Informações do processo RE 1143697

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 04235538619998260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 2, p. 140):

“REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) — Expedição em
janeiro11015 — Pagamento acrescido de encargos calculados na forma da
Lei n° 11.960109, até 2510312015 — Cabimento — Observância da
modulação de efeitos realizada pelo STF nos autos da ADIn. N° 4.357,
julgamento que atinge tantos os precatórios quanto as RPVs — Precedentes
— Recurso não provido."
No recurso extraordinário, sustenta-se que “ a inconstitucionalidade

da correção monetária pela TR somente não deve produzir efeitos nos

PRECATÓRIOS expedidos ou pagos até a data do julgamento (25.03.15), de
forma a zelar pela segurança jurídica dos pagamentos já realizados, evitando
tumulto processual e a necessidade de recálculo em milhares de processos
".
De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à atualização
monetária cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral, cujo
recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe

27.04.2015, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de

origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão