Informações do processo 2018/0153631-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749967
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/07/2018 a 17/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2018

17/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC) às pretensões indenizatórias
decorrentes de inadimplemento contratual. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.959.044/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.



Retirado da página 11272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela BRF S.A., com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA.

PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tratando-se de pretensão de natureza pessoal obrigacional envolvendo
a revisão do contrato, sendo a pretensão indenizatória meramente reflexa à
revisão, a prescrição do direito ocorre em dez anos, consoante art. 205 do
CC/2002. Prescrição afastada.

POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. O
julgamento pelo tribunal com fundamento no § 4o do art. 1.013 do
CPC/15 exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que
não ocorre no caso concreto. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇAO
PROVIDA. (fl. 319)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 206, § 3º, IV e V do
Código Civil, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão da parte autora, cujo prazo é o
trienal, visto tratar-se de pedido de indenização por lucros cessantes e dano moral, em
decorrência de responsabilidade contratual.

Contrarrazões apresentadas às fls. 515-524.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

A respeito do prazo prescricional aplicável à hipótese, a Corte estadual concluiu ser o

decenal, porquanto o pleito principal é de revisão contratual, sendo que eventual condenação da
agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais necessita justamente do
reconhecimento, ou não, da abusividade alegada, conforme se depreende do seguinte excerto do
aresto recorrido, in verbis:

A pretensão deduzida na petição inicial é de revisão da cláusula 5a do
contrato de produção avícola integrada e de condenação da ré à ao
pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente e lucros
cessantes) e danos morais em face da resolução abrupta do contrato.

A sentença, aplicando o prazo trienal, reconheceu a prescrição da ação.

A parte-autora defende que a ação é declaratória, pois há pretensão de
revisão de cláusula contratual, motivo pelo qual o prazo prescricional
aplicável ao caso dos autos é o decenal, na forma do art. 205 do CCB.
Assiste razão à parte-apelante.

De fato, analisando o conteúdo da petição inicial, verifica-se a parte-autora
deduziu pedido expresso de revisão (declaração de nulidade) da cláusula
quinta do contrato em face da sua abusividade (item d.l-fl. 18)

Há discussão acerca do contrato de parceria avícola firmado entre as partes.
A pretensão principal é de revisão do contrato, sendo que eventual
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
depende diretamente do reconhecimento, ou não, da abusividade suscitada.
Tratando-se de pretensão de natureza pessoal obrigacional,a prescrição no
caso é decenal (art. 205 do CCB/2002).

Enfim, na hipótese em apreço, tratando-se de pretensão envolvendo revisão
de contrato, sendo a indenização mera conseqüência do reconhecimento da
revisão, pode-se afirmar que a prescrição é decenal, na forma do art. 205 do
CCB.

[...]

No caso, o distrato do contrato de parceria avícola ocorreu no dia
07.04.2009 (fls. 47-48) e a presente ação foi ajuizada em 01.09.2016 (fl. 02),
motivo pelo qual não se implementou a prescrição quanto às pretensões
deduzidas em juízo, o que implica desconstituição da sentença.

Aliás, a prescrição trienal decorrente de reparação civil prevista no art. 206,
§ 3Q, V, do Código Civil deve ser entendida como aquela envolvendo relação
extracontratual, especialmente no caso dos autos em que o dano decorre de
alegada abusividade do contrato entre as partes. (fls. 321-326)

Quanto ao tema, o STJ firmou, em embargos de divergência, que, "nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê
dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-
se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência
do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever
jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às
hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à
lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as
pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de
perdas e danos por ele causados" (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Segunda

Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS
APONTADOS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
OBJETO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL.
LAPSO DECENAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DE DEZ ANOS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos
derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste
estabelecido entre as partes. Precedentes.

3. A Segunda Seção, em recente julgado, firmou a orientação de que, nas
controvérsias atinentes a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
prevista no art. 205 do CC/02, a qual prevê o prazo prescricional de dez
anos. E, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplica-se o
disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Na mesma
assentada, ficou decidido que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve
ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados
(EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/8/2018).

4. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
negar provimento ao recurso especial por ela manejado.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1731038/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018)

Destarte, mister reconhecer que a pretensão autoral tem como suporte o prazo
prescricional decenal estabelecido no art. 205 do CC.

Dessa forma, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão