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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURA FRANCISCANA
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
Ação de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito e indenização por
danos morais.
Nulidade da sentença - Ausência de fundamentação - Alegação rejeitada -
Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC/2015
- Preliminar rejeitada.
Contrato de prestação de serviços de publicidade em lista telefônica -
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Vício de
consentimento na celebração do contrato - Inexistência - Cláusula contratual
dispõe de forma expressa a existência de saldo devedor relativo ao valor da
edição, a ser pago após a publicação do anúncio, do qual seria abatida a tarifa
de adesão paga pela contratante - Contrato válido, por conter informações
claras quanto às obrigações e direitos dele decorrentes, mormente em relação
ao preço ajustado - Alegação de invalidade do contrato, porque assinado por
funcionário sem poderes para tanto - Descabimento - Responsabilidade da
empresa ré por atos jurídicos praticados em seu nome - Aplicação da teoria
da aparência - Conjunto probatório a denotar a efetiva prestação dos serviços
de publicidade, sem pagamento da contraprestação - Cobrança em exercício
regular de direito do credor - Sentença mantida - Recurso negado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem,
adotando-se a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA
- PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO
INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do especial, aponta a recorrente a violação dos artigos 8º, 11, 369, 422,
444, 489, 926 e 1.022 do novo Código de Processo Civil; 113, 421, 422 e 423 do Código Civil; 2º,
4º, 30, 31 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e de dispositivo constitucional, alegando a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração, sem
suprimento da omissão relativa à fundamentação contrária à posição predominante da jurisprudência
da Corte local com referência a casos idênticos contra a ré, bem como o descumprimento dos deveres
em avença comercial perpetrados pela demandada.
Argumenta que diante da não observância da boa-fé objetiva, a agravada colheu a
assinatura de empregado da agravante, celebrando a contratação de serviços de publicidade por
pessoa sem poderes para representar a empresa, de modo que deve ser determinada a negativa da
obrigação.
Aduz que a prática comercial ora impugnada é contrária às medidas protetivas do
código consumerista.
Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem
prosperar.
De início, quanto à apontada violação a dispositivo constitucional, diante da
incompetência para sua análise, não cabe a apreciação de teses constitucionais em recurso especial
(AgInt no AREsp 1152689/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 16/2/2018).
No tocante à preliminar suscitada, observa-se que não se viabiliza o recurso especial
pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos
elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à
expectativa da parte, não deve, por isso, ser imputado vício ao julgado.
Além disso, a respeito da necessidade da instauração de incidente de uniformização na
Corte de origem, o recurso não tem como ser conhecido. A Corte local se manifestou nos embargos
declaratórios com efeitos integrativos, nos seguintes termos (fl. 268, e-STJ):
Nesse cenário, diante da higidez da contratação e comprovada a existência do
débito, agiu a requerida em exercício regular de direito (art. 188,1, do C.
Civil) ao inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes."
Ademais, não se vislumbra nulidade do acórdão, nos termos do art. 489, §1°,
VI, do NCPC, por "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento ".
Referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 927 do
NCPC, aplicando-se somente a súmulas e precedentes vinculantes, o que não
é o caso dos acórdãos citados pela embargante para fundamentar sua defesa
(fls. 8/9).
Desse modo, não se amoldando os julgados colacionados (fls. 8/9) ao
conceito de precedente vinculante, desnecessária manifestação expressa da
Turma Julgadora quanto a seu conteúdo, podendo decidir de acordo com seu
livre convencimento.
Verifica-se que não foi impugnado o citado fundamento do julgado estadual,
motivação suficiente, por si só, para manter o acórdão, que por consequência não pode ser alterado
em decorrência do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
Com referência à regularidade da contratação e à prestação dos serviços cobrados pela
parte agravada, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos
autos, assim entendeu (fls. 245-247, e-STJ):
Não há relação de consumo entre as partes, pois a autora, pessoa jurídica,
contratou os serviços de publicidade da requerida para consecução de sua
atividade comercial.
De mais a mais, nenhuma das partes pode ser considerada hipossuficiente no
tocante à produção probatória, de modo a afastar a incidência da Lei n°
8.078/90, na forma pretendida pela autora.
(...)
Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do CDC no caso.
No caso vertente, a despeito das alegações da apelante, reconhece- se a
validade do contrato de prestação de serviços de publicidade objeto da lide.
(..)
O documento de fls. 42/43, de fato, indica como "valor da edição" R$
5.130,00, não havendo como acolher a tese da autora de simulação de valor
inferior pela requerida.
De acordo com o contrato, resta nítido que as três parcelas de R$ 199,00
referem-se apenas à adesão do contrato, isto é, parte do valor total de edição,
conforme estabelece a cláusula 6 a : "O valor descrito no quadro "Reserva de
Espaço" poderá ser pago à vista ou em parcelas, se refere somente à adesão
para reserva de espaço do(s) anúncio(s) e será deduzido parcial ou
integralmente do preço total da edição especificado no cabeçalho deste, de
acordo com o que houver sido pago até a data do comunicado da
publicação" (fl. 42).
Portanto, há saldo devedor relativo ao valor de edição, a ser pago em doze
parcelas mensais e sucessivas, após a publicação do anúncio, do qual seria
abatida a tarifa de adesão, efetivamente paga pela contratante (cláusula 7 a - fl.
42).
Frise-se. no caso, o contrato está redigido de forma clara e de fácil
compreensão, com todas as informações essenciais discriminadas e
individualizadas de maneira expressa na folha do instrumento (fl. 42).
Assim, o contrato é válido por conter informações claras quanto às
obrigações e aos direitos dele decorrentes, mormente cm relação ao preço
ajustado, inexistindo qualquer elemento indicativo de vício de consentimento
a macular sua validade.
De mais a mais, não aproveita a ré a alegação de que mencionada funcionária
não detinha poderes para contratar a prestação dos serviços e autorizar as
publicações.
Aplicável ao caso a teoria da aparência, do que decorre a validade do
negócio jurídico entabulado entre as partes.
(...)
Nesse cenário, diante da higidez da contratação e comprovada a existência do
débito, agiu a requerida em exercício regular de direito (art. 188, I, do C.
Civil) ao inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, anoto que desconstituir a referida conclusão demandaria o reexame do
acervo fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, conforme se observa da seguinte ementa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois
o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a
matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos,
concluiu pela aplicação da teoria da aparência e pela validade do contrato,
bem como pela ausência de comprovação do alegado engodo praticado pela
06/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 04/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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