido."

(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015, g.n .)

A alegação de cerceamento de defesa também foi afastada, sob o fundamento de que
o feito estava suficientemente instruído, in verbis :

"Alegam os apelantes ABDO CARIMKHALED GHANDOUR e OUTROS, em
preliminar, que houve cerceamento do direito à ampla defesa e ao
contraditório, ante o indeferimento da produção de prova pericial.

Entretanto, o nobre magistrado de primeiro grau, apoiado em seu livre
convencimento, encontrou elementos suficientes nos autos aptos a
proporcionar o deslinde da controvérsia, não havendo que se cogitar em
cerceamento de defesa.

Assim, pela análise do contrato celebrado entre as partes foi possível
verificar a regularidade do débito e a inexistência de eventuais abusividades,
que prescindem da produção de prova pericial.

E a lei permite que o Juiz, destinatário das provas, dispense a produção
daquelas que julgar inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).

A propósito, o STF já decidiu que: “A decisão judicial que considera
desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desdeque
apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes
do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de
defesa. " (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello, DJ18/05/01).

Dessa forma, fica rejeitada a preliminar arguida pelos apelantes." (fls.
166/167, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de oficio
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

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5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título
de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)

Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

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2. Os vícios a que se refere o artigo 535,1 e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

Por fim, com relação à alegada ofensa ao art. 6° do CDC, e à tese de abusividade dos
juros e encargos, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando quais os princípios constantes do mencionado dispositivo teriam
sido vulnerados e quais os encargos contratuais considera abusivos, o que resulta em deficiência
na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a
deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SUMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
PROVIDO.

1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos
autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do
agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não
pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1454768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao

Documento eletrônico VDA25199348 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiikiiqtdm Dn..i Avn.'.oo/n/i/onon no.o-i.n/i

honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10%

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