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Movimentações Ano de 2018
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 158984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. 2.
Inovação recursal. 3. Razões dissociadas. 4. Não conhecimento do agravo
regimental.
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 158984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Luiz Gustavo Vicente Penna, em favor de Rogério Carlos
Henrique de Mello, contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis
Júnior do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC
451.456/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo,
crime descrito no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, à pena de 6
(seis) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, regime fechado,
além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (eDOC 3)
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual se deu provimento
parcial, a fim de reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, com a manutenção do
regime inicial fechado. (eDOC 2)
Mantida a insatisfação, impetrou-se habeas corpus no STJ, cujo
relator o indeferiu liminarmente. (eDOC 4)
Nesta corte, a defesa reitera o argumento no sentido de que o
paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da carência de
fundamentação para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja fixado o regime inicial semiaberto. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha indeferido o writ
liminarmente, apreciou a tese nele contida e asseverou:
“Ao que se tem, da atenta análise dos autos, verifica-se que, na
primeira fase da dosimetria, a sentença exasperou a pena-base do paciente
em 1/6 acima do mínimo legal, além de fixar o regime inicial fechado aos
fundamentos de que [...] o crime foi praticado mediante grave ameaça à
pessoa, e que o réu se dedica à prática de crimes (fl. 28).
Por sua vez, a Corte local reduziu a pena-base ao mínimo legal (fl.
13) e manteve o regime inicial fechado, em razão do [...] número de agentes
envolvidos no roubo ao menos quatro além das circunstâncias do fato,
decorrentes do uso de arma de fogo, apontada para o rosto de uma das
vítimas durante o crime, que, ainda, foi agarrada pelo pescoço por um dos
corréus, evidenciando a maior censurabilidade da conduta (fl. 21).
Ocorre que o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se
inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele
previsto para a sanção corporal aplicada apenas com fundamento na
gravidade abstrata do delito (Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte
Superior).
Porém, no caso, não há ilegalidade a ser sanada, pois a
gravidade concreta do delito se encontra suficientemente demonstrada,
em razão do concurso de pessoas e [...] do uso de arma de fogo,
apontada para o rosto de uma das vítimas durante o crime, que, ainda,
foi agarrada pelo pescoço por um dos corréus, evidenciando a maior
censurabilidade da conduta (fl. 14).
Nesse contexto, não há falar na incidência das Súmulas 718,
719/STF e 440/STJ.
Confira-se a pacífica jurisprudência desta Corte, para a qual […]
encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em
elementos concretos, a despeito destes não terem sido empregados na
fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal
a quo salientou particularidade fática (concurso de agente envolvendo
menor inimputável, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da
vítima), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de
reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de
cumprimento da pena (AgRg no AREsp n. 850.178/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/3/2016).
No mesmo sentido: HC n. 354.108/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/3/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ." (eDOC 4)
No caso, destaco que a decisão impugnada é monocrática e não
houve a interposição de agravo regimental.
No que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma,
juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da
possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a", da
Constituição Federal.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação do entendimento jurisprudencial
trazido à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie.
É que a fixação do regime inicial fechado se deu através de decisão
devidamente fundamentada, conforme se pode observar do seguinte trecho:
“O regime prisional fechado mostra-se adequado, ante o número de
agentes envolvidos no roubo ao menos quatro além das circunstâncias do
fato, decorrentes do uso de arma de fogo, apontada para o rosto de uma das
vítimas durante o crime, que, ainda, foi agarrada pelo pescoço por um dos
corréus, evidenciando a maior censurabilidade da conduta." (eDOC 2, p. 8-9)
Desse modo, com base no art. 59 do Código Penal, não há se falar
em violação à Súmula 718 desta Corte, vez que a decisão de imposição do
regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem fixado o entendimento de
que não há violação ao texto constitucional na fixação de regime inicial mais
gravoso quando há motivação idônea nesse sentido .
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO
SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas
frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação das
causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Justificada a fixação da majorante além do mínimo legal em razão das
circunstâncias concretas do fato e não apenas no número de majorantes.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está
condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame
das circunstâncias judiciais. Não se verifica constrangimento ilegal no regime
fechado estabelecido quando há motivação idônea, fundamentada na
gravidade concreta da conduta. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas
corpus a que se nega provimento - Sem grifos no original. (RHC 114.965,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27.6.2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RÉU
CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art. 33, § 3º, do Código Penal determina ao juiz sentenciante
que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios
definidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime
inicial de cumprimento da reprimenda.
II - No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena está em conformidade com a súmula 719 desta Corte,
que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena
permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como ocorreu.
III - A Corte local optou pela fixação do regime inicial fechado em
razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem
como da periculosidade revelada por essa prática. Tais fundamentos
autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso. IV Recurso ordinário
em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 118.194/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.2.2014).
Desse modo, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego
seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus (artigo 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/07/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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