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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E
TEMAS REFERENTES À EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO
DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N.º 457.736/SP E HC N.º
456.642/SP. WRIT NÃO CONHECIDO.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por
RONALDO PEREIRA DA SILVA, de próprio punho, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 12 (doze)
anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32
(trinta e dois) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, bem
como à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 do
Código Penal.
Do que se pode compreender da confusa petição inicial, o
Impetrante/Paciente formula pleitos relativos à detração penal, unificação de penas,
regime prisional, progressão de regime, entre outros temas referentes à execução penal,
bem como pleiteia a absolvição, negando a autoria dos delitos acima indicados.
As informações foram prestadas (fls. 30-146).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo se manifestou às fls.
167-168.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 171-176, opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente writ veicula mera reiteração de pedidos já
formulados no HC n.º 457.736/SP – que não foi conhecido pela Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, em 16/08/2018, pois não houve o prévio esgotamento da instância a quo
– e no HC n.º 456.642/SP – não conhecido pelo Ministro Nefi Cordeiro, em 05/09/2018,
tendo em vista a necessidade de dilação probatória para a análise do pedido de
absolvição, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Esclareço que nos dois habeas corpus foram encaminhadas cópias dos
documentos necessários à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a adoção das
providências cabíveis em defesa do Paciente.
Portanto, este habeas corpus não deve ser conhecido. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando,
em recurso anteriormente interposto, a Defesa apresentou idêntico
pedido , qual seja, a substituição da custódia preventiva por domiciliar,
com a mesma causa de pedir, configurando reiteração.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 445.153/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 11/06/2018, sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
06/06/2019 Visualizar PDF
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