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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 05020120004317 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a
13.12.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.08.208. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. TEMA 784. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º,
DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e
317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.
2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux
(Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer
a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em
análise.
3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo
quanto à ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada do candidato
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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