Informações do processo 2018/0155407-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316047
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

03/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo de IOEL DOURADO DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em
contraposição a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim
ementado (e-STJ, fls. 181-182):

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO –
ACOLHIDO – AVALIAÇÃO DO BEM – PRETENSÃO DO CREDOR DE
UTILIZAR A TABELA FIPE – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA-EXEQUENTE AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (REsp Repetitivo 1134186/RS) –
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA –
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA.

1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o reconhecimento do excesso
de execução lastreado no recibo de venda do veículo, pretendendo o
impugnado se utilizar da Tabela FIPE para valorar o bem; b) o pagamento
de honorários de sucumbência na Impugnação ao Cumprimento de sentença
parcialmente acolhida; c) a distribuição dos ônus da sucumbência; e d) a
concessão da justiça gratuita.

2. Não há óbice legal ou processual no reconhecimento do excesso de
execução lastreado no recibo de venda do veículo apresentado por
determinação judicial em decisão não atacada por recurso. Em que pese o
preço pago no bem na venda extrajudicial às vezes seja inferior ao valor de
mercado indicado na Tabela Fipe, deve-se considerar, para aferição do valor
do automóvel, os preços praticados na região, o estado físico da coisa e seu
histórico, além das circunstâncias do negócio praticado, já que a referida
tabela apenas retrata uma média de preço dos veículos no mercado nacional.

3. 'Apena s no caso de a colhimento da impugnação, a inda que parcial, serão
arbitra dos honorários em benefício do executa do, com base no art. 20, § 4º,
do CPC'. (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).'

4. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente
com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar,
ainda, o princípio da causa lida de, segundo o qual aquele que der causa ao
processo arcará com seu custo.

5. O pedido de Justiça Gratuita não deve ser conhecido, sob pena de

supressão de instância, mantida a benesse apenas em sede recursal.

6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido."

Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 192-194) foram rejeitados (e-STJ, fls.
206-212).

Extrai-se dos autos que, em ação de busca e apreensão, o ora recorrente teve seu
veículo (alienado fiduciariamente) apreendido. A decisão judicial facultou ao banco, ora
recorrido, a venda direta do bem, para a restituição decorrente do mútuo feneratício apenas
parcialmente pago, com a devolução do saldo remanescente.

Em paralelo, noticia-se que corria ação revisional de contrato, a qual, posteriormente,
foi julgada parcialmente procedente, demarcando-se a forma de cálculo da dívida do empréstimo.

Ante a apreensão do bem e detendo a forma de cálculo da dívida conforme
judicialmente estabelecida, foi proposto pelo ora recorrente cumprimento de sentença, nos autos
da ação revisional de contrato. O cumprimento teve por objeto a obtenção do mencionado saldo
remanescente da venda do veículo, abatida a dívida do mútuo. Nessa ocasião, o ora recorrente
utilizou a Tabela FIPE para delimitar o valor do veículo e, com isso, apresentar o cálculo do
montante que lhe seria devido.

O banco ora recorrido opôs impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu
excesso de execução e colacionou o recibo de venda do carro, em que consta valor inferior ao da
mencionada tabela.

Sobreveio decisão de primeiro grau que acolheu, com base no recibo de venda, o
excesso de execução arguido pelo banco, para delimitar o restante do valor exequendo. Este
resultou no montante histórico, atualizado até 2013, de R$ 3.630,03 (três mil, seiscentos e trinta
reais e três centavos), acrescido dos consectários lógicos. A decisão também determinou o
pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre esse montante e de mais 10% (dez por cento)
relativos aos honorários, pois que ainda não devolvido. (e-STJ, fl. 183).

Contra essa decisão, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento - autos dos
quais se extrai o presente recurso especial. Dentre as matéria controvertidas, apontou falhas a
ruir, alegadamente, o valor probatório do documento que fora colacionado pelo banco com o
intuito de comprovar o preço praticado na venda. Pediu pela manutenção do cálculo pela Tabela
FIPE .

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa acima
colacionada. Entendeu que o recibo apresentado fazia prova do valor que o veículo foi vendido,
pois que inexistente nos autos indícios de sua falsidade.

