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Movimentações 2019 2018
31/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 6965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Mandado de injunção em que se alega omissão na edição das leis
complementares previstas no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição, que prevê
aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco e
insalubre.
2. O art. 40, § 4º, da CF/1988 não se aplica a policiais e bombeiros
militares, que se submetem a regime próprio, conforme dispõem os arts. 42 e
142 da Constituição. Cabe à legislação estadual estabelecer as condições de
transferência do militar estadual para a inatividade. Nesse sentido: ADO 28,
Relª. Minª. Cármen Lúcia.
3. Ilegitimidade do Presidente da República e da União para
figurarem no polo passivo da demanda. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal para o julgamento do mandado de injunção (art. 102, I, da CF/1988).
4. Writ a que se nega seguimento.
1. Trata-se de mandado de injunção em que se alega omissão na
edição de leis complementares previstas nos incisos II e III, do art. 40, § 4º, da
CF/1988, que preveem aposentadoria especial para servidores que exercem
atividades de risco e insalubres. Pede-se a concessão da ordem para tornar
viável o exercício do direito, com base no art. 57 da Lei n° 8.213/91.
2.O impetrante narra que foi efetivado como servidor da Brigada
Militar do Estado do Rio Grande do Sul em 06/07/1989, exercendo desde
então o cargo de Bombeiro Militar no Município de Vacaria/RS por 28 (vinte e
oito) anos ininterruptos. Alega que exerce atividade insalubre e de risco.
Informa que protocolou pedido de aposentadoria especial, mas não obteve
resposta até a data da impetração.
3.Em atendimento a despacho (doc. 11), o impetrante juntou o
requerimento administrativo apresentado ao Corpo de Bombeiros Militar do
Rio Grande do Sul (doc. 12).
4.Em suas informações, a Advocacia-Geral da União, em
representação à Presidência da República, sustentou (i) a falta de interesse
de agir no que diz respeito ao art. 40, inc. III, da CF/1988, tendo em vista a
Súmula Vinculante n° 33/STF; (ii) a ausência de pressupostos para o
cabimento do mandado de injunção, já que não comprovada a negativa do
pedido administrativo; e (iii) a ausência de mora legislativa, uma vez que a
atividade de bombeiro militar não deve ser considerada como essencialmente
de risco e que tramitam nas Casas do Congresso Nacional o PLS nº 609/2015
o PLP nº 554/2010 (doc. 23).
5.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento
do mandado de injunção, sob o fundamento de que cabe à legislação estadual
estabelecer as condições de transferência do militar estadual para a
inatividade. Ressalta que a matéria se rege, atualmente, pela Lei estadual nº
1.753/1952 e pela Lei Complementar nº 10.990/1997 (doc. 27).
6.É o relatório. Decido. 7. O mandado de injunção se destina a viabilizar o exercício de
direitos que se encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do
Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela
Constituição. Pressupõe, desse modo, a existência de preceito constitucional
dependente de regulamentação por norma de hierarquia inferior.
8. Como bem assinalado pelo parecer ministerial, os policiais e os
bombeiros militares se submetem a regime próprio, disciplinado pelos arts. 42
e 142 da Constituição Federal, de modo que não cabe, no caso, a invocação
do art. 40, § 4º. Aqueles dispositivos remetem à legislação estadual a
competência para estabelecer as condições de transferência do militar
estadual para a inatividade. Confira-se:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º;
do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X , sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(…)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército
e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei
e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade , os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.
9.Esta Corte já assentou a inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da
Constituição aos militares estaduais, como se pode ver a seguir:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E
MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à
aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei
Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do
art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia
Civil do Estado de São Paulo. Precedentes.
2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime
previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual;
b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos
civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se
reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade". Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da
Constituição da República, para os policiais militares . Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada
improcedente". (ADO 28, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 16.04.2015 – grifos
acrescentados)
10.Disso decorrem a ilegitimidade do Presidente da República e da
União para figurarem no polo passivo da demanda e a consequente
incompetência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do presente
mandado de injunção (art. 102, I, da CF/88). Nessa linha, cito decisão
monocrática proferida pela Min. Rosa Weber no MI 6.467, referente a policial
militar estadual.
11.De todo modo, anoto que, à época da impetração, já estava em
vigor a Lei Complementar estadual nº 10.990/1997 (Estatuto dos Militares
Estaduais/RS), que contempla condição especial para a inativação do militar.
Nesse ponto, a norma se aplica ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado
do Rio Grande do Sul, por força do disposto no art. 18 da Lei Complementar
estadual nº 15.008/2017. Desse modo, havendo norma que regulamenta a
situação concreta da parte impetrante, falta-lhe interesse para a impetração.
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao presente mandado de injunção . Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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