Informações do processo MI 6966

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/07/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

.

Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA
DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO
LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, QUE
REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA SEGURADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 57 DA
LEI 8.213/91 NOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 142/2013. ORDEM CONCEDIDA PARA
DETERMINAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE APRECIE O
PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA APLICAÇÃO DA LC
142/2013. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Maria
Vicentina Julio de Lima, com fundamento no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição da República, contra alegada omissão legislativa na edição da
norma regulamentadora prevista no artigo 40, § 4°, inciso I, da Carta Magna.

Aduz a impetrante que é servidora pública estadual, ocupante do
cargo de Professora da Educação Básica II da rede de ensino do Estado de
São Paulo e que, em razão de severa limitação em sua capacidade física, é
considerada deficiente física.

Narra que o diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado
de São Paulo (DPME), indeferiu o requerimento de avaliação do nível de
deficiência da impetrante com vistas à concessão da aposentadoria especial
por inexistir legislação aplicável ao servidor público portador de deficiência.

Argumenta, nesse passo, que a inércia da autoridade impetrada no
cumprimento do dever de regulamentação do direito constitucionalmente
assegurado aos servidores portadores de necessidade especial inviabiliza o
exercício do seu direito à obtenção de aposentadoria especial, com critérios e
requisitos diferenciados.

Postula, então, o suprimento da omissão legislativa com a aplicação
da Lei Complementar 142/2013 para dar cumprimento ao art. 40, § 4º, I,
Constituição da República, até a edição de ato normativo que o regulamente,
para fins de isonomia entre trabalhadores de diferentes regimes.
Ao final, requer:

“a CONCESSÃO DA ORDEM para declarar a mora legislativa
declarando prazo para edição da norma e na inércia do impetrado, determinar
à autoridade administrativa competente que verifique o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 4°, I, da Constituição, considerando os requisitos, parâmetros e
procedimentos estabelecidos para o regime geral da previdência social,
sobretudo a LC nº 142/2013 a partir da sua vigência e no período anterior o
art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 8.145, de 3 de Dezembro de 2013
que altera o Regulamento da Previdência Social – RPS e demais legislação
específica aplicável. Com a concessão da ordem, pede o arbitramento dos
ônus sucumbenciais a ser suportado pelo impetrado e pela pessoa jurídica ao

qual se vincula na forma do artigo 85 do CPC".

A Procuradoria-Geral da República, devidamente intimada, opinou
pela concessão parcial da segurança, em parecer assim ementado, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. Cabe
analisar, no momento do julgamento do mandado de injunção, eventual perda
superveniente do objeto, diante da existência de projetos de lei, em trâmite no
Congresso Nacional, com o objetivo específico de regulamentar o art. 40–§4º
da Constituição Federal. 2. Para a concessão de aposentadoria especial,
tratando-se de servidores com deficiência, a mora legislativa deve ser suprida
com a aplicação imediata da Lei Complementar 142/2013 e do art. 57 da Lei
8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da referida lei

complementar. - Parecer pela concessão da ordem."
É o relatório. DECIDO.

Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de assistência gratuita,
uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais, tampouco
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art.
24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-
ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012).

Com efeito, cumpre aduzir que a conjuntura atual não mais permite
aos Estados soberanos a concessão de benefícios previdenciários
descomprometidos com a realidade em que a expectativa de vida, a cada ano,
se eleva expressivamente. Impensável estimular, na atual quadra, a
proliferação de aposentadorias precoces, mormente em um contexto
socioeconômico em que a ciência avança para permitir a maior longevidade
da população. Aposentadoria não deve ser complemento de renda de quem
tem plenas condições de trabalhar e a sua concessão a pessoas com idade
pouco avançada, considerada a tábua de mortalidade em vigor, deve ser
medida excepcional e contanto que imprescindível para a concretização do

princípio constitucional da isonomia.

Sob outro prisma, não se pode desprezar o animus do Constituinte

de, sob o pálio do princípio da isonomia, assegurar uma aposentadoria mais
precoce a servidores públicos que, no desempenho de suas funções, tenham

severas dificuldades. Por mais que os tempos sejam difíceis, e por mais que a
tendência natural seja a de majoração da idade mínima para a concessão de
aposentadorias, não se pode desprezar a imperiosa necessidade de
imposição do discrímen entre os que atuam em funções normais e aqueles
que são deficientes , desempenham funções arriscadas ou insalubres. A
distinção há de ser feita, de modo que se dê, a cada um, o que cada um deve

receber, mercê de suas condições pessoais. O equilíbrio atuarial da
previdência e a necessidade do seu custeio são imprescindíveis para a sua
subsistência de modo a assegurar benefícios dignos a gerações futuras, mas

não podem desprezar a imperiosa necessidade de observância do princípio
da isonomia que impõe, quanto ao tema sub judice, que aqueles expostos ao
risco se aposentem antes dos demais que não tenham direito à aposentadoria

especial.

Revela-se, assim, uma inequívoca preocupação e compreensão de

que o Poder Judiciário não pode virar as costas para os reflexos econômicos
de suas decisões, tornando letra morta os profícuos ensinamentos de Richard
Allen Posner, magistrado norte-americano e Senior Lecturer da Universidade
de Chicago, mentor intelectual da doutrina jurídica que entrelaça o direito e a

economia em sua clássica obra Economic Analysis of Law.

Nesse contexto, o instrumento constitucional do mandado de injunção

surge com a função precípua de viabilizar o exercício de direitos, de
liberdades e de prerrogativas diretamente outorgados pelo constituinte, no afã
de impedir que a inércia do legislador frustre a eficácia de hipóteses tuteladas
pela Lei Fundamental.

Estabelecidas essas premissas, o art. 40, § 4º, da Constituição da
República apresenta, apenas, três espécies distintas de aposentadoria

especial para o servidor público, in verbis:

“Art. 40.

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos

de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)."

In casu, é cediço que, muito embora persista a mora legislativa em

relação ao direito constitucional do servidor público portador de deficiência
(art. 40, § 4º, I, da CRFB/88), foi editada a Lei Complementar 142/2013, que,
ao regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social, é norma específica mais adequada à

colmatação da omissão.

Com efeito, antes do advento da LC 142/2013, não havia no regime
geral norma específica para aposentadoria especial de pessoas com
deficiência , de sorte este Tribunal sempre aplicou, por analogia, o art. 57 da
Lei 8.213/1991. Ocorre que tal orientação partia do pressuposto da
inexistência de qualquer legislação que dispusesse sobre a aposentadoria

especial com este particular .

Deveras, o ponto nodal da controvérsia é que a Lei 8.213/1991,

aplicada anteriormente pela jurisprudência desta Corte, não rege, em nenhum
aspecto, a temática da aposentadoria especial dos servidores portadores de
deficiência. Assim, ante a existência superveniente de parâmetro legal
específico direcionado a trabalhadores portadores de deficiência (LC
142/2013), entendo que esta norma é a mais adequada a viabilizar, por
analogia, o exercício do direito pelo servidor diante da autoridade
administrativa.

Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, in verbis:

“Agravo regimental em mandado de injunção. Aposentadoria especial

de servidores portadores de deficiência (CF/88, art. 40, § 4º, I). Parcial
procedência para que o pedido de aposentadoria especial seja analisado
pela autoridade administrativa mediante a aplicação, no que couber, da
Lei Complementar nº 142/13. Agravo regimental não provido. (...) 3. Ordem
concedida para viabilizar ao servidor que tenha seu pedido de aposentadoria

apreciado pela autoridade administrativa competente, nos termos da Lei

Complementar nº 142/13. 4. Agravo regimental não provido". (MI 6.475 AgR,

Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 3/4/2017);

“Agravo regimental no agravo regimental no mandado de injunção.
Aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência. Artigo 40, §
4º, inciso I, da Constituição Federal. Parcial procedência para declarar a mora
legislativa e possibilitar que o pedido de aposentadoria especial seja
analisado pela autoridade administrativa mediante a aplicação, no que couber,
da Lei Complementar nº 142/13. Recurso não provido. 1. O mandado de
injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna
legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades
constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição
Federal). 2. Impossibilidade da aplicação analógica do art. 57 da Lei nº
8.213/91 nos períodos de prestação de serviço anteriores à vigência da
Lei Complementar nº 142/13. 3. Ordem concedida para viabilizar ao
servidor que tenha seu pedido de aposentadoria apreciado pela
autoridade administrativa competente, nos termos da Lei Complementar
nº 142/13. 4. Compete à autoridade administrativa analisar questões
referentes aos requisitos de (i) idade, (ii) tempo de carência, (iii) integralidade
do pagamento e (iv) paridade entre ativos e inativos nos futuros reajustes
mediante a aplicação, por analogia, no que couber, da Lei Complementar nº
142/13, “em conjunto com as regras que regem a aposentadoria do servidor
público" (MI nº 1.286/DF-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 19/2/10). 5. Agravo regimental não provido. (MI 1.658 AgR-
AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/2015);

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS: ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013, QUE DISPÕEM SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
– RGPS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO". (MI 1.885 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe de 13/6/2014);

“ MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora
legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar
nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame
dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público

portador de deficiência".

(MI 6.208, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
26/3/2019).
De todo modo, a partir da edição da Lei Complementar 142/2013, que
se aplica inclusive para os períodos de exercício de atividade anteriores à sua
entrada em vigor, a solução mais adequada é a utilização integral das
disposições desta norma para suprir a omissão, mormente porque os critérios
se mostram mais adequados ao substrato fático submetido à apreciação
administrativa.

Consectariamente, reconhecida a omissão quanto à regulamentação

do direito da servidora pública com deficiência à aposentadoria especial,
impõe-se oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à
impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria

especial.

Ex positis, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para determinar a
aplicação, ao caso, do disposto na Lei Complementar 142/2013 para fins de
verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da
impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-

se a Advocacia-Geral da União.
Publique-se. Int..
Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão