Informações do processo 2018/0153646-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315283
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/07/2018 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR
NO QUE DIZ RESPEITO À SUSTAÇÃO DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO
EVIDENCIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE
INSANÁVEL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

(fls. 296-301)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 312-320).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 485, VI, 489, § 1°,

incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso, "porque o e. Tribunal "a quo", ao cassar a sentença por
entender que houve julgamento citra petita, deixou de apreciar o fato de que o r. Juízo de P
instância efetivamente apreciou o pedido de indenização, visto que ao reconhecer a falta
de interesse de agir da autora, também fundamentou a improcedência da ação no fato de que a
autora não procedeu diligência ao Cartório de protesto para baixas, portanto, apreciou o pedido
de indenização, os fatos e todos os pedidos da autora constantes dos autos";

ii) "conforme documento (mov. 23.3) juntado com a contestação, o r. Despacho pelo
r. Juízo da 4a Vara Cível da comarca de Cascavel -PR sobre o facultativo pedido do Banco
requerido de baixa do registro do protesto, mencionou a situação da ora autora "estar cumprindo
o acordo", o que deixa claro a inexistência de obrigação do referido Banco de proceder a
imediata baixa do protesto (em razão do acordo) e a consequente ausência desse direito à autora";

iii) "incorreta a decisão do e. Tribunal "a quo" ao reformar, declarando nula, a correta
decisão de 1a instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de
interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC), consequentemente, cumpria ao referido Tribunal,
entendendo como entendeu não se tratar de caso de extinção do processo sem resolução do
mérito, o que se admite apenas para argumentar, julgar de imediato o mérito, para indeferir o
pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos da súmula 385 desse e. STJ".

iv) "caso não acolhido o pedido de total improcedência, o que se admite apenas para
argumentar, eventual deferimento de indenização pelos alegados danos morais, deve, data venia,
ser fixado de forma razoável, não se admitindo, como veremos nas ementas a seguir transcritas,
indenização em elevado valor, sem que se proporcione enriquecimento ilícito da autora".

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 366).

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente
reconhecendo o fato de que a sentença, apesar de declarar a ausência de interesse de agir quanto
à sustação do protesto, deixou de julgar o pedido de indenização pleiteada, de maneira que os
embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, não há falar em omissão, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.

3. O Tribunal de origem decidiu que:

Em análise aos autos, verifica-se que a autora, ora Apelante, pleiteou, na
exordial, a sustação do protesto indevidamente realizado pelo réu e a
indenização pelos danos causados em decorrência da sua manutenção.

No entanto, a sentença recorrida declarou a ausência de interesse de agir
quanto à sustação do protesto, sem se pronunciar a respeito da indenização
pleiteada, como se observa no trecho a seguir transcrito (pág. 215):

Entendo que assiste razão à ré quanto à ausência de interesse de agir,
por parte da autora, na medida em que esta sequer demonstrou ter
requerido à ré, administrativamente, a baixa do protesto.

Mais que isso: após entabular acordo com a ré, nos autos de falência
(autos n. 0008658-12.2012.8.16.0021), a autora - maior interessada -
sequer diligenciou junto ao Ofício de Protesto de Títulos com vistas à
baixa do protesto.

já a ré, por outro lado, comprovou ter requerido (mov. 51 dos autos n.
0008658-12.2012.8.16.0021 e mov. 23.2 dos presentes autos) de Títulos
afim de que fosse providenciada a baixa daquele protesto, sendo que
aquele MM. Juízo de Direito deferiu (mov. 53 dos autos n. 0008658-
12.2012.8.16.0021 e mov. 23.3 dos presentes autos) o pedido. Isto
demonstra que não houve pretensão resistida, por parte do réu, quanto
à baixa daquele protesto - bastava a autora ter diligenciado junto ao
Ofício de Protesto de Títulos e certamente teria sido baixado aquele
protesto.

3. DISPOSITIVO Ante a ausência de interesse de agir, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inc. VI, do

NCPC).

