Informações do processo RE 1143608

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Campinas

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campinas
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 90806755020078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LEI MUNICIPAL 6.355/1990. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
CUSTEIO DO SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTE: RE 576.321. SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“APELAÇÃO -- Declaratória de inexistência de vínculo jurídico —
IPTU e taxa de coleta de lixo — Exercícios de 1997 a 2001. Sentença de
procedência. TAXA— Ausência dos requisitos da especificidade e
divisibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia. Cobrança descabida. IPTU.
Leis Municipais instituidoras de descontos escalonados e adoção de alíquotas
diferenciadas, anteriormente à EC 29/00. Descabimento. Inteligência da
Súmula 668 do STF. Recurso desprovido." (Doc. 3, fl. 120)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 30,
145, II e §2º, 150, II, da Constituição Federal. Aduziu a constitucionalidade da
taxa de coleta, remoção e destinação de lixo. (Doc. 3, págs. 127-154)

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo
determinou o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para
eventual adequação ao que decidido por esta Corte no julgamento do RE
576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 146 da Repercussão Geral.
Contudo, a 14º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve seu entendimento em acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO — Aplicação do artigo 1.030, inc. II do CPC, em face do
julgamento definitivo de RE que adotou entendimento diverso do proclamado

no acórdão atacado. Reexame do julgado. Decisão mantida." (Doc. 4, pág. 55)
É o relatório. DECIDO.
A pretensão recursal merece prosperar.
O acórdão recorrido entendeu pela inconstitucionalidade da taxa de
coleta de lixo instituída pela municipalidade.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

576.321-RG, (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Tema 146, DJ e de
13/02/2009), sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que: (i) a
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; (ii) a taxa cobrada
em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens
públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; (iii) é constitucional a
adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral

identidade entre uma base e outra. Confira-se a ementa do acórdão:
“ CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS
DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO ."

Com efeito, a jurisprudência desta Corte já acolhia a
constitucionalidade das taxas cobradas em razão desses serviços de
destinação dos lixos ou resíduos recolhidos em imóveis, bem como da adoção
das dimensões e características do imóvel como elemento para calcular a
base de cálculo da exação. Confira-se:

“ 1. RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude

fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.
Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de
Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos
do mesmo thema decidendum. 2. RECURSO. Embargos de divergência.
Divergência verificada entre decisões da mesma Turma. Não cabimento.
Aplicação da súmula nº 353 e do art. 546, II, do CPC. Embargos não
conhecidos. São inadmissíveis os embargos com fundamento em divergência
entre decisões da mesma turma. 3. TRIBUTO. Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo. Área do imóvel.
Constitucionalidade. Jurisprudência do STF. Inexistência de divergência.
Embargos não conhecidos. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de
Lixo Domiciliar." (RE 232.577-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de
09/04/2010)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal.
Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e
de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel.
Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de
coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e
específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do
imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo
regimental não provido. " (RE 596.945-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJ de 29/03/2012)

Ressalto, por fim, que o entendimento do Tribunal de origem é
contrário às Súmulas Vinculantes 19 e 29 desta Corte, que dispõem,

respectivamente:

“ Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos

serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal. "

“ Súmula Vinculantes 29. É constitucional a adoção, no cálculo do
valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base
e outra. "

Registre-se que o recurso extraordinário interposto pela pela RPZ
Incorporações e Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda não é analisado na
decisão em questão. É que o Presidente da Seção de Direito Público do
Tribunal a quo determinou o sobrestamento do recurso para fins de aplicação
da sistemática da repercussão geral, em razão de tese firmada no RE
602.347, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 226 da Repercussão Geral. (Doc.4 ,
pág. 44)

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no

disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para reconhecer a
constitucionalidade da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo
identificada nos autos.

Considerando a pendência de recurso extraordinário, remeto o

arbitramento final dos honorários de sucumbência ao juízo de origem.

Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão