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Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 141):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Incompetência absoluta. Não verificada. Retenção de valores. As
provas produzidas nos autos dão suporte à tese esposada pelo autor, no sentido
de que o seu procurador se apropriou de valores oriundos de demanda judicial
movida contra empresa de telefonia. Indenização por danos morais.
Evidenciado o dano, mormente em face da atitude ilícita do advogado, que
reteve indevidamente verba que pertencia ao seu cliente, cabível a condenação.
Entretanto, tal indenização resta majorada, mormente em face das
características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo
que tal importância se encaixa as circunstâncias concretas do caso, ao mesmo
tempo em que não destoa dos valores balizados por esse colendo Tribunal.
Termo dos encargos incidentes. O termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária é a data dos saques dos alvarás. Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega divergência jurisprudencial e
afronta aos artigos 1.022, II, do CPC/2015; 407 e 927 do Código Civil.
Requer seja reconhecido: a) a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional; b) que
a existência de bloqueio judicial, em ação civil pública, de valores para garantir o pagamento de
credores faz cessar a incidência das atualizações e juros moratórios sobre a condenação; c) a ausência
de comprovação do dano moral sofrido pela parte recorrida; d) que os juros moratórios devem incidir
somente a partir da decisão que fixou a condenação em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do atual Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à tese de que a existência de bloqueio judicial de bens faria cessar a
incidência das atualizações monetárias, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte de origem,
e o recorrente tampouco alegou tal questão, nos aclaratórios opostos na origem, o que faz incidir, por
analogia, a Súmula 282 do STF, pela falta de prequestionamento.
Em relação à conduta do recorrente o eg. Tribunal a quo asseverou estar demonstrado
a ilicitude do acordo realizado em nome do cliente, causando-lhe prejuízo de R$ 35.000,00, quando
extrapolou os limites da procuração que lhe foi concedida, não agindo com o zelo esperado.
Observa-se, também, que a instância de origem condenou o recorrente a pagar danos morais à parte
recorrida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando de forma fundamentada a
existência do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano.
É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado (fls. 146/147):
O próprio demandado admitiu que essa diferença supera, em muito, o valor
cabível a título de honorária, que seria menos da metade (R$ 19.976,92), o que
significa que deixaram de ser repassados em torno de R$ 35.000,00, ou seja, o
triplo que efetivamente chegou às mãos da demandante.
Por isso, é inegável que houve apropriação de uma cifra substancial devida a
uma senhora idosa, residente em município do interior do estado.
Quanto ao pedido de afastamento da condenação do demandado ao
pagamento de indenização por danos morais tenho que não prospera.
Isso porque, resta demonstrado nos autos que o demandado ao levantar os
valores que pertenciam a sua cliente, agiu ilicitamente, restando, assim,
configurado o dano moral. Desse modo, é devido, portanto, a indenização.
Aliás, vale relembrar, esse tipo de dano prescinde de prova, porquanto
decorre do fato em si, da própria situação penosa, é o dano in re ipsa.
Não obstante isso, tendo a autora que recorrer ao Poder Judiciário para reaver
o valor que lhe era de direito, mediante o ajuizamento desta ação, é inequívoco
que tal conduta supera a esfera dos meros aborrecimentos, atingindo a esfera
íntima do demandante, ainda mais quando a relação que se estabeleceu entre
as partes (mandato/serviços de advocacia) lastreava-se na confiança. (...)
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a
satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta as condições sociais e
econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção
de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária
dominante.
Com base em tais premissas, entendo que se mostra justa e razoável a
majoração dos danos morais fixados, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ,
mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização, sendo que tal importância se encaixa as circunstâncias concretas
do caso, ao mesmo tempo em que não destoa dos valores balizados por esse
colendo Tribunal. (...) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao
recurso da autora, julgando procedente a presente ação, para o fim de
majorar a indenização por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data em
que realizado levantamento de alvará, seguindo os juros de mora a mesma
sorte, e, negar provimento ao apelo do réu. (n.g)
Outrossim, é entendimento do STJ que "que esse tipo de dano prescinde de prova,
porquanto decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o dano in re ipsa ." (AREsp
1274862/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/02/2019).
No mesmo sentido: REsp 1791362/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe
11/02/2019.
Logo, no que tange à inexistência do dano moral, tem-se por inviável o seu
acolhimento na via estreita do presente recurso especial, pois, para desconstituir as conclusões
adotadas pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
obstada pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao pedido de incidência de juros de mora em relação ao dano moral,
verifica-se que o TJ-RS asseverou que incidem desde o momento em que o valor deveria ter sido
entregue ao cliente, consignando que o dano moral deverá ser corrigido "a contar da data em que
realizado levantamento de alvará, seguindo os juros de mora a mesma sorte" (fl. 148).
Sobre os juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento de
que, "em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros
moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais."(REsp
1750570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/09/2018, DJe 14/09/2018) (AREsp 1279082, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe
17/10/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PAGAMENTO DO DÉBITO. CREDOR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO
REGISTRO DESABONADOR. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. (...)
3. Consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual
de 1% após a vigência do Código Civil de 2002. De igual forma, em se
tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação
contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.106.098/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017,
n.g)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FALSO POSITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA.
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO DO EXAME. RELAÇÃO DE
CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. (...)
11. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese de
condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual.
Precedentes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.386.129/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. (...)
2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a
partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade
contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de
incidência a partir do arbitramento da indenização.
3. A verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de
distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja
incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017, n.g)
Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência
do STJ, merecendo reforma no ponto, para que os juros de mora sobre a indenização, a título de
danos, incida da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial somente para que os juros de mora relativos aos danos incidam da citação.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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