Informações do processo 2018/0154701-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315770
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/07/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
EMPRESARIAL COM A AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES. CONCLUSÃO
FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. Descabe a esta Corte Superior apreciar os documentos, fatos e provas que levaram as instâncias
ordinárias a determinado entendimento, ante a proibição de se rever o suporte fático-probatório dos

autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 192) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA
DE CLIENTES. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO

PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RAQUEL GODINHO DOS SANTOS contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 227):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.

AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO

MANTIDA.

Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-250).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-270), a recorrente apontou violação do
art. 1.146 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que a empresa Golden Cross Assistência Médica Internacional
de Saúde Ltda. sucedeu a empresa devedora. Alegou que a empresa adquiriu onerosamente toda a
carteira de clientes da devedora. Ponderou que não foi promovida alteração no quadro societário para

fugir das obrigações. Alegou que a empresa que assumiu a carteira de clientes e colherá todo o lucro

também deverá ser responsabilizada pelas dívidas.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 344).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 346-351).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 229-230):

O artigo 1.144 do Código Civil, ademais, exige, para fins de que a sucessão
produza efeitos quanto a terceiros, a) a inscrição do contrato que tenha por

objeto a alienação do estabelecimento no Registro Público de Empresas

Mercantis e b) a publicação na imprensa oficial. Necessário notar, todavia,
que, conquanto não haja a formalização do negócio, é possível configurar a

sucessão empresarial por meio de provas nos autos.

(...)

No caso dos autos, não houve registro de sucessão de empresas perante a
Junta Comercial do Rio Grande do Sul, conforme resposta do ofício da

JUCERGS. Contudo, o agravante não demonstrou que efetivamente houve

sucessão empresarial com a aquisição da carteira de clientes da agravada,

devendo a decisão recorrida ser mantida.

Dessarte, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato
fático-probatório dos autos (ausência de comprovação da aquisição da carteira de clientes). A revisão
do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/07/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão