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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
INTERNET - VOU TUBE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR
CONFIGURADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM SITE -
CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - DANO AO PARTICULAR - DANO
MORAL CONFIGURADO - QUAN UM MANTIDO - DETERMINAÇÃO
RETIRADA DE VÍDEO DE WEBSITE DO PROVEDOR - ASTREINTES -
CARÁTER INIBITÓRIO - VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO -
ORDEM DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE
INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese dos autos em que terceiro criou vídeos com conteúdo difamatório
para denegrir a imagem da parte autora. Responsabilidade imputada ao
servidor de hospedagem, que mesmo após ter sido notificado acerca do
conteúdo da comunidade ofensiva, não retirou a página do site de
relacionamento.
Para o deslinde do feito, devem ser levadas em consideração as
peculiaridades do caso em toda a sua extensão, notadamente o fato da vitima
ser uma figura pública, desempenhando ofício de relevância social, e
natureza impoluta, o que importa dizer que sua reputação não deve ser
conspurcada de forma livre, gratuita e deliberada.
A responsabilidade da empresa recorrente decorre do fato de não ter retirado
da internet o vídeo postado de forma célere e ágil, atendendo ao
pedido/denúncia feita pela parte apelada, permitindo, assim, que os dados
humilhantes, constrangedores e vexatórios continuassem disponíveis para o
público em geral, o que evidentemente prejudicou sua vida pessoal e
profissional.
Deve o julgador dosar com cautela o valor a ser arbitrado a título de danos
morais, a fim de reparar as máculas deixadas na honorabilidade da ofendida,
sem que, de outro lado, a indenização passe a constituir meio de
enriquecimento sem causa, sopesando, para tanto, as circunstâncias fáticas
do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições financeiras das partes e o
grau de culpa dos envolvidos, tudo observando os princípios informativos da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Em ação de obrigação de fazer destinada a fazer cessar lesão a direito da
personalidade causada por conteúdos disponibilizados por usuários em sues
mantidos pelo provedor, preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, deve
ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a exclusão
dos conteúdos ofensivos previamente indicados pela parte ofendida.
O valor da astreinte afigura-se corno razoável e compatível com a ordem cujo
cumprimento é almejado, sendo descabida a pretensão relativa a sua
limitação, sob pena de desaparecimento do caráter coercitivo que a
cominação exige.
A ordem para que a apelante se abstenha da inserção de novos conteúdos
semelhantes aos vídeos removidos é impossível, pois restou pacificado no STJ
que, para a exclusão do vídeo, é necessário a indicação de URLs."
(e-STJ fl. 585-586)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 186, 884 e 944
do Código Civil; 6° da LINDB; 493 e 1.022 do CPC e artigo 19 da Lei 12.965/14 - Marco Civil
da Internet. Além de sustentar a deficiência na prestação jurisdicional em decorrência da rejeição
dos embargos de declaração, afirmou o agravante ser imprescindível ordem judicial para fins de
responsabilização do provedor de serviço de hospedagem na internet. Acrescentou não ter
realizado nenhum ato ilícito, bem como ser excessivo o valor fixado a título de indenização
(R$45.000,00). Por fim, postulou a redistribuição da condenação em honorários advocatícios.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 677-679.
Contraminuta às fls. 761-773.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido assim decidiu acerca da possibilidade de responsabilização do
provedor por conteúdo ofensivo disponibilizado por terceiros em sua plataforma:
"É assim, porque, nos termos do entendimento majoritário do STJ, a
requerida não tinha obrigação de filtrar o conteúdo das informações postadas
na web por cada usuário (STJ - V T., Resp 1.308.830, MM. Nancy Andrighi,
Dj. 8.5.12, Dj 19.6.12).
Contudo, quando informada acerca do conteúdo pemicioso, a requerente; sob
pena de responsabilidade, deveria, de forma preventiva, proceder a imediata
suspensão da página de sua cliente.
O mérito do recurso cinge-se, fundamentalmente, em se perquirir se a
empresa Google é-ou não responsável pela difamação do recorrido, levada a
efeito por terceiros na rede social You Tube, por intermédio da criação de
vídeos caluniosos, injuriosos e difamatórios.
In casu, porém, a empresa apelante não cumpriu com eficácia o seu mister,
deixando de atender com prontidão a solicitação feita pela parte autora por
meio de notificação extrajudicial enviada pela AMAM e do e-mail apropriado
destinado pela ré (support@support. youtube. com), causando-lhe, com sua
inércia, evidentes transtornos e prejuízos.
É importante salientar que a parte autora - utilizando a ferramenta
mencionada - comunicou à empresa reclamada acerca dos vídeos
difamatórios e injuriosos, conforme se observa às fls. 26/37.
A apelada, no entanto, mesmo tendo ciência da situação, não tomou as
medidas cabíveis para retirar o vídeo do site.
(e-STJ fl. 380/381, g. n.)
Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu,
de forma expressa e coerente, todas as questões relevantes ao julgamento da lide, inclusive
quanto aos requisitos ensejadores da responsabilização civil do provedor. Desse modo, não se
pode cogitar de ofensa aos art. 1.022 do CPC.
Dito isso, é relevante rememorar que a presente demanda, proposta em fevereiro de
2014, veicula pedido de indenização por danos morais decorrente da inclusão de vídeo na
plataforma YouTube, cujo conteúdo imputava à parte agravada conduta grave de venda de
sentença. A despeito de formalmente notificada, a ora agravante não tomou nenhuma
providência a fim de excluir de sua plataforma o conteúdo ofensivo.
Ao concluir pela responsabilização da ora agravante, o eg. Tribunal de origem
assentou sua conclusão na inércia da parte em promover a retirada do conteúdo apontado
extrajudicialmente, apontando ainda a existência de precedentes desta Corte Superior no mesmo
sentido. De fato, o v. acórdão recorrido, ao assim decidir, harmonizou-se à jurisprudência firme
desta Corte Superior. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO
OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA.
MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se é legal a ordem judicial que
determina a remoção de resultados de pesquisa por provedores de busca; (ii)
se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil da ausência de
defeito no serviço prestado e da culpa exclusiva de terceiros; (iii) se é caso de
exclusão, redução ou limitação da multa diária aplicada em virtude do
descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória
dos efeitos da tutela e (iv) se é razoável o valor de 100.000,00 (cem mil reais)
arbitrado a título de indenização por danos morais.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se
alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples
transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para f
atos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, caso dos autos,
basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua
retirada em prazo razoável , para que este se torne responsável e, (b) após a
entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade
solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a
retirada do conteúdo da internet.
5. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral
depende da existência ou não do controle editorial do material
disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização
somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-
se o provedor inerte. Precedentes.
6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem
conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes.
7. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça,
afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido de forma bem
fundamentada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.
8. A decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção
indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo,
por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja
para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
9. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes,
não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor
da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da
medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o
valor diário da multa no momento de sua fixação (valor de partida) e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. Precedentes.
10. No caso em apreço, a multa diária foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), posteriormente majorada e tornada definitiva em R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), valores, à evidência, excessivos, que vão reduzidos para
R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
(REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
Desse modo, é notória a incidência da Súmula 83/STJ, a inviabilizar o conhecimento
do recurso especial, quanto à pretensão de exigência de ordem judicial prévia, conforme previsto
no Marco Civil da Internet, cuja vigência é posterior aos fatos dos autos.
No que se refere à indenização fixada pelo eg. Tribunal de origem, o acórdão
recorrido sopesou a gravidade dos fatos apontados e o impacto sofrido na esfera individual da
parte agravada, além do lapso temporal que o conteúdo ficou acessível ao público, a despeito da
comunicação formal à agravante do conteúdo ofensivo, e do fato de " a vítima ser uma figura
pública, desempenhando ofício de relevância social, e natureza impoluta " (e-STJ fl. 591).
No mesmo sentido, a sentença de primeiro grau já havia enfatizado que os vídeos
publicados contavam com mais três mil visualizações e mais de mil compartilhamentos em redes
sociais, repercutindo diretamente na vida pessoal e profissional de Magistrado de pequena
comarca do interior (e-STJ fl. 451).
A propósito do valor arbitrado, o Eg. Tribunal de Justiça assim fundamentou sua
conclusão:
"Nesse espeque, deve o julgador dosar com cautela o valor a ser arbitrado a
título de danos morais, a fim de reparar as máculas deixadas na
honorabilidade da ofendida, sem que, de outro lado, a indenização passe a
constituir meio de enriquecimento sem causa, sopesando, para tanto, as
circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições
financeiras das partes e o grau de culpa dos envolvidos, tudo observando os
princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo assim, considero justo e razoável o valor fixado pelo Juízo a quo -
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de dano moral, pois, mostra-
se coerente e proporcional, estando em consonância com as condições sócio-
econômicas das partes e a dimensão da ofensa, bem como atende o caráter
inibitório da sanção, punindo a apelante e compelindo-a a ter mais agilidade
e diligencia na correção desses episódios que, sem sombra de dúvidas,
causam estragos avassaladores na vida das vítimas." (e-STJ fl. 592)
Nesse contexto, a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame de fatos e provas, o que, em regra, é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso,
não se vislumbra a desproporcionalidade do valor de R$ 45.000,00 fixados a título de
indenização dos danos morais à luz dos fatos reconhecidos nos autos.
Por fim, no que se refere ao pedido de redistribuição da sucumbência, é de se
destacar que a ora agravante foi condenada a indenizar, bem como promover a retirada do
conteúdo, o que somente foi realizado após a determinação judicial liminar. Por outro lado, foi
indeferido o dever de fiscalização quanto a possíveis novas disponibilizações. É inequívoco,
portanto, que houve sucumbência mínima, de forma que não se sustenta a pretensão de
redistribuição do ônus de sucumbência.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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