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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
AGRAVADO : PALMIRA SGARBI
ADVOGADO : GILBERTO LACHTER GREIBER - SP296779
05/10/2018 Visualizar PDF
: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : PALMIRA SGARBI
ADVOGADO : GILBERTO LACHTER GREIBER - SP296779
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Atribuição em 03/10/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Cominatória cumulada com Indenização
por Danos Morais Autora portadora de “mieloma múltiplo" Negativa de
cobertura para custear o tratamento, sob o argumento de se tratar de
medicação importada e sem registro na ANVISA Sentença de parcial
procedência Inconformismo das partes Recurso da ré alegando a legitimidade
da recusa Descabimento - Contrato que não exclui a cobertura para a doença
tratada Medicamento prescrito pelo médico que assiste a autora que é essencial
ao tratamento da moléstia que a acomete Apelo da autora pleiteando o
acolhimento do pedido indenizatório por danos morais Cabimento Autora
submetida à situação traumática e desgastante, que fugiu da esfera do mero
aborrecimento - Danos morais devidos - Recurso da ré desprovido e provido o
da autora. (e-STJ, fl. 328)
É o relatório.
A questão de fundo cinge-se a definir se as operadoras de plano de saúde estão
obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.
O tema foi objeto de afetação pela eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior, Tema
nº 990, conforme julgados de relatoria do em. Ministro Moura Ribeiro, proferidos no REsp
1.712.163/SP e no REsp 1.726.563/SP, em 19/03/2018, e encontra-se pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser analisado,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
05/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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