Informações do processo 2018/0161232-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316385
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/07/2018 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a invalidez
permanente do segurado seria indenizável pela apólice de seguro
contratada, a revisão dessa premissa demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, a justificar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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