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Movimentações 2023 2018
20/12/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por A C M em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Rescisão de contrato (trespasse). Prevenção das câmaras ordinárias. Autor
que afirma envolver cessão de quotas. Documentos que não possui essa
característica, mas, sim, de transferência do exercício de atividade (revenda
de combustível). Inadmissibilidade de rescindir o contrato por não
cumprimento de cláusula que não consta do contrato (ceder quotas). Não
provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados." (fl. 383)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 489, §1º e
1022 do Código de Processo Civil de 2015, 112 e 475 do Código Civil , sustentando, em síntese,
(a) omissão no acórdão, (b) "a verdadeira intenção das partes era se tornarem sócios no Posto
de Combustíveis " e não firmar contrato de trespasse, como reconheceu o acórdão e, (c) houve
inadimplemento contratual pelo recorrido.
Apresentada contrarrazões às fls. 558-563.
É o relatório. Decido
De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão ou falta de fundamentação no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de inadimplemento
contratual do recorrido e afastou a pretensão do recorrente de obter a rescisão contratual e
indenização, nos seguintes termos:
"O documento que o autor se apega para demonstrar que adquiriu parte da
sociedade não contém elementos básico que informariam esse tipo de
negociação (fls. 11/12).
Portanto e pela documentação existente, a prova não favorece a tese do
recurso. Ao contrário, o modo como foi redigida a cláusula quarta (fls. 12)
deixa a nítida impressão de que o cessionário teria como dever constituir uma
sociedade para amparar a exploração da atividade cujo exercício adquiriu,
porque assumiu tal obrigação.
A prova oral não beneficia o autor quanto a culpa do réu. O recorrido fez o
que lhe devia, ou seja, garantiu a efetividade da entrega (tradição) das coisas
que foram citadas como integrantes da transferência. Não se empenhou em
outros deveres e em especial o de transmitir capital social de sociedade,
porque isso não ficou redigido e necessitaria de transparência para poder ser
alçada a cláusula cujo não cumprimento ensejaria a rescisão (art. 475, do
CC) e pesadas consequências (perdas e danos e multa). A sentença decidiu de
acordo com a literalidade do contrato e fica mantida, com a ressalva de que
negócios dessa natureza ostentam riscos previsíveis, como o de frustração
completa pelas regras de mercado ou por nova administração." (fls. 384-385)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as súmulas 5 e 7
deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à agravada em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na
origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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