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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. - O colerido Superior Tribunal de Justiça já assentou que "É possível 'a
formulação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita à qualquer tempo, cm
qualquer grau de jurisdição e na própria petição recursal, dispensando-se,
assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, sendo
permitido" outrossim, que, no recurso cujo mérito se relacionar à concessão da
gratuidade da justiça, o recorrente seja dispensado do recolhimento de custas
até decisão do relator sobre a questão, nos termos do novel CPC (lei n°
13.105/2015), bem assim de uma interpretação teleológica do arcabouço
normativo e principiológico pátrio. Precedentes."
2. - Mostra-se a insurgência, via agravo de instrumento, contra o que foi
decido na sentença que condenou "a requerida ao pagamento das custas
processuais" e determinou "a serventia proceder jia forma do artigo 117 do
Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça", por inadequação
recursal e cm respeito à estabilidade das relações jurídicas (coisa julgada), de
forma que o benefício da gratuidade da justiça não pode retroagir ao tempo da
prolação da sentença.
3. - A concessão do benefício da justiça gramita nesta fase processual
traduziria verdadeiro perdão das custas e demais ônus sucumbenciais, sendo
que não existe autorização legal para tanto.
4. - Os efeitos da concessão da gratuidade da justiça atingirão tão-somente os
atos que daquele momento cm diante se aperfeiçoarem, sendo vedada a
retroatividade de sua eficácia para fins de liberação do beneficiado de
encargos surgidos em processo cognitivo anterior.
5. - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 122/123)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 99 caput e §2º do
Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, (a) que o pedido de gratuidade de justiça
pode ser formulado em qualquer etapa processual e por simples petição, (b) que a concessão de
gratuidade de justiça foi previamente postulada, (c) que é evidente seu estado de miserabilidade e que
requerido pedido de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência e (d) que
havendo discordância do pedido, a medida aplicável era a intimação da parte para comprovar o
preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício.
Instado a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 188/191).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação ao art. 99, §2º do CPC/15, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação ao art. 99 do CPC/15, a Corte de origem afirmou que a sentença que
condenou a agravante ao pagamento das custas processuais transitou em julgado, não cabendo a
retroatividade de eventual concessão de gratuidade de justiça, bem como que o manejo de agravo de
instrumento implicaria em inadequação recursal, in verbis:
"O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "É possível a
formulação do pedido de Assistência Judiciária Gratuita a qualquer tempo, em
qualquer grau de jurisdição e na própria petição recursal, dispensando-se,
assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, sendo
permitido, outrossim, que, no recurso cujo mérito se relacionar à concessão da
gratuidade da justiça, o recorrente seja dispensado do recolhimento de custas
até decisão do relator sobre a questão, nos termos do novel CPC (lei n°
13.105/2015), bem assim de uma interpretação teleológica do arcabouço
normativo e principiológico pátrio. Precedentes." Ocorre que a respeitável
sentença acostada às fls. 47-8/TJ transitou em julgado em 17-12-2015,
conforme certificado à fl. 59v°/TJ, de forma que se mostra inviável a
insurgência, via agravo de instrumento, contra o que foi decido na sentença
que condenou "a requerida ao pagamento das custas processuais" e
determinou "a serventia proceder na forma do artigo 117 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça", por inadequação recursal e em
respeito à estabilidade das relações jurídicas (coisa julgada), de forma que o
benefício da gratuidade da justiça não pode retroagir ao tempo da prolação da
sentença." (e-STJ, fl. 126)
Os fundamentos de que a sentença transitou em julgado e de que o agravo de
instrumento não seria o recurso cabível não foram objeto de impugnação pela agravante e são
suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por
analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça
não possui efeito retroativo.
Vejamos:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção
no sentido de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição
incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de
participação financeira.
3. O deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1271960/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
3. A concessão da justiça gratuita pode ser requerida no curso da ação, mas
não tem efeitos retroativos. No caso dos autos, a parte agravante não
comprovou a necessidade do deferimento do benefício.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1259179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA
ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR
QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA
IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS.
1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a
deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua
comprovação, não afasta a deserção. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência
judiciária gratuita não possui efeito retroativo.
Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1647067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?