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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20233907220178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 1, p. 147):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -
Requisição de pequeno valor expedida em 2010 - Critério de correção
monetária (TR) reconhecido como inconstitucional pelo STF - Modulação de
efeitos (questão de ordem) nas ADIs 4.357 e 4.425 que expressamente
convalidou os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, mantendo a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR) para fins de correção monetária - Modulação dos efeitos do julgamento
que também se aplica às requisições de pequeno valor (RPV) expedidas ou
pagas até 25/03/2015, por possuírem a mesma natureza – Precedentes -
Decisão mantida – Recurso improvido."
No recurso extraordinário, sustenta-se que “ a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR somente não deve produzir efeitos nos
PRECATÓRIOS expedidos ou pagos até a data do julgamento (25.03.15), de
forma a zelar pela segurança jurídica dos pagamentos já realizados, evitando
tumulto processual e a necessidade de recálculo em milhares de processos ".
De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à atualização
monetária cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral, cujo
recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe
27.04.2015, assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?