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27/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SSA GLOBAL TECHNOLOGIES
DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, no que se refere
à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso especial da parte ex
adversa foi interposto sob a vigência do atual diploma processual
Impugnação apresentada às fls. 397-401 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Nesse passo, é pertinente salientar que, no caso concreto, não houve condenação da
parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de condenação nas
instâncias ordinárias, por sua vez, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais
prevista do art. 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em
princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo
impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste
grau recursal.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 684.467/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de
24/2/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas
decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção
do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é
apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito
em que interposto o recurso.
3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os
requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos
honorários sucumbenciais recursais.
4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
de 19/11/2021.).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SSA GLOBAL TECHNOLOGIES
DO BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, no que se refere
à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso especial da parte ex
adversa foi interposto sob a vigência do atual diploma processual
Impugnação apresentada às fls. 397-401 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.
Nesse passo, é pertinente salientar que, no caso concreto, não houve condenação da
parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de condenação nas
instâncias ordinárias, por sua vez, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais
prevista do art. 85, § 11, do CPC.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Recurso interposto sob a égide de que nova lei processual conduz, em
princípio, à aplicação da nova sucumbência. Entretanto, a inexistência de
condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo
impossibilita a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, neste
grau recursal.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 684.467/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de
24/2/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas
decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção
do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é
apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito
em que interposto o recurso.
3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os
requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos
honorários sucumbenciais recursais.
4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
de 19/11/2021.).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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