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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
EMPRESARIAL COM A AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES. CONCLUSÃO
FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Descabe a esta Corte Superior apreciar os documentos, fatos e provas que levaram as instâncias
ordinárias a determinado entendimento, ante a proibição de se rever o suporte fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA
DE CLIENTES. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAQUEL GODINHO DOS SANTOS contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO
MANTIDA.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-250).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-270), a recorrente apontou violação do
art. 1.146 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que a empresa Golden Cross Assistência Médica Internacional
de Saúde Ltda. sucedeu a empresa devedora. Alegou que a empresa adquiriu onerosamente toda a
carteira de clientes da devedora. Ponderou que não foi promovida alteração no quadro societário para
fugir das obrigações. Alegou que a empresa que assumiu a carteira de clientes e colherá todo o lucro
também deverá ser responsabilizada pelas dívidas.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 344).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 346-351).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 229-230):
O artigo 1.144 do Código Civil, ademais, exige, para fins de que a sucessão
produza efeitos quanto a terceiros, a) a inscrição do contrato que tenha por
objeto a alienação do estabelecimento no Registro Público de Empresas
Mercantis e b) a publicação na imprensa oficial. Necessário notar, todavia,
que, conquanto não haja a formalização do negócio, é possível configurar a
sucessão empresarial por meio de provas nos autos.
(...)
No caso dos autos, não houve registro de sucessão de empresas perante a
Junta Comercial do Rio Grande do Sul, conforme resposta do ofício da
JUCERGS. Contudo, o agravante não demonstrou que efetivamente houve
sucessão empresarial com a aquisição da carteira de clientes da agravada,
devendo a decisão recorrida ser mantida.
Dessarte, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato
fático-probatório dos autos (ausência de comprovação da aquisição da carteira de clientes). A revisão
do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
05/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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