Informações do processo 2018/0156060-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316521
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2018 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO
SAÚDE. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão que não admitiu o recurso

especial, que enfrenta acórdão, com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE

PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO

RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o

fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência
comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária

decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198,
inciso I, da Constituição Federal).

- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição
Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º

8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários

para a promoção e tratamento da saúde.

- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas
estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não
pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento
de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a

impossibilidade de fazê-lo.

- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por
determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento

pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem

necessidade de intervenção judicial.

- Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material
é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à
apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo
profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa,

trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço)

No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 7º, IV, 19-M, 19-O, 19-Q, da
Lei nº 8.080/90, eis que tais normas estão sendo violadas com a dispensação de medicamento não

previsto nas diretrizes terapêuticas do SUS. Acrescenta que "É preciso confiar na CONITEC e na
seriedade do processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS, porque somente o
Administrador tem a visão holística que possibilita avaliar a relação custo-efetividade da incorporação
de uma nova tecnologia como política pública de saúde. Outrossim, a CONITEC é quem tem
melhores condições de avaliar se existe ou não superioridade da nova tecnologia em relação à
disponível para tratamento da doença no SUS. Conclui-se, destarte, que se o medicamento postulado
nestes autos não está incorporado ao SUS, o seu deferimento viola os artigos de lei acima apontados,
o que se requer seja reconhecido pelo provimento do recurso especial" (fls. 279).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir.
Compusando detidamente os autos, verifica-se que a Corte local, após ampla análise do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em apreço.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão a quo (fls. 251/261):

O médico perito confirmou o diagnóstico da autora e a necessidade da
continuidade do tratamento postulado, porquanto sua não utilização ocasionará
agravamento do quadro clínico, com aumento da frequência de surtos de
desmielinização, piora dos déficits neurológicos, comprometimento da qualidade

devida e até mesmo óbito (reposta ao quesito 3 do Juízo).

O expert informou, ainda, que 'não existe genérico, nem similar disponível no
Brasil. As alternativas terapêuticas menos dispendiosas, disponíveis no SUS, são
injetáveis, exceto o medicamento fingolimoda, considerado de segunda linha,

sendo indicado somente em casos de falência terapêutica com os medicamentos de

primeira linha'.

Assim, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso dos medicamentos
solicitados para o controle da doença e a ineficácia das drogas fornecidas pelo SUS
para o caso dos autos, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela

requerida.
Dessa forma, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao art. 7º, inciso IV, porquanto ressente-se o
recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo
pelo acórdão recorrido, pelo que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso

especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de agosto de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 2135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/07/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão