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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROUBO OCORRIDO NO
ESTACIONAMENTO EXTERNO DE FARMÁCIA. FORTUITO
INTERNO. O FORNECIMENTO DE VIGILÂNCIA NO LOCAL
CAUSA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO QUE FUNCIONA COMO ATRATIVO DE CLIENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui orientação de que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas, por roubos ocorridos em suas
áreas privativas - internas ou externas -, deve ser analisada caso a caso,
podendo-se conferir interpretação extensiva à Súmula 130/STJ.
2. In casu, o roubo do veículo da agravada caracterizou-se como fortuito
interno, pois, conforme elementos contidos no v. acórdão estadual, a
farmácia/agravante disponibilizava segurança no local do estacionamento - o
que funciona como elemento diferencial para atrair seus clientes, além de
causar expectativa de segurança no consumidor -, bem como há informação
de que, no momento do fortuito, o segurança contratado encontrava-se
ausente.
3. A mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial, fazendo-se necessário realizar o cotejo analítico entre os
arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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