Informações do processo RE 1138564

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/07/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 05020120004317 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a

13.12.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.08.208. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. TEMA 784. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º,

DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e
317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.

2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte,
sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux
(Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer
a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em
análise.

3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo

quanto à ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada do candidato
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão