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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE
PRESIDENTE PRUDENTE - CESPP e OUTROS em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo, assim ementado:
"ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Ação ordinária que tem por
objeto principal a declaração de adimplemento de cédulas de
crédito imobiliário. Pretensão recursal voltada à vedação de
execução das garantias contratuais, suspensão da exigibilidade
dos encargos moratórios, bem como para que os réus não possam
tomar quaisquer medidas judicias ou extrajudiciais com a
finalidade do recebimento dos valores representados pelas cédulas,
cujos adimplementos pretendem os autores sejam reconhecidos.
Inadmissibilidade. Hipótese em que o requisito da urgência não
está perfeitamente delineado e que a tutela antecipada
corresponde ao provimento definitivo buscado. Possibilidade de
ratificação dos fundamentos da decisão agravada quando,
suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso
de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão
mantida. Recurso improvido." (fl. 2.499).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
214, 219, 396, do Código Civil, sustentando, em síntese, isto: (I) "Sabe-se que a confissão
não exige forma especial e, na ausência de imposição legal, qualquer forma é admitida.
Logo, a confissão feita pelo recorrido Banco Paulista S.A. em medida cautelar é
irrevogável e a conclusão do v. acórdão, no sentido de não admiti-la, viola os
dispositivos do Código Civil, devendo, portanto, ser reformada" (fl. 2.508); (II) "(...) se
o objetivo da demanda é justamente comprovar que as Recorrentes não estão em
mora, pois realizaram todos os atos cabíveis a elas em relação aos pagamentos, mas,
por outro lado, um dos Recorridos - Banco Paulista S.A. - responsável por transferir os
valores aos demais Recorridos, não fez o ato a ele competente, não se caracteriza a
mora das Recorrentes" (fl. 2.509).
É o relatório. Decido.
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos
dispositivos acima citados, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra
o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que
ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por
analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de
admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n.
282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código
de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a
penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se
localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a
residência de sua família e não haja outros bens livres e
desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe
04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
17/09/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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