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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CFRB,
contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
A alteração no índice de correção monetária e juros remuneratórios trazem
reflexos sobre a integralidade do contrato com vencimento em julho de 1993,
não podendo ser abatida referida prestação dos cálculos para averiguar o
valor a ser restituído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ, fl. 433)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 5º, II, da
Constituição Federal, 1.022, I, II e III, 1.025, do NCPC/2.015, 5º e 6º, da Lei 8.088/90, 2º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em
síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame das questões apontadas em
sede de embargos declaratórios; (II) "Em entendimento contrário ao determinado pela Corte
Superior, o Tribunal de Justiça gaúcho, na decisão ora recorrida, simplesmente estendeu
preteritamente a correção pela BTN-f, para viger por durante um período em que não houve, nem
nunca fora reconhecida, ilegalidade alguma na contratação, até mesmo porque inviável, à época,
qualquer exercício de futurologia sobre qual o índice que viria a ser considerado legítimo pata
utilização quando da firmatura do contrato e do pagamento das parcelas" (e-STJ, fl. 486).
É o relatório. Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada ofensa ao art. 5º,
da Constituição Federal, uma vez que a violação a dispositivos constitucionais não pode ser objeto de
recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a eg. Suprema Corte,
consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Não se conhece da alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
Quando se alega possível afronta a este preceito legal, deve-se indicar em que ponto o
acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, tecer os argumentos
jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a
solução da controvérsia.
No caso, o recorrente se atém a traçar argumentação genérica de violação do art. 1.022
do CPC, sem indicar em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido. A tanto, não se presta
a mera assertiva de que o Tribunal teria rejeitado o recurso integrativo sem enfrentar as questões
apresentadas nos aclaratórios.
Alegações genéricas de violação, caso em comento, configuram fundamentação
deficiente apta a atrair a inteligência do enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CIGARROS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1505441/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DA QUITA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ESCRITURA NÃO
OUTORGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283
E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo
CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no
caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A decisão da Corte estadual considerou que a impugnação
extemporânea que não trouxe prejuízo à agravante, pois não há previsão
de penalidade pelo descumprimento, por tratar-se de prazo dilatório e não
peremptório. A falta de impugnação objetiva e direta a este fundamento do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal, fazendo
incidir o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que reconheceu a procedência da ação monitória
amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que a revisão
dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não
indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede
identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal
ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017 - grifou-se)
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao artigo 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015. Entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, mais uma vez, a
incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVAL EM
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535,
DO CPC/73. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DO AVAL.
VÍCIO DE VONTADE AUSENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, o mesmo se dizendo quanto ao art.
458, do CPC/73, igualmente não afrontado.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não
tendo o recorrente apontado o dispositivo legal, bem como não se valendo de
argumentação jurídica a embasar a assertiva da afronta, não merece
prosperar o recurso. Incidência da Súmula 284-STF.
3.Para alterar os fundamentos da decisão recorrida acerca da irregularidade
dos descontos indevidos no benefício do recorrido, imprescindível o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja
vista o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1002187/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao art. 46 da Lei nº 8.541 de 1992, apontado como
violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que
evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
especialmente a perícia contábil, concluiu que não há excesso de execução e
que não foi apresentado pelo recorrente demonstrativo de cálculo a fim de
comprovar suas alegações. A alteração da conclusão do Tribunal de
origem importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 362.571/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017 - grifou-se)
No tocante à alegação de que a revisão do débito atinge somente as prestações
vencidas a partir de março de 1990, o que torna inviável a aplicação de novos parâmetros fixados em
juízo para o período anterior, o acórdão recorrido consignou isto:
A decisão agravada determinou sejam refeitos os cálculos, de forma a
considerar o abatimento das parcelas cujos vencimentos estavam previstos
para 01/07/1988 e 01/07/1989.
Pois bem, entendo que a revisão dos contratos determinando a incidência de
juros remuneratórios limitados a 12% ao ano e o reconhecimento de que deve
ser aplicado percentual de 41,28% (BTNF) e não 84,32% (IPC) como
indexador de atualização monetária no mês de março de 1990 traz reflexos à
integralidade do contrato. Por isso, os cálculos sobre os valores devidos devem
incidir inclusive sobre a parcela vencida antes de março de 1990.
O contrato n. 88/00167-9 tem data de vencimento em 01 de julho de 1993 e na
cláusula “FORMA DE PAGAMENTO" informa que “Qualquer recebimento
fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância que não afetará de
forma alguma as datas de vencimento estipuladas ou as demais cláusulas e
condições deste instrumento, nem importará novação ou modificação do
ajustado, inclusive quanto aos encargos financeiros resultantes da mora."
Ainda, a cláusula que previu sobre juros e reajustes monetários dispôs:
“JUROS E REAJUSTES MONETÁRIOS: Os saldos devedores apresentados
na conta vinculada ao presente financiamento sofrerão atualização mensal,
com base no índice de reajuste monetário fixado para a remuneração dos
depósitos em caderneta de poupança. Sobre os saldos da dívida assim
atualizados incidirão, ainda, sobre a parcela de Cz$ 2.125.000,00 juros
remuneratórios de 0,575% ao mês" Como antes afirmado, a decisão transitada
em julgado revisou os juros, limitando-os a 12% ao ano.
Analisando referidas cláusulas contratuais da cédula rural pignoratícia,
verifico que esta prevê o vencimento para 01 de julho de 1993 e que, embora
estabeleça o pagamento parcelado, resta evidente que os encargos contratuais
e, inclusive, a atualização monetária foram pactuados sobre o total do valor do
contrato.
Por isso, tendo sido reconhecido o equívoco da instituição financeira na
aplicação da correção monetária para o período e sendo revisada a cláusula
que pactuou os juros, novas bases de cálculo foram fixadas a partir do
julgamento para a integralidade do contrato.
Assim, conforme mencionou o agravante, desde a primeira prestação incidiram
juros abusivos que foram capitalizados no total da dívida. Quando incidiu
índice de correção monetária em percentual acima do devido no período de
março de 1990, essa atualização também incidiu sobre os juros acima de 12%
ao ano que vinham sendo cobrados desde que as partes entabularam o
negócio.
O valor a ser recalculado deve ser o do total do contrato, inclusive a parcela
paga anteriormente a março de 1990, pois, certamente, por ocasião do
pagamento da prestação, incidiram juros previstos no contrato que, agora,
foram substituídos por percentual menor.
O valor total do contrato deve ser recalculado, considerando os encargos
determinados na decisão, até o vencimento para, nesta data, em comparação
com os valores cobrados de acordo com as cláusulas do contrato, estabelecer a
diferença existente." (e-STJ, fls. 436/437, grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se que não houve alteração no índice de correção monetária
incidente no período anterior ao mês de março de 1990, mas sim retificação do cálculo das prestações
em virtude da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Assim, a conclusão a que chegou
o Tribunal a quo decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios
da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial que sejam
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo
único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não bastando a simples colação de ementas dos
julgados sem a efetiva demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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