Informações do processo 2018/0150681-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315223
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/07/2018 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALINE MÓDULO DOS SANTOS em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRETAGEM IMOBILIÁRIA COBRANÇA
Aproximação inicial da Requerida (alienante) com a adquirente do imóvel por
intermédio da Autora Celebrada a compra e venda do bem em condições
similares àquelas negociadas pela Autora Devida a comissão de corretagem

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento do valor de

R$ 10.000,00, além das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação) RECURSO DA
REQUERIDA IMPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA PARA 12% DO VALOR DA

CONDENAÇÃO." (e-STJ, fl. 180)

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 17 e 370 do CPC/2015, sob a
alegação de ocorrência de cerceamento de defesa e caracterização da litigância de má-fé.

Afirma, ainda, que a recorrida não prestou nenhum serviço de corretagem e que houve
a intermediação e remuneração de outro corretor, bem como que as verbas de sucumbência devem

ser atribuídas exclusivamente à recorrida.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se, inicialmente, que não há o que reformar no acórdão atacado, que
reconheceu a existência de elementos suficientes para a formação do julgador e, portanto,
desnecessária a prova de outras provas, na medida em que a jurisprudência desta Corte assinala que,
" sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta
cerceamento de defesa
" (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Relator o Ministro Lázaro Guimarães,

Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 20/8/2018).

Noutro vértice, consoante a orientação do STJ, " a análise da existência do elemento
subjetivo necessário à caracterização da litigância de má-fé, implicaria reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ
"

(AgInt no AREsp 1.330.897/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/3/2019).

Quanto às demais insurgências, incide a Súmula 284/STF, na medida em que não
apontado o dispositivo de lei eventualmente violado ou ao qual tenha sido atribuída interpretação

divergente, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso por inobservância da técnica
própria.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).

Publique-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 1991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão