Informações do processo 2018/0156653-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316822
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos da UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim

ementado (fls. 344/345e):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO PESSOAL ENTRE
CANDIDATOS E MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO
DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE
APROVEITAMENTO DO RESULTADO POR CANDIDATA SEM RELAÇÃO
COM O FATO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA
INTEGRIDADE DO RESULTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE

PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face de
sentença que julgou procedente o pedido da autora para "declarar a nulidade do ato
administrativo que determinou a nulidade do concurso público para o cargo
professor de educação física (área de comunicação e expressão e educação
artística)", promovido pela UNIÃO/UFPE/COLÉGIO DE APLICAÇÃO, através do
Edital Normativo nº 19/2015, 27 de abril de 2015, mantendo para a candidata
demandante a validade do certame, de forma que determino a divulgação do
resultado da prova de títulos e a investidura da demandante no cargo de professor de

educação física (área de comunicação e expressão e educação artística), desde que
obtenha classificação suficiente para isso".

2. Concurso público para preenchimento de cargos de professor no curso do qual foi
detectado que duas das candidatas aprovadas tinham relacionamento próximo com
um dos examinadores, já havendo publicado trabalhos e artigos científicos em
parceria, comprometendo a isenção e imparcialidade das avaliações realizadas. Por
essa razão, o certame foi anulado antes da divulgação do resultado da prova de
títulos. Ação em que a parte autora pretende que seja revisto o ato que anulou o
certame, para aproveitamento do resultado que obteve nas provas realizadas.

3. No caso, não é possível afastar a anulação do certame, para preservar o direito da
autora, sem contaminar a credibilidade de todo o concurso. Com efeito, s candidatas

a cuja relação com os examinadores foi colocada em suspeita se encontram

classificadas entre os quatro primeiros colocados e a diferença de pontuação entre

eles é de décimos. Vale anotar que o edital prevê que o concurso tem validade de um

ano e que inicialmente foram abertas duas vagas para o cargo de professor de
educação física, de modo que há risco concreto de uma delas terminar o certame

classificada dentro do número de vagas.

4. Embora a parte autora afirme que seria classificada na primeira colocação com o
resultado da prova de títulos, a Administração não chegou a divulgar o resultado e
não realizou a avaliação dos títulos apresentados pelos demais candidatos. Além
disso, durante o prazo de validade do concurso é possível que outra vaga seja
ofertada ou que algum dos aprovados em posição melhor que as candidatas

supostamente favorecidas desista de ocupar o cargo, abrindo caminho para uma

delas.

5. Manutenção do resultado do certame que se revela temerosa para o interesse
público e pode findar em violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

Prevalência do interesse público sobre o particular.

6. Apelação provida.

Opostos embargos de declaração por PAULA ROBERTA PASCHOAL
BOULITREAU, foram acolhidos (fls. 440/449e), consoante fundamentos resumidos na seguinte

ementa (fl. 444e):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÕES. CONCURSO

PÚBLICO. EDITAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Consoante dispõe o Art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis
contra qualquer decisão judicial para sanar eventuais erros, obscuridades,

contradições ou omissões.

2. O Acórdão possui obscuridade a ser esclarecida, pois, adotou uma premissa

equívoca e findou por solucionar a questão de modo incompreensível.

3. Ao revogar a sentença e acolher a anulação do certame, a decisão embargada

olvidou de observar o item 2.15 do Edital que reza: "a qualquer tempo serão

anuladas inscrições, provas, nomeações e posse do/a candidato/a, se verificar a
falsidade de declarações prestadas ou qualquer irregularidade nas provas ou nos

documentos apresentados" (Id. n.º 4058300.1940545).

4. Em se tratando de concurso público, o Edital é norma regente que vincula tanto a
Administração quanto os candidatos. As regras nele traçadas deverão ser

rigorosamente observadas, sob pena de malferimento aos princípios da legalidade,

publicidade e isonomia.

5. Ao definir os termos de regência de um concurso, a Administração exercita seu
Poder/Dever de atuar para salvaguardar o benefício da coletividade. Portanto,

qualquer ato respeitante ao concurso que divirja do estabelecido no edital configura

severa violação ao interesse público.

6. Na espécie, por expressa previsão editalícia, o vício de falsidade de declarações
não contamina todo o concurso público, mas tão-somente enseja a anulação das

inscrições, provas, nomeações e posse do/a candidato/a que as prestou.

7. Provimento dos embargos de declaração do particular, com efeitos modificativos,
para NEGAR provimento à apelação.
Opostos embargos de declaração pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE

PERNAMBUCO, foram rejeitados (fls. 469/478e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial

(fls. 522/527e).

Sem contraminuta (fl. 534e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República,

aponta-se ofensa aos arts. 2º, I e IV, 18, I, 19, 20 e 55 da Lei n. 9.784/99.

Com contrarrazões (fls. 503/505e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 253, II, a, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível,

prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Em relação à afronta aos arts. 2º, I e IV, 18, I, 19, 20 e 55 da Lei n. 9.784/99,
verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a
parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

Nesse sentido são os precedentes da Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte

analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU DIVERGENTES.

INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF.

1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no
acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.528.896/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE DE FALECIDA
PENSIONISTA DE SERVIDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE
MOSTRA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL
ILÍCITO COMETIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL

6.695/2010. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

PREJUDICADA.

(...)

3. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade,
os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a
dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema
em debate, sem que se aponte como foram contrariados ou como lhes foi negada

vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de

admissibilidade recursal.

4. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo nobre qual o
dispositivo de lei federal que teria sido violado.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão