Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ D'AVILA ROSAS
JÚNIOR com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ,
fls. 331/332):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO PELO SFH. REVISIONAL. CONTRATO DE
GAVETA. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A 25.10.1996.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DOS CESSIONÁRIOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Autos encaminhados a este órgão julgador pela Vice-Presidência
desta Corte, sob o rito do art. 543-C, § 7°, II, do CPC/73, para
reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a
matéria no âmbito de todos os Tribunais.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.150.429, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da
legitimidade ativa dos cessionários dos "contratos de gaveta", nos
seguintes termos: 1. tratando-se de contrato de mútuo para
aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição
financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e
demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e
aos direitos adquiridos; 2. Na hipótese de contrato originário de
mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25.10.1996,
transferido sem a anuência do agente financiador e fora das
condições estabelecidas pela Lei n° 10.150/2000, o cessionário não
tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do
respectivo contrato; 3. no caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25.10.1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o ce ssionário adquira
legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas,
tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles
sem referida cobertura. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013).
3. A Lei n° 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n° 8.004/90
(art. 3°), não prevê a transferência automática de direito e
obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem
cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição
suficiente a habilitar a transferência da cessão e, por consequência,
legitimar o cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao
financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente
financeiro com a transação. Nesse sentido: STJ, 411 Turma, REsp
1.171.845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.5.2012.
4. Contrato de mútuo originário firmado em 24.5.88, sem a
cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de instrumento
particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos em
22.12.95, o qual não contou com a anuência da instituição
financeira. Inexistente, na hipótese, a legitimidade ativa dos
cessionários para pleitearem em juízo a revisão do contrato de
financiamento.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo STJ, não havendo razão para a
reconsideração do julgado.
6. Remessa dos autos à E. Vice -Presidência."
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 3º,
267, VI, e 557 do CPC/1973; 421 e 1.228 do Código Civil; 54 da Lei 8.078/1990; 3º, §
3º, da Lei 8.004/1990; e 20 e 22 da Lei 10.150/2000, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suma, a legitimidade ativa do cessionário de contrato de
financiamento imobiliário celebrado no âmbito do SFH para a ação de revisão de cláusula
contratual, diante do consentimento tácito da CEF.
Acentua ser "inegável que o cessionário sub-roga-se nos direitos do
mutuário (cedente), mesmo havendo cláusula em sentido contrário " e defende ser nula a
cláusula que reputa vencida antecipadamente a dívida por causa de eventual cessão
(e-STJ, fl. 278).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar. Isso porque o acórdão atacado manteve a
sentença que extinguiu a ação por ilegitimidade ativa, por entender que o cessionário em
"contrato de gaveta" não tem legitimidade para pretender a revisão do contrato
originalmente firmado, nestes termos (e-STJ, fls. 328/263):
"Na hipótese dos autos, o contrato de mútuo originário foi firmado
em 24.5.88, sem a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), sendo, posteriormente, objeto de
instrumento particular de promessa de compra e venda e cessão de
direitos em 22.12.95, o qual não contou com a anuência da
instituição financeira (fls. 61/66). Trata-se, portanto, da hipótese
prevista no item 1.2 da ementa supratranscrita, em que o contrato
de mútuo celebrado até 25.10.1996 não conta com a cobertura do
FCVS, não havendo legitimidade ativa da cessionária para pleitear
em juízo a sua revisão.
Cumpre observar que a Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação
à Lei n.
8.004/90 (art. 3°), não prevê a transferência automática de direito e
obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH sem
cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a anuência e a
critério da instituição financeira. Dessa forma, o fato de o contrato
ter sido celebrado anteriormente a 25.10.1996 não é condição
suficiente a habilitar a transferência da cessão e, por consequência,
legitimar o cessionário a demandar em juízo questões atinentes ao
financiamento, sendo imprescindível a concordância do agente
financeiro com a transação."
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, " na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS,
celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das
condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade
ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato " (REsp
1.150.429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJ 10/5/2015). Logo, não
merece reforma o decisum recorrido.
Com efeito, no caso, a Corte local destacou que o imóvel foi adquirido
pelo mutuário originário em 24/5/1988, ou seja, antes de 25/10/1996, sem a cobertura
do FCVS, e que a cessão, por meio de contrato de gaveta, ocorreu em 22/12/1995, sem
a anuência da instituição financeira, sendo correto, portanto, o reconhecimento da
ilegitimidade ativa dos autores para propor a demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?