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Movimentações 2021 2018
07/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 66/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 35812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para
determinar ao Tribunal de Contas da União que reaprecie os Acórdãos
2791/2018, 2792/2018, 2793/2018, 2794/2018, 2795/2018, 2796/2018,
3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018, devendo proceder aos respectivos
registros, desde que o único óbice aos registros das aposentadorias ou
pensões seja a legitimidade do pagamento do Bônus de Eficiência e
Produtividade, previsto na Lei Federal 13.464/2017, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Os Ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.
Falou, pelo impetrado, o Dr. Ricardo Oliveira Lira, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE
APOSENTADORIAS CONCEDIDAS A SERVIDORES DETENTORES DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DO “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E
PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA", INSTITUÍDO
PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é
permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício
de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia
das normas constitucionais ao solucionar de forma definitiva o caso concreto
posto em juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente
aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de
freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a
qualquer outro órgão administrativo.
2. Decisão do TCU que, no exercício de sua função constitucional de
apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadoria de
servidores públicos (art. 71, III, CF), considerou ilegais e denegou o registro
de aposentadorias de servidores que teriam o direito de auferir em seus
proventos a gratificação denominada Bônus de Eficiência e Produtividade,
criado pelos §§ 2° e 3° dos arts. 7° e 17, ambos da Lei 13.464/2017.
3. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO para determinar ao Tribunal de Contas da União que reaprecie os
Acórdãos 2791/2018, 2792/2018, 2793/2018, 2794/2018, 2795/2018,
2796/2018, 3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018, devendo proceder aos
respectivos REGISTROS, desde que o único óbice aos registros das
aposentadorias ou pensões seja a legitimidade do pagamento do Bônus de
Eficiência e Produtividade, previsto na Lei Federal 13.464/2017.
23/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 10 a (décima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 02 a 12 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 35812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança para
determinar ao Tribunal de Contas da União que reaprecie os Acórdãos
2791/2018, 2792/2018, 2793/2018, 2794/2018, 2795/2018, 2796/2018,
3102/2018, 3103/2018 e 3104/2018, devendo proceder aos respectivos
registros, desde que o único óbice aos registros das aposentadorias ou
pensões seja a legitimidade do pagamento do Bônus de Eficiência e
Produtividade, previsto na Lei Federal 13.464/2017, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Os Ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.
Falou, pelo impetrado, o Dr. Ricardo Oliveira Lira, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 35812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de requerimento do Tribunal de Contas da União nos autos de
Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais do Trabalho SINAIT em face de acórdãos daquela Corte
de Contas que concluíram pela inconstitucionalidade do pagamento do Bônus
de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei Federal 13.464/2017.
Pretende o ora requerente o sobrestamento deste feito até o
julgamento final da ADI 6.562/DF, de relatoria do Min. GILMAR MENDES,
visando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6° a 25 da Lei
13.464/2017.
Sustenta o risco de decisões contraditórias como fundamento para a
retirada dos autos do julgamento em plenário virtual previsto para início em
02.04.2012.
Decido.
O pedido não comporta provimento.
Não se vislumbra prejudicialidade decorrente do risco de decisões
contraditórias entre o objeto deste Mandado de Segurança e o objeto da ADI
6.562.
Aqui, fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade da decisão do
Tribunal de Contas da União por incompetência para a declaração de
inconstitucionalidade e afastamento da eficácia de lei em sentido estrito, a
partir da análise de aposentadorias de servidores federais submetidas ao
TCU. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos da Lei
13.464/2017 não é causa de pedir ou pedido específico, até mesmo pela
impossibilidade de fazê-lo por meio de Mandado de Segurança.
Na ADI, discute-se a inconstitucionalidade de normas previstas na Lei
13.464/2017, que preveem o pagamento de determinada parcela a servidores
da ativa, aposentados e pensionistas, sem previsão de contrapartida
decorrente de incidência de contribuição de natureza previdenciária.
As matérias não se aproximam de forma alguma. Não há, portanto,
risco de efeitos contraditórios das decisões a serem emitidas neste
mandamus e na ação de controle concentrado.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido.
Int.
Brasília, 26 de março de 2021
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 39/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 35812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Criando um monitoramento
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