Informações do processo 2018/0155201-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1315963
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/07/2018 a 27/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

27/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SSA GLOBAL TECHNOLOGIES
DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, no que se refere
à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso especial da parte ex
adversa foi interposto sob a vigência do atual diploma processual

Impugnação apresentada às fls. 397-401 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.

Nesse passo, é pertinente salientar que, no caso concreto, não houve condenação da
parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de condenação nas
instâncias ordinárias, por sua vez, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais
prevista do art. 85, § 11, do CPC.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em
princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo
impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste
grau recursal.

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 684.467/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de
24/2/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas
decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção
do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.

2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é
apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito
em que interposto o recurso.

3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os
requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos
honorários sucumbenciais recursais.

4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
de 19/11/2021.).

5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SSA GLOBAL TECHNOLOGIES
DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, no que se refere
à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso especial da parte ex
adversa foi interposto sob a vigência do atual diploma processual

Impugnação apresentada às fls. 397-401 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.

Nesse passo, é pertinente salientar que, no caso concreto, não houve condenação da
parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de condenação nas
instâncias ordinárias, por sua vez, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais
prevista do art. 85, § 11, do CPC.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em
princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo
impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste
grau recursal.

Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 684.467/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de
24/2/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas
decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção
do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.

2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é
apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito
em que interposto o recurso.

3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os
requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos
honorários sucumbenciais recursais.

4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
de 19/11/2021.).

5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão