Informações do processo 2018/0153839-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1749999
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/07/2018 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DULLY MITTELSTEDT ESTRELLA
FONSECA com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado
pelo eg. Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Historiam os autos que DULLY MITTELSTEDT ESTRELLA FONSECA propôs "
ação de obrigação de fazer " em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A cujo pedido foi
julgado parcialmente procedente, conforme r. sentença da qual se decalca o seguinte trecho:

"Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré
apagar R$ 6.782,32 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois
centavos) como indenização por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) como compensação por danos morais." (fls. 251)

Inconformada, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A recorreu, tendo o eg. TJDFT
dado provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos postos na inicial, conforme v.
acórdão assim ementado (fl. 318):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE
VIAGENS. VIRTUAL. COMPRA PASSAGEM AÉREA. ERRO
PREENCHIMENTO. CULPA EXCLUSIVA. CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.

1. Discute-se a responsabilidade da agência de viagens virtual em indenizar o
consumidor por erro no preenchimento do formulário que gerou a emissão
das passagens aéreas.

2. A empresa ré se propõe a facilitar a busca de passagens aéreas,
informando sobre descontos e promoções. O preenchimento dos dados para
emissão dos bilhetes é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Portanto, entendo que não é possível imputar qualquer responsabilidade a
empresa em razão do preenchimento errado dos dadoscadastrais.3. Recurso

conhecido e provido. Sentença reformada."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 341-350).

Irresignada, DULLY MITTELSTEDT ESTRELLA FONSECA interpôs recurso
especial (fls. 353-374) alegando, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15,
afirmando que o eg. TJDFT não sanou, em acórdão devidamente fundamentado, os vícios
suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 77 e 537 do CPC/15 e ao art. 14
do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros, de que "(...) perfeitamente
possível proceder a execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória que concede ao
autor a antecipação da tutela por ele pretendida, de forma definitiva, desde que esta decisão
tenha transitado em julgado (confirmação da decisão), independentemente do resultado que seja
concedido ao direito material posteriormente quando da prolação de uma sentença de mérito
(procedente ou improcedente), isto porque o fato gerador da multa não diz respeito ao direito
material, mas sim ao descumprimento da ordem mandamental. Percebe-se que as astreinte tem
um regime próprio de execução " (fls. 368).

Sustenta, também, que era "(...) possível que a Recorrida corrigisse a grafia do
bilhete aéreo conforme solicitação da Recorrente, sem qualquer ônus. Rememore-se que, nos
termos da regulamentação da ANAC existe vedação apenas e tão somente à transferência de
bilhetes aéreos, inexistindo qualquer óbice à correção de erros no seu preenchimento -o que faz
cair por terra a alegação da Recorrida de que a correção importaria emissão de novos
bilhetes[fls. 4 e 10 do acórdão vergastado]" (fls. 371).

Intimada, TVLX VIAGENS E TURMOS S/A apresentou contrarrazões (fls. 378-
388), pelo desprovimento do recurso.

Admitido o recurso (decisão às fls. 390-391), ascenderam os autos a esta eg. Corte.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se,
ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade
no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa
de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NOVOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotad a pelo Juízo.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1955728/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO
FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO,
DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem
incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se
a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1743654/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 -
g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada ofensa aos arts. 77 e 537 do
CPC/15. No pertinente a tais normas, oportuna a transcrição do seguinte excerto do v. acórdão
distrital que rejeitou os embargos de declaração (fls. 347):

"No caso em análise, discutia-se a dever da empresa de turismo,
embargada, indenizar a autora, embargante em razão de erro no
preenchimento de formulários para emissão de passagem aérea. Fora
concedida liminar, determinando a reemissão dos bilhetes aéreos,
posteriormente fora cominada multa diária em razão do descumprimento.

Sobreveio sentença, confirmando os efeitos da tutela.

Interposta apelação pela embargada, a embargante suscitou
impossibilidade de discussão sobre a tutela ou cominação de multa em razão
da preclusão.

O acórdão julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ou seja,
afastando qualquer responsabilidade da embargada; por consequência
lógica, a tutela fora revogada, não havendo que se falar em
responsabilidade ou necessidade do pagamento da multa; restando, então,
prejudicada a análise da preliminar de preclusão ."

(g. n.)

Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa aos referidos dispositivos
legais, pois uma vez revogada a decisão liminar, não há como subsistir as astreintes. Nessa linha
de intelecção, destaca-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA NA QUAL NÃO ESTABELECIDA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR.
DESCABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA AO DIREITO
MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

1. ' A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º,
CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e
processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do
bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se
vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na
demanda.' (REsp 1.347.726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 04/02/2013).

(...)

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, DJe de 6/4/2021 - g. n.)

Por sua vez, também não merece acolhida a tese de ocorrência de preclusão, uma vez
que a tese da ora Recorrente contraria a jurisprudência esta eg. Corte, sintetizado no "Tema
Repetitivo n. 706, in verbis: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada ".

Por fim, o apelo não merece conhecimento quanto à suposta ofensa ao art. 14 do
CDC. Com efeito, o eg. TJDFT, arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
reformando sentença, concluiu que "(...) não é possível imputar qualquer responsabilidade à
agência de viagem por ação de responsabilidade exclusiva da autora". A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 323-327):

"Passo a análise direta do mérito do recurso, vez que os temas aventados
em preliminar confundir-se-ão com o mérito.

No caso em análise, discute-se a responsabilidade da empresa ré em
indenizar a autora em razão de erro no preenchimento dos formulários para
emissão de passagem aérea.

Inicialmente, importante estabelecer que a relação em tela rege-se pelas
leis consumeiristas, pois a autora contratante enquadra-se no conceito de
consumidor e a ré, no conceito de fornecedora. Além disto, a passagem aérea
é considerada produto, nos termos do art. 3º, § 1º, do CDC. Transcrevo:
(...)

A empresa ré objetiva maior comodidade e agilidade na aquisição de
passagens aéreas ao apresentar oportunidades como descontos e promoções.

Os termos de uso estabelecem (fl. 165):

9.1. O VIAJANET oferece um serviço de busca de passagens aéreas de
acordo com a data e hora desejada, local de destino, data de retorno e
quantidade de passageiros listando todos os resultados ordenados por
companhia e preço do trajeto, disponibilizando a aquisição dos bilhetes
respectivos aos trechos escolhidos em seu Portal.

9.2. Para o internauta efetuar a compra de passagens aéreas deve
fornecer seus dados pessoais e as informações requeridas para o meio
de pagamento escolhido dentre os oferecidos pelo site.

9.5. Após a aquisição da passagem o cliente receberá por envio de e-
mail o bilhete de voo, pessoal e não passível de endosso ou
transferência.

Conforme os termos de uso acima e o procedimento padrão deste tipo de
serviço, o responsável pela inclusão dos dados no sistema é o consumidor,

diversamente do que quer alegar a autora. O preenchimento equivocado do
seu próprio nome é de sua exclusiva responsabilidade.

Além disso, pela narrativa da autora é possível identificar seu
conhecimento das regras de embarque e a necessidade de que o cartão de
embarque esteja identificado com o último sobrenome. Ora, a autora não
parece ser pessoa ignorante quanto às regras de embarque, muito menos
sem o conhecimento necessário para o devido preenchimento dos dados
cadastrados.

Nesse passo, tenho que não é possível imputar qualquer responsabilidade
à agência de viagem por ação de responsabilidade exclusiva da autora .
Nesse sentido:

(...)

Como bem esclareceu a ré, a alteração do nome na passagem deve ser feita
por meio da companhia aérea, responsável pela emissão do bilhete aéreo, da
narrativa da autora, verifica-se que esta também não teve sucesso nessa
alteração, vez que para solucionar o problema adquiriu novas passagens
aéreas.

Ademais, a autora recebera diversos e-mails informando sobre a compra
com os detalhes, inclusive houve necessidade de reemissão de bilhetes em
razão de erro em um trecho. Apesar de tudo isso, de forma negligente a
autora apenas percebeu o erro dias depois.

Considerando a culpa exclusiva da consumidora, não há que se falarem
dever de indenizar por parte da empresa ré, sendo forçoso a reforma da
sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes."
(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível
com a estreita via do recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4 º, I e II, do RI-STJ, conheço em parte do
recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão