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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CONSTRUVIAS PAVIMENTAÇÕES LTDA
INTERES. : FLAVIO KOJI HAYASHI
ADVOGADO : LUCAS CERUTTI PONSSONI - SC032684
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CONSTRUVIAS PAVIMENTAÇÕES LTDA
INTERES. : FLAVIO KOJI HAYASHI
ADVOGADO : LUCAS CERUTTI PONSSONI - SC032684
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por MARIA BERNADETTE HAYASHI, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO -
INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE.
DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO
DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 833,
X, DO CPC/2015 - REJEIÇÃO - PROTEÇÃO QUE INCIDE SOBRE
RESERVA MONETÁRIA DESTINADA À TRANQUILIDADE
FINANCEIRA - RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
CONTA QUE POSSUI VÁRIAS MOVIMENTAÇÕES - DECISÃO
MANTIDA.
ALMEJADO O AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR
LIBERADO - PLEITO RECHAÇADO - CONDUTA QUE
CONFIGURARIA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA NÃO
COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENALIDADE - ACOLHIMENTO -
OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - MERA REFERÊNCIA NO DECISUM
OBJURGADO SOBRE O DISPOSTO NO § 2°, DO ART. 77 DO CPC/2015
- ANÁLISE INÓCUA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA GENÉRICA -
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 155)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 77,
IV, §§1º e 2º, 322, §1º, 774, 833, X, 927, III e IV, do CPC/2015, sustentando a impenhorabilidade
dos fundos de previdência privada, tendo em vista que a reserva financeira não desnatura, por si só, a
natureza de poupança. Defende, ainda, que não seria cabível a aplicação de multa por litigância de
má-fé pelo simples descumprimento da ordem de pagamento; aduz, ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, aduzindo a necessidade de redistribuição da verba honorária, pois não seria cabível
honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. O Tribunal afastou o caráter de impenhorabilidade dos valores decorrentes de plano
de previdência complementar, amparado nos seguintes fundamentos:
A Corte Superior, ao analisar dispositivo correspondente do CPC/1973, atribuiu
ao comando legal interpretação extensiva, ampliando os efeitos da
impenhorabilidade às reservas monetárias depositadas em fundo de
investimento, conta-corrente ou guardadas em papel moeda, salvo quando
evidenciado eventual abuso, má-fé ou fraude, consoante exemplificativo julgado
assim ementado:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973.
APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO
649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos
poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança,
mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente
ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou
fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso
concreto. Precedentes.
III - Recurso Especial impróvido (REsp n. 1582264/PR, Primeira Turma,
rela. Mina. Regina Helena Costa, j. em 21-6-2016, grifou-se).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE
INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial
impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de
impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta
em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n 1 230 060/PR, Segunda
Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 13/8/2014, grifou- se).
Por outro lado, somente a quantia poupada pelo devedor, ou seja, a reserva
monetária destacada como forma de garantir a tranquilidade financeira, limitada
ao valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, pode ser considerada
impenhorável, sob pena de se estender o manto da impenhorabilidade sobre todo
e qualquer numerário depositado em conta bancária que não ultrapasse o limite
referido.
Desta forma, valores constante de contas-correntes ou cadernetas de poupança,
quando destinados à composição de reserva, estão protegidos.
Contudo, quantias, ainda que depositadas em cadernetas de poupança, mas para
uso cotidiano, com feição de conta-corrente, não estão abrangidas pela proteção
legal.
Neste vértice, desta eg. Corte de Justiça:
[...]
Na espécie, observa-se que, da quantia total penhorada por meio do sistema
BacenJud (R$ 28.774,25, fls. 126-127), o togado de primeiro grau reconheceu a
impenhorabilidade do valor de R$ 24.300,00, pois oriundo de pensão
alimentícia.
Apesar de a recorrente aduzir que o saldo (diferença entre a quantia
constritada e àquela cuja impenhorabilidade foi reconhecida) de R$
4.475,25 é proveniente de sua previdência privada e configura reserva de
poupança, a alegação não se sustenta.
Assim se afirma porque, embora o extrato bancário de fl. 50 demonstre o
resgate, na data de 27-12-2013, do saldo do plano de previdência privada
(R$ 35.322,87), evidencia-se que o montante foi lançado em conta corrente
de grande movimentação financeira (fls. 50/52), com transferências, débitos
automáticos, saques etc. Ressalta-se, para o bom entendimento, que logo após o resgate acima
mencionado, observam-se lançamentos com as seguintes denominações: "Gasto
c Crédito", no valor de R$ 2.559,44; "Ted-t Ele Disp", no valor de R$ 5.000,00.
Por conseguinte, constata-se que a conta em questão, na qual foi resgatada a
quantia atinente ao plano de previdência privada, tem feição de conta-corrente,
porquanto os valores nela depositados são usados cotidianamente.
Ademais, a simples comparação entre o valor resgatado a título de previdência
privada (R$ 35.322,87) e o penhorado na conta corrente da autora junto ao
Banco Bradesco (R$ 17.577,63), evidencia que não se trata de reserva
financeira, mas apenas quantia disponível em conta bancária, e, assim, não pode
ser considerada impenhorável. (fl. 159-162) [sem grifos no original]
Quanto ao tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EREsp n. 1.121.718/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou o entendimento de que a
impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada
estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC/73.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE
BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA
DESPROPORCIONAL.
1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC
109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos
termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está
inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das
contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001),
essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada
complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza
essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de
previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz
casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a
necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de
sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do
art. 649, IV, do CPC.
4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve
à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital
social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter
decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente
em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1121719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 04/04/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR.
AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo
para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a
sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp
1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 4/4/2014).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 18/04/2018) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ.
05/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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