A decisão também deixou de conhecer de pedido de justiça gratuita disposto no
agravo de instrumento, vez que " não foi objeto do decisium recorrido" (e-STJ, fl. 188) a implicar
supressão de instância.

Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 215-219), além de dissídio jurisprudencial, o
recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:

(i) art. 1.022, I e II, do CPC, porque haveria negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a decisão seria omissa, obscura e contraditória acerca das questões apontadas em
seus embargos de declaração, em especial, o fato de que o recibo apresentado teria sido
produzido unilateralmente, pois que inexistente assinatura do comprador.

(ii) arts. 371, 373, 375 e 524, § 5º, do CPC, e 320 do CC porque o Tribunal de
origem teria considerado ser seu o ônus de impugnar o valor da venda do veículo, o quê aduz não
ser o caso. Argumenta que o ônus de comprovar o valor da venda recai sobre o recorrido, que,
todavia, não trouxe prova capaz de demonstrá-lo, pois não seria o caso de qualificar o recibo
trazido aos autos como "quitação" - como o fez o Tribunal a quo -, vez que teria sido produzido
unilateralmente pelo recorrido, sem que haja firma do comprador. Pugna pelo uso dos cálculos
por si apresentados, com base na Tabela FIPE.

Reforça o pedido de justiça gratuita.

Contrarrazões ofertadas às fls. 249-257 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmititu o apelo nobre (e-STJ,
fls. 259-265), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 267-276).

Contraminuta oferecida às fls. 279-287 (e-STJ).

Este é o relatório. Passo a decidir.

1. Inicialmente, registre-se estarem presentes os pressupostos para conhecimento do
agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.

2. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça não foram debatidas no
julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplica-se, por
analogia, as Súmulas nº 282 (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada ") e nº 356/STF ("O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ").

3. O recorrente alega, violação do art. 1.022, I e II, do CPC, com duas teses.

3.1. Narra que Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre o fato de que o
recibo de venda apresentado é documento de interesse do executado que teria sido produzido
unilateralmente, ou seja, sem a manifestação do comprador.

Os argumentos foram dispostos em seu recurso especial do seguinte modo (e-STJ,
fls. 219-222):

"A ofensa ao referido ditame legal é evidente na medida em que no r.
Acórdão, mesmo tendo sido interposto Embargos de Declaração, os
julgadores não se pronunciaram sobre os temas juridicamente relevantes que
restaram omissos, obscuros e contraditórios, os quais foram indicados
especificamente pelo Recorrente, negando assim o direito de prestação
jurisdicional.

(...)

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, é necessário ressaltar que
os ilustres julgadores negaram ao Recorrente o direito à prestação

jurisdicional, pois, mesmo tendo o Recorrente indicado pormenorizadamente
em seus Embargos de Declaração os pontos juridicamente relevantes omissos
e contraditórios, os nobres julgadores não se manifestaram sobre eles.

Sobre a negativa de prestação jurisdicional, é necessário ressaltar que os
temas suscitados naqueles Embargos de Declaração são absolutamente
relevantes para o deslinde da ação, pois o Recorrente indicou em suas razões
nos embargos declaratórios, resumidamente, que os Desembargadores ao
manterem a decisão de primeiro grau foram omissos e contraditório por:
'não se manifestaram sobre o fato de que o documento apresentado pela
Instituição Financeira, ora Recorrida, nada provou, vez que se trata de um
documento unilateral, produzido sem qualquer participação do comprador' .
Ocorre que, data venia, os Ilustres Julgadores, ao analisarem os Embargos
de Declaração, não se manifestaram sobre a tese principal sobre a qual se
funda a discussão que, diante da clara possibilidade da análise modificou o
resultado do julgamento.

Diante disso, resta clara a negativa de prestação jurisdicional pela Colenda
2ª Câmara Cível do TJMS, merecendo que os autos retornem ao E. Tribunal
para análise dos Embargos Declaratórios dos Recorrentes. " g.n.

Todavia, da análise dos autos, observa-se que a questão foi efetivamente
abordada pelo Tribunal a quo, que decidiu pela validade do recibo apresentado para a
comprovação do valor pelo qual o veículo fora vendido.

