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Movimentações 2019 2018
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
1.421.934/PR).
Narra o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi alvo de
investigação policial, mediante interceptação telefônica, tendo sido apontado
como um dos agentes envolvidos na denominada “Operação Soro", destinada
a desarticular uma quadrilha que atuava na adulteração de leite, falsificação
de suas embalagens e documentos de fiscalização sanitária; b) o paciente, à
época dos fatos, era agente da Polícia Federal e, segundo o que se apurou no
inquérito policial, “ cometeu os delitos de extorsão e de violação de sigilo
funcional, capitulados, respectivamente, nos arts. 158, § 1º, e 325, do Código
Penal "; c) a sentença condenatória impôs ao paciente a pena de 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantida em grau de apelação, reduzida
para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo STJ; d) a condenação foi
calcada unicamente nas interceptações telefônicas, sem a adequada
fundamentação a justificar a medida, tampouco sua imprescindibilidade, além
de não ter sido corroborada por qualquer outro meio de prova; e) no curso da
instrução criminal, não foram observados os princípios da ampla defesa e do
contraditório, indicando diversas nulidades acometidas durante o feito.
À vista do exposto, pugna pela concessão da ordem, a fim de que
“ sejam declarados NULOS […] todos os relatórios e autos circunstanciados de
interceptação telefônica, bem como todos os elementos de prova produzidos
a partir e em derivação da quebra de sigilo telefônico ilegalmente efetivada,
no interesse do Processo objurgado, v.g. o documento constante na e-STJ FL.
460 " (eDOC 1, p. 50) e, em consequência, seja determinado o
desentranhamento dos respectivos documentos dos autos da ação penal a
que responde o paciente, bem como a exclusão de seu nome.
Em face da ausência de flagrante ilegalidade, indeferi o pedido de
liminar (eDOC 52).
A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar, opinou
pela denegação da ordem (eDOC 53).
É o relatório. Decido .
2. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
O impetrante insurge-se contra acórdão do STJ sem acostar aos
autos a documentação indispensável para a aferição da ilegalidade.
Com efeito, olvidou-se de instruir o feito com cópia da integralidade
do julgado proferido pelas instância a quo, qual seja, o acórdão do STJ,
perante o qual porventura tenham sido postas as questões ora apresentadas.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“ constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca
da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus,
instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de
plano, que não admite dilação probatória (HC 103.606, Rel. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21.09.2010).
Importa salientar que, se por um lado o caráter substitutivo de recurso
extraordinário, conforme a jurisprudência do STF, não impede o conhecimento
do habeas corpus, há que se aguardar o esgotamento da jurisdição
antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de
instância, ante a não obtenção do caráter definitivo do suposto
constrangimento ilegal apontado na impetração.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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