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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL SERRA DO JAIRE
AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL VARANDAS DE
INTERLAGOS
ADVOGADO : WILTON ALVES DA CRUZ - SP101456
AGRAVADO : JOELMA FERREIRA CRISPIM
AGRAVADO : GIUSEPPE DE LAURENTIS FILHO
ADVOGADO : GABRIELA DE CASTRO IANNI - SP214122
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O acolhimento da tese (impossibilidade de cumprimento da obrigação) exigiria rever as conclusões
alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das
provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos e outra, com base no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 233):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.. Alegação de
impossibilidade física de entrega do imóvel. Afastamento. Cobrança de multa
diária pelo descumprimento da determinação judicial. Cabimento. Reiteração
de argumentos já aduzidos na fase de conhecimento. Ausência de prova
inequívoca da impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Prosseguimento das medidas necessárias à satisfação da exequente.
Precedentes. Incidência, na espécie, da multa diária estabelecida.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-349).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 241-263), as recorrentes alegaram
ofensa aos arts. 499, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 476 do Código Civil de
2002.
Sustentaram, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e a impossibilidade de
aplicação de astreinte, por não ser possível o cumprimento específico da obrigação imposta.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 352).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
falta de violação dos dispositivos apontados e da incidência da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls.
353-354).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa maneira, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão das recorrentes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter
procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/1973) - APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU
ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA,
MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO
DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE
PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO
ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE,
UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO
ATENDIDO À DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do
NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo
que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses
excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios
no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso
de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que
o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou
demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que
expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a
quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o
recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também
do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral
preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo
511, § 2º, do CPC/73. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 803.611/PR, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe
24/10/2016).
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de
instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 235-238):
(...)
No entanto, a alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação
judicial não pode prosperar, tendo em vista tratar-se de reiteração de
argumentos já aduzidos na fase de conhecimento: realização de sorteio para
entrega das unidades e prorrogação do prazo de construção para março de
2018 (fls. 150/153 dos autos de origem), acostando novamente aos autos atas
de assembleia geral (fls. 307/334 dos autos de origem). Alega, ainda que o
edifício foi invadido, sendo objeto de demanda de reintegração de posse,
acostando aos autos boletim de ocorrência (fls. 351/352 dos autos de origem).
A alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial não foi,
portanto, inequivocamente comprovada, reiterando-se matérias relacionadas
ao mérito da demanda e já aduzidas na fase de conhecimento. Ademais,
ainda que tenha ocorrido invasão de algumas unidades habitacionais, objeto
da demanda de reintegração na posse, não há irrefutável comprovação de
inexistência de unidade habitacional livre a ser entregue à agravante.
(...)
Assim, por ora, não constatada a absoluta impossibilidade de execução
específica, de rigor o prosseguimento das medidas necessárias à satisfação do
exequente, restabelecendo-se a multa diária fixada.
Portanto, a multa cominada no v. acórdão é devida, nos termos do artigo 461,
§4º, do Código de Processo Civil de 1973, e correspondente artigo 537 do
Código de Processo Civil, até o teto estabelecido, ressaltando-se que “o
objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas
obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas
inibitória. (...) Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a
obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz"
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 702). Cassá-la
equivaleria a criar um estímulo oficial ao descumprimento das decisões
judiciais, abalando, por via transversa, a autoridade dos provimentos
jurisdicionais.
A multa foi cominada como meio coercitivo de cumprimento da obrigação
imposta e afastá-la equivaleria a criar um estímulo oficial ao descumprimento
das decisões judiciais, abalando, por via transversa, a autoridade dos
provimentos editados por este E. Tribunal, observando que “mostrando-se a
multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do demandado e, assim,
dar tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar quaisquer outras medidas necessárias para a obtenção da
tutela específica, ainda que mediante um resultado prático equivalente. O rol
não é taxativo (STJ,2.a Turma, ED no REsp 847. 975/RS,rel.Min.
CastroMeira,j.24.10.2006).
3. Diante de todo o exposto, de rigor que se proveja o recurso,
restabelecendo, as astreintes fixadas em R$-100,00 (cem reais), limitada a
cobrança a R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fundamento no
artigo 537, CPC, afastando, por ora, o reconhecimento da impossibilidade de
cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, examinando as razões do acórdão recorrido, depreende-se que a Corte
de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos, analisando as
peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, não há como rever as premissas fáticas alcançadas pelas instâncias
ordinárias sem a inevitável reapreciação de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Corrobora esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461
DO CPC/1973. IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO E REVISÃO DE VALOR DE MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
05/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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