Informações do processo 2018/0152729-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314854
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/07/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE

ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS

INTERES.       : MOACIR ZARDO

INTERES.       : BRUSTOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

INTERES. : INDUSTRIA DE EMBALAGENS FONTANA LTDA

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES. : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE

ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS

INTERES.       : MOACIR ZARDO

INTERES.       : BRUSTOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

INTERES. : INDUSTRIA DE EMBALAGENS FONTANA LTDA
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATAS. ANULAÇÃO DOS TÍTULOS E
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REVISÃO
DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
concluiu pela anulação dos títulos e reconhecimento da inexistência da dívida
da autora para com a recorrente. Assim, alterar o entendimento do acórdão

recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência,
aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via

especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por ASTON MÓVEIS LTDA., contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado (fl. 362):

Apelação cível. Protesto de duplicatas. Ação ordinária de anulação de título de
crédito cumulada com declaração de inexistência de débito e antecipação de

tutela. Carta de anuência.
A concessão de carta de anuência, antes do aponte e protesto das duplicatas, é
determinante da procedência da pretensão anulatória do protesto e declaratória

de inexistência de dívida.

Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 375-378), foram rejeitados (fls.

380-385).

Nas razões do recurso especial (fls. 389-393), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 85 e 373, I e II, do Código de Processo Civil.

Em apertada síntese, sustenta que houve a comprovação do recebimento de
mercadorias, demonstrando a legalidade da cobrança.

Além disso, alega que foi a recorrida quem deu causa à instauração da relação

processual em relação aos terceiros que, posteriormente, tiveram reconhecida sua ilegitimidade para a

causa, cabendo a ela a obrigação sucumbencial.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 397-399.

É o relatório.

DECIDO.

2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos

autos, a Corte de origem assentou (fls. 364-369) - grifamos:

Inexiste prova nos autos, apenas alegação, de que a carta foi simulada para
favorecer a parte demandante financeiramente, alegação que, sem prova, não
prevalece sobre o que declaração de inexistência da dívida nela se representa.

Nessas circunstâncias, caracteriza-se o protesto indevido, justificando a
procedência da ação, como na sentença.

Reafirmo, portanto, a sentença recorrida, integrando seus fundamentos aos do

meu voto, assim (fls. 268 e ss.):

Cuida-se de ação ordinária na qual a autora pretende a anulação das
duplicatas 1510-8, 1510-6, 1510-2 e 1510-5, sob o argumento de que tais

títulos não perfazem os requisitos formas da lei 5474/68, porquanto emitidos

sem causa.

A duplicata mercantil caracteriza-se por sua causalidade, ou seja, pela

circunstância de somente ser sacada em virtude de uma causa prevista em lei,
que corresponde a uma compra e venda mercantil a prazo, ou a prestação de
um serviço. Tal exigência é contemplada na Lei 5.474/68, em seus artigos 1°

e 20 'verbis':

[...]

No caso dos autos a autora afirma que, embora tenha contratado a prestação
de serviços junto a ré, tais serviços não foram efetivamente prestados, o que

afasta a causalidade das duplicatas em exame.

Asseverou também que já ajuizou outra ação judicial pelo mesmo fato, a qual
tramitou sob o número 010/1.07.0027818-7 e que foi julgada procedente para

reconhecer a inexistência da dívida constante do título emitido em idênticas

circunstâncias.

Com efeito, a lide em exame nesta demanda, é idêntica àquela que foi julgada
na ação em apenso (010/1.07.0027818-7), uma vez que em ambas discutiu-se

a validade das duplicatas emitidas com base na nota fiscal 1510 de
09/08/2007. Nesta demanda, a parte autora busca o reconhecimento da

abusividade do aponte de duplicatas emitidas na referida nota fiscal, o que foi

confirmado pela ré em contestação.

De mais a mais, as alegações da ré Aston Móveis Ltda. não destoam daquilo

que já foi alegado na ação em apenso.