Em que pese tenha sido declarada a ausência de interesse quanto ao pedido
de sustação do protesto, cabia ao Juiz de Primeiro Grau analisar o pedido de
indenização, visto que se trata de pedido distinto daquele em relação ao qual
foi declarada a ausência de interesse de agir.

Como se sabe, é devida a análise completa da controvérsia instaurada, sob
pena de a prestação jurisdicional requerida ser caracterizada como
insuficiente, e, consequentemente, ser a sentença declarada nula, como ocorre
In casu, posto que citra petita.

Ora, ao agir dessa forma, o MM. Juiz a quo não prestou de forma adequada a
tutela jurisdicional, porquanto deixou de analisar um ponto fundamental
trazido pela Apelante, obstando o exercício do direito de ação por parte
desta.

Salienta-se que o requerimento de baixa do protesto formulado pelo réu nos
autos falimentares (mov. 51 dos autos n° 8658- 12.2012.8.16.0021) foi
protocolado em 19.07.2013, momento que, embora anterior à sua citação nos
presentes autos, é posterior à propositura da presente demanda, que se deu
em 28.06.2013.

Ademais, o acordo a que se refere a sentença foi homologado em 15.06.2012
e, portanto, o protesto permaneceu produzindo efeitos indevidamente por
mais de um ano, razão pela qual a ausência de interesse na sustação do
protesto não afasta o interesse no pleito indenizatório.

Em que pese a Apelante pleiteie a declaração de nulidade da sentença por
fundamento diverso ao exposto -a existência de interesse de agir no pedido de
sustação do protesto -, a medida que se impõe é o acolhimento do apelo.

Destarte, o voto é pelo provimento do presente recurso, a fim de cassar a
sentença objurgada, para que seja analisado o pedido de indenização
formulado pela parte autora.

(fls. 296-301)

Da leitura das extensas razões recursais, constata-se a ininteligibilidade das razões do
recurso especial, diante da utilização de argumentos desconexos ou incompletos, sem a devida
concatenação de ideias exigida na redação jurídica.

Incidência, na hipótese, a Súmula 284/STF.

3.1. E, ainda que assim não fosse, de uma simples análise da sentença de piso,
verifica-se, facilmente, que o julgado foi citra petita, pois acabou deixando o pleito indenizatório
que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, não ficou prejudicado com o reconhecimento da
ausência de interesse de agir em relação ao pedido de sustação de protesto.

Por conseguinte, correto o Tribunal ao determinar o retorno dos autos ao tribunal de
origem para que aprecie o pedido faltante da inicial ajuizada.

De fato, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "reconhecida a existência
de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi
trazida ao crivo Poder Judiciário" (REsp n. 1.122.095/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 28/9/2009).

E ainda:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO
DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO

CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO
PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não
suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação
pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão
ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de
primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).

In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do
CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem
julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º,
da Lei Processual Civil.

Recurso provido.

(REsp n. 756.844/SC, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 348.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA
DE MACHADINHO. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSA
MADURA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE SENTENÇA
DECLARADA NULA EM DECORRÊNCIA DE ERROR IN
PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.

1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que o art. 515, §
3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção do processo
sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau
de jurisdição padecer de error in procedendo. Precedentes: REsp 756.844/SC,
5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005; REsp
877.612/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008.

2. "Cabe observar que o § 3º do art. 515 (acrescentado pela Lei nº 10.352) não
importa restrição ao que acima ficou dito. Para que o tribunal possa exercer a
competência nele prevista, isto é, julgar o mérito da causa, sob certas
condições, ao decidir sobre apelação interposta contra sentença meramente
terminativa (art. 267), é necessário que não exista na sentença vício que lhe
comprometa a validade: se algum existir, o órgão ad quem terá de anular a
sentença e restituir os autos do processo à instância inferior, para que ali se
profira outra." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.

"Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V - Arts. 476 a 565, Ed.
Forense, 11ª edição, pág. 405).

3. Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de
julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de
jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 915.805/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 2/6/2009, DJe de 1/7/2009.)

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão