Informações do processo 2018/0149321-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750503
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/07/2018 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OLEO E GAS PARTICIPACOES S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ),
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO EX-GRUPO OGX. IMPUGNAÇÃO A HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO AJUIZADA POR "MAERSK OIL BRASIL LTDA" (1 a AGRAVANTE) E "MAERSK ENERGIA LTDA" (2 a AGRAVANTE).
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS ORIGINARIAMENTE LISTADOS NA
RELAÇÃO DE CREDORES, EM NOME DA 1 a RECORRENTE, NA CIFRA
DE R$ 10.521.152,41 (DEZ MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E UM MIL,

CENTO E CINQÜENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS),
E, EM NOME DA 2 a AGRAVANTE, NA MONTA DE R$ 6.203.608,00 (SEIS
MILHÕES, DUZENTOS E TRÊS MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS).
PEDIDOS DE (I) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DA 2 a RECORRENTE; (II) REDUÇÃO DO CRÉDITO DA 1 a RECORRENTE PARA
R$ 8.147.132,36 (OITO MILHÕES, CENTO E QUARENTA E SETE MIL.
CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), SOB
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE TITULARIDADE
DAS RECUPERANDAS (AGRAVADAS), NO PATAMAR DE R$ 2.374.020,05
(DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E VINTE
REAIS E CINCO CENTAVOS), E (III) CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, CONSISTENTE EM ORDEM PARA QUE AS RECORRIDAS
RETIFIQUEM SEU LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES. INTERLOCUTÓRIA
QUE ACOLHEU APENAS A PRETENSÃO DECLARATÕRIA
DECLARANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO TOCANTE À
CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA 1 a AGRAVANTE A ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO)
DE R$ 2.374.020,05 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E
QUATRO MIL E VINTE REAIS E CINCO CENTAVOS). IRRESIGNAÇÃO
DAS CREDORAS. CESSAÇÃO DO OBJETO RECURSAL, NO QUE
CONCERNE À PRETENSÃO DA 2 a AGRAVANTE DE RETIFICAR O LIVRO
DE REGISTRO DE AÇÕES. MEDIDA QUE, DE COMUM ACORDO, FOI
REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE E LEVADA A EFEITO POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVOLUÇÃO RECURSAL. CRÉDITO
TITULARIZADO PELA 1 a AGRAVANTE QUE DECORRE DA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, BEM COMO DE
ACORDO DE OPERAÇÕES CONJUNTAS (JOINT OPERATION
AGREEMENT - JOA), FIRMADOS COM AS AGRAVADAS, QUE,
ENQUANTO OPERADORAS DO BLOCO DE EXPLORAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL,
EMITIRAM 02 (DOIS) CASH CALLS CONTRA A 1 a RECORRENTE,
GERANDO CRÉDITO DE R$ 2.374.020,05 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS
E SETENTA E QUATRO MIL E VINTE REAIS E CINCO CENTAVOS).
VENCIMENTO AOS 17/10/2013, ANTES DA DATA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 a RECORRENTE QUE, ENQUANTO
OPERADORA DO BLOCO, EMITIU, A SEU TURNO, 04 (QUATRO) CASH
CALLS CONTRA AS RECORRIDAS, TOTALIZANDO UM CRÉDITO DE R$
10.521.152,41 (DEZ MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E UM MIL,
CENTO E CINQÜENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
VENCIMENTO AOS 30/10/2013, TAMBÉM ANTES DO INGRESSO DA
PRETENSÃO RECUPERATÓRIA JUDICIAL. MANIFESTA
CONFIGURAÇÃO DE PARCIAL COMPENSAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITOS LÍQUIDOS,
CERTOS, EXIGÍVEIS E MUTUAMENTE FUNGÍVEIS. INSTITUTO
JURÍDICO QUE SE OPERA SINE FACTO HOMINIS, ISTO É,
INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS
INTERESSADOS, E QUE EXTINGUE PLENO JURE (PARCIALMENTE, NO
CASO), AS DÍVIDAS RECÍPROCAS. ARTS. 49, 59 E 122 DA LEI FEDERAL
N.° 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À COMPENSAÇÃO,
QUE TEM EFICÁCIA EX TUNC, RETROATIVA POIS, A MOMENTO
ANTERIOR À À DEDUÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM, NEM
AGRIDE OS PLANOS RECUPERATÓRIOS JÁ APROVADOS E
HOMOLOGADOS. CRÉDITO DA 1 a AGRAVANTE QUE HÁ DE SER

HABILITADO PELO QUANTITATIVO EFETIVAMENTE DEVIDO PELAS
AGRAVADAS, EVITANDO-SE PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES.
PASSIVO DAS RECUPERANDAS QUE, NA REALIDADE, PASSA A SER
MENOR. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER QUE NÃO ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL N.°
11.101/2005. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUE É, SIM, VIA ADEQUADA
PARA A ALEGAÇÃO E A SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
ENVOLVENDO CRÉDITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO
RECUPERATÓRIO. RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES.
MERO COROLÁRIO LÓGICO DA REDUÇÃO DO CRÉDITO DA
1ªAGRAVANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONDICIONADA À
VONTADE PRÓPRIA DAS AGRAVADAS. OBSERVÂNCIA DO ART.104,
CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º6.404/1976, QUE PREVÊ A
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA PELOS PREJUÍZOS
CAUSADOS POR VÍCIOS OU IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS
SEUS LIVROS SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO." (fls. 79/81)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143/158).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 368 e 369 do
CC/2002; 6º, 47, 126 da Lei n. 11.101/2005; 85, § 2º, e 139, I, do CPC/2015, sustentando, em
síntese, que:

(a) a compensação de créditos no âmbito da recuperação judicial não se opera
independentemente da vontade das partes, exigindo a manifestação de pelo menos uma das
partes, o que não ocorreu no caso;

(b) não é possível proceder à compensação de dívidas posteriormente à instauração
do concurso de credores, sob pena de violação ao princípio da pars conditio creditorum;

(c) as dívidas sujeitas ao concurso são inexigíveis, não podendo, portanto, serem
compensadas;

(d) a compensação viola o princípio da preservação da empresa, pois reduz o
patrimônio imprescindível à consecução de suas atividades; e

(e) os honorários de sucumbência fixados são exorbitantes e desproporcionais aos
honorários fixados em outros incidentes de impugnação de crédito, violando o tratamento
igualitário dos credores;

Apresentadas contrarrazões às fls. 220/241.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a pretensão recursal em verificar a possibilidade de compensação de dívida
das sociedades em recuperação judicial com crédito quirografário habilitado no quadro geral de
credores.

Com efeito, nos termos do art. 122 da Lei n. 11.101/2005, é possível compensar, com

preferência aos demais créditos, os créditos originados antes decretação da falência, desde que
cumpridos os requisitos previstos na legislação civil, in verbis:

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores,
as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência , provenha
o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da
legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de
sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já
conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja
transferência se operou com fraude ou dolo.

Ainda sobre a questão, esta Corte entende ser possível a compensação quando
cumpridos os requisitos do art. 369 do CC/2002, isto é, entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis entre si. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS ILÍQUIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais, em fase
de liquidação de sentença.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.

5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o art. 369 do CC
fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis entre si".

Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.

7. O reexame fático probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A

EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE.
CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA
EXTENSÃO IMPROVIDO.

1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada
cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas
cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado,
carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o
recebimento da sua cota.

2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz
entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não
verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da
dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é
líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo
extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua
liquidez e certeza. Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação),
improvido."

(REsp n. 1.677.189/RS, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma,
julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO
LÍQUIDO E VENCIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Precedentes.

2. No caso, o eg. Tribunal de origem, analisando o acervo probatório
carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de
crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado,
reputando como inviável a pretensão de compensação.

3. Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo
especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016, g.n.)

Na hipótese, consoante se extrai dos autos, o eg. TJ-RJ entendeu pela possibilidade
de se abater o valor de R$ 2.374.020,05 do montante total de R$ 10.521.152,41 devido pela
Maersk Oil à recuperanda, sob os fundamentos de que (i) em que pese a Lei n. 11.101/2005
somente trate da compensação em sede de falência, o instituto também é aplicável à recuperação
judicial; (ii) os créditos são líquidos, exigíveis e fungíveis entre si; (iii) a compensação ocorreu
antes mesmo do requerimento da recuperação judicial e, portanto, da instauração do concurso de
credores; (iv) a compensação não viola o princípio da par conditio creditorum, beneficiando, ao

contrário, os credores com a redução do passivo; e (v) as recuperandas se manifestaram
favoralmente à compensação nos autos da impugnação à habilitação de crédito. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"32. Conforme a cópia integral dos autos da impugnação de crédito
habilitando anexada ao presente, constata-se que, por força dos
mencionados negócios jurídicos, as recuperandas, enquanto operadoras do
bloco, emitiram 02 (dois) cash calls contra a "MAERSK OIL
BRASILLTDA." (004/BM-C-37 e 004/BM-C-38), totalizando um crédito de
R$2.374.020,05 (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil e vinte reais e
cinco centavos),que venceu aos 17 de outubro de 2013, ou seja, antes da
data do pedido de recuperação judicial (v. Anexo 01, índice eletrônico n.°
313).

33. E a 1ª recorrente, enquanto operadora do bloco, emitiu, as eu turno, 04
(quatro) cash calls contra as recorridas (23-BM-C-38, 24-BM-C-38, 28-BM-
C-37 e 29-BM-C-37), totalizando um crédito de R$10.521.152,41 (dez
milhões, quinhentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e dois reais e
quarenta e um centavos), que venceu aos 30/10/2013, ou seja, também antes
da data do pedido recuperatório judicial (v. Anexo 01, índice eletrônico n.°
313).

3 4. Configura-se, pois, nítido cenário propício ao instituto da Compensação
legal parcial, que opera sine facto hominis, ou seja, independentemente da
manifestação da vontade dos interessados, extinguindo pleno jure e, no
caso, parcialmente as dívidas recíprocas, como reza o art. 368 do Código
Civil:

'Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.'

(...)

Ressalte-se que, no caso, tratam-se de débitos líquidos quanto à natureza,
qualidade e quantidade, exigíveis, porque já vencidos, e fungíveis entre si,
pois são dívidas em dinheiro, de modo que estão satisfeitos os requisitos
objetivos para a incidência do instituto jurídico em referência , tal como
estabelece o art. 369 do Código Civil:

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.

37. Embora em seu art. 122, caput, a Lei Federal n.º 11.101/2005 só aborde a
compensação ao tratar dos efeitos da decretação da falência sobre as
obrigações do devedor, nada impede a aplicação do instituto no âmbito da
recuperação judicial de empresas, que se dá aqui, como antecipado, de
pleno direito, até porque (frisa-se!...), quando o Código Civil adotou a
compensação legal, desprezou, também como visto, a vontade das partes, a
tal ponto que mesmo sua capacidade é irrelevante (ap. Mestre Silvio
Rodrigues, in "Direito Civil – Parte Geral das Obrigações", p. 212, 30ª ed.
Saraiva, 9ª tiragem, 2008).

38. A esse ponto, insta registrar que os artigos 49 e 59 da Lei de Federal n.º
11.101/2005 tampouco se erigem em obstáculo à compensação na específica
hipótese em rejulgamento, porquanto, qual também antecipado, as dívidas
compensáveis venceram antes do requerimento de recuperação judicial.
Ademais, à extinção parcial da obrigação de maior expressão pecuniária e à
extinção

(...) Ver conteúdo completo

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24/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento manejado por TOTAL PETROLEO & GAS DO BRASIL LTDA contra decisão
proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ nos autos de
impugnação à habilitação de crédito (Processo n. 0175391-73.2014.8.19.0001).

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se a informação de que,
em 03/08/2017,
foi decretado o encerramento da recuperação judicial das empresas do referido
Grupo
(Processo n. 0377620-56.2013.8.19.0001), ante o cumprimento das obrigações previstas
no plano de recuperação no prazo de 2 (dois) anos a contar da concessão da recuperação judicial.

Considerando o longo tempo de tramitação do feito, bem como os princípios da boa-
fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, normas fundamentais do
CPC/2015,
intimem-se as partes litigantes , para que, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto dos recursos, sob pena de não

conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


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