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16/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10899 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por DARIO DI MIGUELI LUNARDELLI, com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.988.136/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi;
b) AgInt nos EREsp n. 1.517.101/PE, proferido pela Corte Especial; e
c) EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.432/PR, AgInt no REsp n.
1.344.534/PR e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.300.701/RJ, proferidos pela Quarta
Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles
se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas,
deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP,
Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva
fonte.
2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a transcrever
as ementas dos julgados paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor
dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão
de julgamento). Dessa forma, não cumpriram regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A
propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp
1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm como
escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado,
sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas
como paradigmas.
4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª
Turma. DJe 17/12/2020.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE
INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015.
PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso
de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do
dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe
25/08/2022)
quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Quanto ao julgado REsp n. 1.988.136/PR, não pode ser admitido como
paradigma. Veja-se que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo o pronunciamento
de órgão colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas
como paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC
DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do
RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o
acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado
não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a
admissão dos embargos de divergência.
3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como
paradigma decisão monocrática.
4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o
cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas.
5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões
não debatidas e decididas no acórdão embargado.
6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da
preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/06/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão
no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?