É o que se colhe dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ, fl. 186):

"Por sua vez, o recorrente realça, ainda, que o referido Recibo (f. 126 –
autos na origem) não contou com a assinatura do suposto comprador, além
do que, trata-se de prova produzida unilateralmente, atendendo
exclusivamente aos interesses do agravado , citando como documentos
adequados à comprovação da referida venda o DUT (Documento Único de
Transferência), contrato de compra e venda ou até a ata de eventual leilão, e
que, não provada a venda por documento idôneo, deve ser aplicado o
disposto no § 5º, do art. 524 do CPC/15, reputando como correto o cálculo
apresentado pelo Exequente, cujo valor foi apurado com base na Tabela Fipe
Novamente a razão não acompanha o recorrente, pois, o Recibo ou Termo de
Quitação atende aos requisitos do artigo 320 do Código Civil, inexistindo
nos autos qualquer prova acerca de eventual vício de consentimento ou até
mesmo de fraude produzida pelo recorrente. Outrossim, não se exige para
este tipo de negócio – compra e venda de bem móvel – as provas
especificadas pelo recorrente.

Além do que, lembre-se que era do réu-recorrente o ônus de comprovar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art. 373, II, CPC/2015).

Com isso, se não há provas que invalidem o documento ofertado pelo
impugnante-recorrido, também não há qualquer óbice na utilização do
recibo de f. 126 (autos na origem) para abatimento do valor da dívida
apontada no Cumprimento de Sentença iniciado pelo recorrente.

E por derradeiro, sobre a valorações do bem alienado pelo Banco com base
na tabela FIPE ou com lastro no valor do recibo de f. 126, devo registrar que,
embora o preço pago no bem na venda extrajudicial seja inferior ao valor de
mercado indicado na Tabela Fipe, deve-se considerar, para aferição do valor
do automóvel, os preços praticados na região, o estado físico da coisa e seu
histórico, além das circunstâncias do negócio praticado, já que a referida
tabela apenas retrata uma média de preço dos veículos no mercado nacional.
Logo, a utilização da Tabela Fipe somente seria viável caso não houvesse a
comprovação da venda do produto, situação não verificada na espécie.

Sendo assim, não há óbice legal ou processual no reconhecimento do excesso
de execução lastreado no recibo de venda do veículo apresentado por
determinação judicial em decisão não atacada por recurso.

No particular, deve ser mantida a decisão que acolheu a Impugnação oposta
pelo Banco Safra S/A para excluir da cobrança o excesso apontado no laudo
pericial, delimitando o valor exequendo em R$ 3.630,03 atualizado até
27/02/2013. " g.n.

Independente do mérito, verifica-se que há manifestação sobre a questão e, portanto,
não há omissão.

No caso, logo, há mera valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito
concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e à
sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MS. Deste modo, não há que se falar em negativa de
prestação jurisdicional.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca das provas acostadas aos autos e
sobre a alegação de que os documentos apresentados teriam sido produzidos
de forma unilateral. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada ofensa aos artigos
165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n.
331.651/MT, de minha Relatoria , Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe
de 16/2/2017).

Nota-se que o recorrente, em seu apelo nobre, argumenta que "(...) a r. decisão
equivoca-se ao afirmar que o recibo é lídimo e, portanto, válido como critério para a definição
do quantum. " sem os grifos originais (e-STJ, fl. 224).

Cumpre mencionar, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que: " Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente. " AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.

3.2. Quanto à segunda tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, afirma que a
decisão seria omissa, obscura e contraditória acerca de todas as outras questões apontadas em
seus embargos de declaração, as quais seriam capazes de infirmar as conclusões alcançadas no
acórdão.

Anote-se que a tese de omissão acerca dos "outros pontos dispostos nos embargos de
declaração" não pode ser conhecida.

Isso, devido à alegação genérica de violação a dispositivo legal, que atrai a incidência
da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ").

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que " a ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial ". AgInt no AREsp n.
2.536.652/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024.

No mesmo sentido: "constata-se que o agravante alega violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, sem, contudo, trazer argumentação apta a demonstrar os

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