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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10625150065708001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA – BAIXA À ORIGEM – PRAZO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO
– AGRAVO REGIMENTAL – PROVIMENTO.
1. Em 1º de agosto de 2018, proferi a seguinte decisão:
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — MATÉRIA IDÊNTICA —
BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 601.182/MG, de minha
relatoria, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à suspensão de
direitos políticos, versada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal,
tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos.
2. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem
como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo
dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a
devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno
deste Tribunal, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
3. Publiquem.
O Ministério Público Federal aponta o acerto da decisão impugnada
no tocante à remessa do processo à origem com base na sistemática da
repercussão geral. Insurge-se, no particular, contra a ausência de suspensão
do prazo prescricional, entendendo ser decorrência automática do
sobrestamento. Alude a precedente do Supremo.
A agravada, em contraminuta, afirma descabida a pretensão
veiculada no agravo, ante a ausência de previsão legal.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por Subprocurador-Geral da República, foi protocolada no prazo legal.
Procede a irresignação. A submissão do recurso à sistemática da
repercussão geral, no que inviabiliza a regular tramitação e impede a
efetivação, pelo Órgão acusador, do poder punitivo, constitui questão externa
prejudicial, a qual, nos termos do artigo 116, inciso I, do Código Penal, implica
a suspensão do prazo prescricional. O que articulado pelo Ministério Público
Federal mostra-se em consonância com o decidido, pelo Pleno, na questão de
ordem no recurso extraordinário nº 966.177, relator o ministro Luiz Fux.
3. Dou provimento ao agravo interno para, mantendo a baixa do
processo à origem, explicitar a suspensão do prazo prescricional até o
julgamento do paradigma referente à controvérsia cuja repercussão geral foi
reconhecida – recurso extraordinário nº 601.182, de minha relatoria.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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