Portanto, tenho que deve ser aplicado o mesmo entendimento que norteou a

sentença de procedência do pedido na ação do processo n°

010/1.07.0027818-7, tendo em vista que se tratam de duplicatas emitidas com

base na nota fiscal n° 1510 de agosto de 2007, e também com base na carta
de anuência de fl. 84, na qual Rafael Schiochet, representante legal da ré,
afirma que não foram produzidas as mercadorias em razão de falta de capital
de giro, dificuldade de contratação de mão de obra e corte de energia elétrica.

Destaco ainda que a sentença proferida no processo n°
010/1.07.0027818-7, em apenso, reconheceu, com base na declaração de
anuência em questão, que houve transação entre os litigantes, o que

afastava a possibilidade de cobrança da dívida, o que a meu sentir
abrange também outras formas de tutela do crédito.

Neste particular transcrevo em parte a fundamentação da sentença proferida

no apenso:
"Houve expressa manifestação da parte requerida renunciando a
qualquer recebimento, e com indicação de que a mercadoria não fora

entregue.

Independentemente da entrega ou não, é certo que houve pagamento -
ao menos parcial sendo de se presumir acerto entre as partes, entre a
data do aponte e a data do protesto.

Em decorrência, ocorreu transação entre os litigantes, restando como
afastada a possibilidade de exigência do débito.

Não há, assim, nenhuma razão para o protesto dos títulos, o que
portanto, determina a anulação dos mesmos.

Por tais razões, impositiva a anulação das cártulas debatidas, e a declaração
de inexistência de débitos, com confirmação das decisões antecipatórias."

Diante da negativa da autora, era ônus da ré Aston Móveis Ltda.
comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, mediante a

juntada das respectivas faturas, notas fiscais e comprovantes de entrega

das mercadorias.

Não tendo sido produzida essa prova, impositiva a procedência do
pedido para declarar a nulidade dos títulos pois emitidos em
desconformidade com o preconizado na Lei 5474/68, e, por conseguinte,
deve ser reconhecida a inexistência de dívida da autora para com a ré

Aston Móveis Ltda. fundada nesses títulos e também para reconhecer a

invalidade dos respectivos apontes.

Por fim, com base no princípio da causalidade, e sobretudo pelo fato de ter
posto os títulos em circulação, entendo que a ré Aston Móveis Ltda. deve

pagar os honorários advocatícios dos procuradores dos réus que tiveram sua
ilegitimidade passiva reconhecida, uma vez que deu causa tanto ao
ajuizamento da ação quanto à inclusão destes réus no seu polo passivo.

Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do

conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

3. Ademais, o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise da
pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da
causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem firmou seu entendimento no sentido de que foi a ora
agravante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pois "assumiu
expressamente a responsabilidade pelo equívoco quando do enquadramento do
produto comercializado pela empresa" (fl. 1.182).

2. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. É de se destacar que "...tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame
de matéria fática, decidido pela condenação da parte ré em honorários
advocatícios com base no princípio da causalidade, qualquer conclusão em
sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe
necessariamente o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se
revela inviável em sede de recurso especial, mesmo quando fundado o recurso
em divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do
STF." (AgRg no REsp 1414216/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1455097/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DA
CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

1. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido
contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente
o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no
recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência
jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7 do STJ") (AgRg no AREsp
635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
11/06/2015).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 512.644/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E

1.245 DO CC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO

JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistem violação aos arts. 20 e 535 do CPC, pois o julgado está
devidamente fundamentado, expondo de maneira clara e objetiva os

fundamentos que embasaram a conclusão estadual, não sendo necessário que
aquela Corte tivesse analisado um a um os fundamentos expendidos pela parte.

2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência,
aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via

especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A matéria referente aos arts. 113 do CPC e 1.245 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação

na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

4. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal asseverou que não
se pode falar em fraude à execução, pois a citação da executada foi muito
posterior aos atos de alienação envolvendo o imóvel em questão - incidência, no
ponto da Súmula 7/STJ - ; aliado

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Retirado da página 8010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão