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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
assim ementado (e-STJ, fls. 524/525):
"MANDADO DE SEGURANÇA - Exceção de Incompetência - Acolhimento -
Agravo de instrumento rejeitado por incabimento - Taxatividade do art. 1.015
do NCPC - Cabimento da Ordem - Previdência privada fechada -
Inaplicabilidade do CDC - Súmula 563 do STJ - Idoso - Possibilidade de
ajuizamento da ação no local onde reside - Precedente do TJSE - Possibilidade
de ajuizamento da ação no domicílio da Ré, no foro de eleição ou no local onde
labora ou laborou o beneficiário - Precedente do STJ - Mandamus concedido a
unanimidade.
- A doutrina vem discutindo sobre a taxatividade do art. 1.015 do NCPC,
admitindo-se até uma interpretação extensiva que não amplie o conteúdo da
norma e reconheça que determinada hipótese é por ela regida (Vicente Greco
Filho, Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 320). Há quem
diga que, por força da recorribilidade, na via do agravo de instrumento, da
decisão que rejeita a convenção de arbitragem (art. 1.015, III, do NCPC), a
qual é uma decisão sobre competência, não seria razoável afastar qualquer
decisão sobre competência do recurso de agravo. Em todo caso, já ficou
assentado que mesmo a decisão recorrível pode ser alvo de mandado de
segurança se estivermos cuidando de teratologia jurídica ou incompetência
absoluta.
- Por outro lado, este TJSE tem assentado que o art. 1.015 do NCPC tem rol
taxativo que não permite ampliação para abranger outras hipóteses além
daquelas ali elencadas, inadmitindo, inclusive, agravos de instrumento contra
decisões sobre competência.
- A jurisprudência do STJ e do TJSE que já assentaram que 'é possível ao
participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em
face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual
foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.' Além
disso, o Estatuto do Idoso confere a proteção para que a ação sobre beneficio
previdenciário possa ser ajuizada em seu domicílio, devido à hipossufíciência.
Precedente do TJSE (MS 201600628269)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 100, IV, "a", do
Código de Processo Civil de 1973; art. 53, III, "a", do Novo Código de Processo Civil; art. 5º, LIII,
da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que "Tem-se por conseguinte que regra processual
que cuida da competência para a prestação jurisdicional deve ser a mesma para todos, sem
discriminação. Consentir qualquer decisão diversa ao que preceitua o Ordenamento Jurídico é
incoerente e ilícito, uma vez que vai de encontro ao que a Lei estabelece " (e-STJ, fl. 679).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição da República,
observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, uma
vez que segundo a jurisprudência desta eg. Corte "a hipótese permitida constitucionalmente para
interposição de recurso especial restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal"
(AgRg no AREsp 213.560/ES, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 8/10/2012), sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos
do que dispõe o art. 102, III, da CF/88.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
20/10/2015), consolidou, entre outros, o entendimento, de que: "À luz da legislação de regência do
contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado
ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual
foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora".
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO
ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO
PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS
NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO
ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS
DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE
AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS
ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR
LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES,
NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE
PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO
TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA
PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS,
CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA
DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS,
HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE
INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR
ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA
ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO
CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM
REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM
ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES
E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS
CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO
DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS
INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE
OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE
LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva,
porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na
condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do
CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como
"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" -
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as
de caráter trabalhista.
2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência
privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica,
apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das
contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo
também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos,
seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria
entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.
3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.
109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por
lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de
sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm,
pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições
financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de
Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por
órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de
previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de
benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência
de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do
plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.
5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n.
109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo,
conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão
compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura
organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores
alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e
beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de
modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus
próprios integrantes.
6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o
resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de
benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a
revisão obrigatória do plano de benefícios.
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam
regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito
civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e
entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada
a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades
abertas de previdência.
8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de
benefícios sejam oferecidos a todos os empregados
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/07/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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