Informações do processo 2018/0158719-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750077
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/07/2018 a 21/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

21/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONHECIDO
COMO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI
8.213/1991. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 E
356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO AÇÃO
REVISIONAL 1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR
REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO 2
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO CORREÇÃO INPC ART 202 DA CF RENDA MENSAL
INICIAL RECÁLCULO ART 144 DA LEI N° 8213/91 DIFERENÇAS
ANTERIORES A JUNHO DE 1992 INDEVIDAS

1. Tratando-se de ação em que se discute a concessão de auxílio acidente em
decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da
demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição.

2. A renda mensal inicial das aposentadorias concedidas entre 05/10/88 e
05/04/91, que é dos autos, devem ser calculadas considerando-se a média dos
últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, atualizados pela variação
do INPC. Assim, incabível a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei n° 6.423/77(ORTN). APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDOS PORÉM IMPROVIDOS.
SENTENÇAMANTIDA.

Naquela ocasião, o Tribunal a quo, julgando pedido de revisão de benefício
concedido durante o período conhecido como "buraco negro", deferidos após a
Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213 de 1991, entendeu pertinente o pedido
do beneficiário, no sentido de que seus salários de contribuição deveriam ser corrigidos
na forma do artigo 144 da Lei 8.213 de 1991, pela variação do INPC.

No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação aos artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213/91. Argumenta, em

síntese, que o benefício foi concedido conforme as normas aplicáveis à época, não
havendo previsão de incidência do artigo 144 para o benefício em questão, e que o artigo
144 da Lei 8.213/91, ademais, encontra-se revogado.

Alega, por fim, que a pretensão estaria afetada pela decadência, considerando
que a DIB é de 11/01/1990 e o pedido judicial de revisão data de Julho de 2005.

Em contrarrazões, o beneficiário sustenta incidência da Sumula 7/STJ.

Admitido o recurso, o processo foi suspenso nesta e. Corte e devolvido ao
Tribunal de origem (fl. 186) em razão da afetação de recurso similar como
representativo de controvérsia (Tema 951).

Houve a desafetação do tema, contudo, e, em novo juízo de admissibilidade, o
feito retornou ao Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, houve a desafetação do Tema 951 desta Corte, em razão do
entendimento exarado no Tema 930 do STF segundo o qual " os benefícios concedidos
entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003" e que "eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354".

Assim, por parte da questão sido constitucionalizada é que o tema foi desafetado.

No caso em concreto, contudo, não se discute propriamente a incidência do teto
instituído pela EC n. 20/98, mas a correção incidente sobre o benefício.

E, sobre a correção do salário de contribuição, este egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento segundo o qual os benefícios concedidos no período
compreendido entre a promulgação da CF/1988 e o advento da Lei 8.213/1991,
denominado de Buraco Negro, devem ser atualizados consoante os critérios definidos
nos arts. 41, inciso II, e 144, caput e parágrafo único da Lei 8.213/1991, que fixam o
INPC e sucedâneos legais como índices revisores.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88
E 05.04.91 - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 144 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 41,
II, DA LEI 8.213/91 - EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

- Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do art. 255 e
parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.

- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da
Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser
atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 41, II, e 144, caput e
parágrafo único do artigo 144 da Lei 8.213/91, que fixam o INPC e sucedâneos
legais como índices revisores. Inaplicável, in casu, a revisão do benefício,
concedido em dezembro/90, mediante a equivalência com o salário mínimo.

- Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 144, da Lei
8.213/91, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e
seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma
diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88
a maio/92. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de
junho de 1992.

- Recurso conhecido e provido. (REsp 256.419/RJ, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 19/02/2001,
p. 205).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (art. 37, I, do
Decreto nº 83.080/79) concedidos antes da Constituição Federal, não há
correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários- de-contribuição,
anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto
nº 89.312/84).

2 - Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a Lei nº
8.213/91 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar a ORTN, mas sim
o INPC.

3 - Recurso especial conhecido (REsp 279.045/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 11/12/2000, p.
257).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO".
SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação
Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício
previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda,
a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991.

2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o
direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico
entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período
consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então
vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a
aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que
estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no
denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que
inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo
teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no
REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro
Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999.

3. Tendo o Tribunal de origem decidido na mesma linha do que pacificado no
STJ, não há como acolher a tese de que a questão era controvertida nos
Tribunais, ao ponto de desabilitar a rescisão do julgado.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)

Assim, o acórdão recorrido encontra-se conformado à jurisprudência desta Corte,
razão pela qual não há como acolher a tese defendida pela autarquia, de não incidência
do artigo 144 da Lei 8.213/91 à correção do benefício.

Por fim, quanto à alegação de configuração de decadência do pedido, o que se
verifica é que se trata de questão não aventada no acórdão recorrido, carecendo a
matéria de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.

Nesse sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA
SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI
8.112/1990. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO
DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Da leitura dos autos, o que se observa é que a tese levantada pelos
agravantes, qual seja, o reconhecimento da decadência do ato revisional da
Administração, não foi objeto de exame do acórdão recorrido. Nem mesmo
cuidaram os recorrentes de opor Embargos de Declaração para suscitar o

exame da matéria. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, inclusive em relação às
matérias de ordem pública.

Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.

2. O acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal ao entender pela inexistência de direito
adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste de vencimentos no
percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, não sendo possível
estender decisão da Justiça Trabalhista ao período regido pelo regime
estatutário.

3. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.817.422/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º,
I e II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 5719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão