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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINOPEC PETROLEUM
BRASIL LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 547):
"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO
DE EXECUÇÃO – PETIÇÃO INICIAL – DECLARAÇÃO DO VALOR
DEVIDO – MEMÓRIA DE CÁLCULO – DEVER DOS EMBARGANTES –
STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é dever do
embargante declarar, quando formular pedido de revisão das cláusulas
contratuais, devido a encargos abusivos, o que caracterizaria excesso de
execução, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento (art. 917, §3º, do CPC/2015).
Recurso conhecido e desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes,
conforme v. aresto assim sumariado (fls. 565):
"EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSODE
APELAÇÃO – OMISSÃO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE
CONSORCIADA PELO CRÉDITO EXECUTADO – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO À CONSÓRCIO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS–
AUSÊNCIADE PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO COM TERCEIROS –
ART. 990 DO CC – CONSORCIADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA DA DÍVIDADA
CORRESPONSÁVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Tratando-se de consórcio sem personalidade jurídica distinta das
sociedades empresariais consorciadas, vigora a solidariedade pelas
obrigações advindas de negócios jurídicos celebrados com terceiros, nos
termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil.
2 – A circunstância de uma das consorciadas encontrar-se em recuperação
judicial não constitui óbice a futura cobrança de valores à consorciada
corresponsável solidariamente pela dívida, sendo possível a compensação dos
valores adimplidos com aqueles eventualmente descritos no plano de
recuperação judicial.
3 – Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes."
Nas razões recursais (fls. 571-585), SINOPEC PETROLEUM BRASIL LTDA
aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76; ao art.
265 do Código Civil e ao art. 33 da Lei nº 8.666/93, ao argumento, entre outros, de que o "(...)
acórdão recorrido entendeu por bem declarar a existência de solidariedade entre as empresas
Consorciadas, de modo a determinar que a execução de origem prosseguisse em face da Sinopec
pela integralidade dos valores cobrados pela Recorrida, ignorando o fato de que enorme
parcela dos valores cobrados já está listada nos autos da recuperação judicial da GESA em
favor da Recorrida - R$ 11.015,60 - já tendo sido, inclusive, adimplida em razão da novação
ocorrida com a aprovação do plano de recuperação judicial da GESA. " (fls. 577 - destaques no
original).
Assevera, também, que "(...) tendo em vista que cada uma das Consorciadas se
responsabilizou por determinada porcentagem das obrigações assumidas pelo Consórcio – 65%
de responsabilidade da GESA e 35% de responsabilidade da Sinopec, conforme restou
incontroverso nestes autos – e levando-se em conta que a GESA já cumpriu com sua parcela da
obrigação, ao listar sua porcentagem do crédito devido nos autos da Recuperação Judicial,
crédito esse que já foi, inclusive, novado, com a aprovação de seu Plano de Recuperação
Judicial, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, não há que se falar em solidariedade entre as
empresas, devendo cada qual responder por sua parcela da obrigação, como já vem ocorrendo "
(fls. 578 - destaques no original).
Intimada, DICA MOVIMENTAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (fls. 608-
612), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 614-616), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 618-631) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 648-653), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, tem-se que os conteúdos normativos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76 e
do art. 33 da Lei nº 8.666/93 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, apesar da oposição
de embargos de declaração. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do
CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob
pena de perseverar a ausência de prequestionamento.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.984.895/RJ, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM
EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE
MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo" (Súmula 211 do STJ).
2. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante ao art. 265 do Código
Civil. No caso, o eg. TJ-MS reconheceu a questionada responsabilidade solidária da ora
Agravante, fundamentando-se no art. 265 e nos arts. 986 a 990 do Código Civil, como se infere
da leitura do seguinte excerto do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração:
"Sinopec Petroleum do Brasil Ltda opõe embargos de declaração,
sustentando omissão no acórdão por esta Câmara Cível.
A embargante defende que não houve enfrentamento do ponto acercada
limitação da sua responsabilidade pelas obrigações do Consórcio UFN III
no percentual de 35% do crédito perquirido, em conformidade com a sua
participação no referido Consórcio.
De fato, não houve a solução do ponto devidamente aventado no recurso
de apelação.
Consoante instrumento particular de constituição de consórcio (f. 14-27), as
sociedades empresariais Galvão Engenharia S/A e a embargante formaram
consórcio após terem vencido o processo licitatório realizado pela Petrobrás
Petróleo Brasileiro S/A para 'realização do fornecimento de bens e prestação
de serviços referentes, à construção das unidades de Amônia, Uréia,
Incluindo Granulação, Unidades Acessórias ('off-sites'). Edificações, Acesso
Rodoviário e Duto de Efluentes da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III
– UFN III em Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul, doravante
denominado EMPREENDIMENTO, objeto da Carta Convite Petrobrás nº
0912834118 e seus Anexo' .
O consórcio estabelecido, que 'não se constitui e nem se constituirá em
pessoa jurídica separada das CONSORCIADAS integrantes, nem terá
designação própria, operando, exclusivamente para fins de
identificação' (cláusula 2.1 – f. 18), restou designado como 'CONSÓRCIO
UFN III'.
Ocorre que para o cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas
com a Petrobrás, o consórcio utilizou-se do serviço de fornecimento de gás
prestado pela autora, adquirindo-o diretamente na qualidade de Consórcio
UFN III, conforme indicado nas notas fiscais anexadas ao feito, sem
qualquer atuação isolada das consorciadas.
Dessa forma, se tal entidade detinha relação própria com terceiros, além
do que constar de seu instrumento de constituição a ausência de
personalidade jurídica própria, aplica-se o regramento específico das
sociedades não personificadas previstas no Código Civil:
‘SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente
por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros
podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do
qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados
por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes,
que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva
conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no
art.1.024, aquele que contratou pela sociedade.’
Portanto, tem-se que a solidariedade entre as consorciadas paras as
obrigações advindas dos negócios realizados pelo consórcio deriva
diretamente da lei, restando assim obediência ao disposto no art. 265/CC.
Dessa forma, em sendo solidária a responsabilidade das consorciadas pelo
pagamento das dívidas descritas nos documentos anexados ao feito, tem-se a
possibilidade da cobrança integral do valor de qualquer dos devedores
solidários, na forma do art. 275/CC, de modo que pouco importa a
circunstância da consorciada Galvão Engenharia S/A encontrar-se em
recuperação judicial.
Assim, acolho os embargos para, sanando a omissão, declarar a
responsabilidade solidária da embargante pelo crédito exequendo, todavia,
sem resultarem efeitos infringentes por não alterar o resultado do julgamento
do acórdão."
(fls. 566-567 - g. n.)
Por seu turno, o apelo nobre não foi apontou violação aos arts. 986 a 990 do Código
Civil, portanto deixou de impugnar a fundamentação ora destacado, a qual é suficiente para a
manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
EX-CÔNJUGES. TERMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(...)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1821710/SP, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C". SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta
em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1658823/GO, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 -
g. n. )
Finalmente, o apelo tampouco merece conhecimento quanto dissídio pretoriano.
Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 (art. 541, parágrafo único, do CPC/73) e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
(...)
2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1896023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE
QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS
CESSANTES QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
(...)
3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
Regimento
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