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Movimentações 2019 2018
04/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 159129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 159129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 159129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na hipótese de atuação excepcional da
Presidência (RISTF, art. 13, VIII)
Encaminhe-se o presente expediente ao gabinete do eminente
Relator.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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