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Movimentações 2019 2018
24/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
NÃO CARACTERIZADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Na origem, Fundação Banrisul de Seguridade Social interpôs agravo de
instrumento em decorrência de decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de
sentença proposta contra a sucessão de Maria Diamantina Pinheiro Prates, acolheu
parcialmente o incidente.
No julgamento do agravo de instrumento, a Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, em aresto assim ementado (e-STJ,
fls. 727-728):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
DITAMES DA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. REFLEXO SOBRE O 13° SALÁRIO E
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE
IMPUGNADA. DESCABIMENTO.
I. Conforme se verifica das decisões do processo de conhecimento,
as parcelas referentes ao auxílio cesta-alimentação foram estendidas
aos aposentados, da mesma forma que para os funcionários ativos,
inclusive de modo a garantir a subsistência daqueles. Portanto, não
vinga a alegação de que os valores devidos a titulo de auxílio
cesta-alimentação são aqueles previstos nas Convenções Coletivas
de Trabalho, sendo devido exatamente o que foi pago aos
funcionários em atividade.
II. De igual forma, não convence o argumento de equívoco no
cálculo apresentado, tendo em vista que a agravada recebia o
percentual de 55% do benefício. Ocorre que a decisão nos autos da
ação de conhecimento prevê que o ora agravado deve receber as
parcelas previstas nos mesmos valores que receberia seu ex-marido,
se em atividade estivesse.
III. Ainda, razão assiste à agravante no que se refere à correção,
uma vez que efetivamente é possível a aplicabilidade dos índices
negativos na hipótese de deflação. Entretanto, importante salientar
que, se a atualização implicar na redução do valor principal, deve ser
preservado o valor nominal. Aliás, esse é o entendimento do egrégio
STJ, eis que, no REsp nº 1.361.191/RS, pacificou tal questão, com
base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C,
do CPC/1973.
IV. De outro lado, no que diz respeito à alegação de que foi
rechaçada a compensação com a fonte de custeio, bem como
incorretos os reflexos sobre as gratificações semestral e natalina,
ausente o interesse processual da agravante, uma vez que a decisão
agravada reconheceu tais pedidos. Logo, imperativo o não
conhecimento do agravo em relação aos pontos mencionados.
V. Por fim, são cabíveis os honorários advocatícios na fase de
impugnação ao cumprimento de sentença apenas no caso de
acolhimento, ainda que parcial, do incidente, tão-somente em favor
do executado. Entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n°
1.134.186/RS, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os
efeitos do art. 543-C, do CPC/1973. Portanto, ante a impossibilidade
de arbitramento, devem ser afastados os honorários advocatícios
fixados em favor da impugnada, ora agravada.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 765-771).
Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 141, 492, 502, 503, 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de omissão no acórdão recorrido acerca da inexistência de
comando para pagamento das parcelas de auxílio-cesta-alimentação conforme Convenção
Coletiva da FENABAN, assim como aos pagamentos delas decorrentes sobre a
gratificação semestral e a gratificação natalina, assim como da inobservância ao fato de
que o benefício recebido pela parte agravada é proporcional ao acordo com as premissas
do regulamento da entidade.
Além disso, aduziu que o acórdão recorrido deixou de observar os limites
da lide e ofendeu a coisa julgada, tendo em vista que o título executivo transitado em
julgado determinou expressamente a compensação com as fontes de custeio e o
pagamento das parcelas de auxílio-cesta-alimentação conforme a Convenção Coletiva da
FENABAN, bem como que a proporcionalidade do benefício da parte recorrida não foi
objeto de ação principal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 811-815).
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a
falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do
STJ.
Brevemente relatado, decido.
Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
É o que se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração (e-STJ,
fls. 766-768):
A decisão colegiada enfrentou, fundamentadamente, a matéria
debatida.
Conforme constou na decisão recorrida, as parcelas referentes ao
auxílio cesta-alimentação foram estendidas aos aposentados, da
mesma forma que para os funcionários ativos, inclusive de modo a
garantir a subsistência daqueles. Portanto, não vinga a alegação de
que os valores devidos a titulo de auxílio cesta-alimentação são
aqueles previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, sendo
devido exatamente o que foi pago aos funcionários em atividade.
Outrossim, constou também na decisão embargada que, no que diz
respeito à alegação de que foi rechaçada a compensação com a fonte
de custeio, bem como incorretos os reflexos sobre as gratificações
semestral e natalina, ausente o interesse processual da agravante,
ora embargante, eis que a decisão agravada assim reconheceu:
Ao que se constata então da sentença acima transcrita, houve
desacolhimento da pretensão do impugnante no sentido de que
o benefício pretendido pelos impugnados não fosse devido em
razão da ausência de prévio custeio. Mas a decisão não
afastou a necessidade de que isso ocorresse, apenas que se
fazendo mediante o desconto nas importâncias a serem pagas,
pelos valores vencidos, enquanto perdurar o benefício, mas tão
só com relação ao que é dever dos próprios impugnados
contribuir. E o desconto das contribuições para a
FUNDAÇÃO constou nos cálculos da impugnada, consoante
fls. 14/16, merecendo ressalva apenas que seja observado o
percentual de 8% e 9,26%.
(...) Com relação ao reflexo da condenação no 13º salário e
nas gratificações semestrais, a sentença exequenda
determinou que estes não incidiriam sobre as verbas relativas
a pagamentos anuais, como segue: 24. Mas efetivamente as
verbas relativas a pagamentos anuais, que constituem parcela
única, não merecem repercutir sobre o 13º salário e
gratificações semestrais. Conforme as respectivas Convenções
Coletivas (fls. 18/23 da ação principal), o abono único e a
cesta alimentação adicional são benefícios de parcela única,
concedidos a propósito dos referidos instrumentos de
negociação.
Razão pela qual tais verbas não devem ter reflexo no 13º
salário e nas gratificações semestrais.
Além disso, vale lembrar que descabe, em sede de embargos
declaratórios, a rediscussão da matéria ou a reapreciação da prova.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre os
considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito na hipótese.
No mais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu não haver excesso de execução nem violação à coisa julgada, com
base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 730-735):
No caso concreto, a sentença proferida na fase de conhecimento
julgou procedente em parte a ação, condenando a agravante ao
pagamento das parcelas denominadas auxílio cesta-alimentação e
abono salarial único, bem como da cesta-alimentação adicional, nos
seguintes termos:
28. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte esta ação
ordinária que ANTONIO NILO ANTUNES RUFO,
ARMINDO SETEMBRINO TAGLIARI, BENJAMIN
KUKILINSKI, CARMEN HELENA GONÇALVES
BORGES, CELSO BOANERGES FAVERO, DALILA
ROSA PADILHA, DALLY FLORES, DALTRO VIEIRA
DE SOUZA, GUARACY FAGUNDES VELEDA, JERSON
FERREIRA MACIEL, JOÃO LEONARDO SCHUCH, JOSE
CARLOS ANTUNES FLORES, LEONIR MIGUEL
MANICA, LUCIO FLAVO ALCANTARA DE OLIVEIRA,
MARIA DIAMANTINA PINHEIRO PRATES, MARIA
FABRICIO DA ROCHA, MARINEZ BOZZETO SCHUCK,
NAIR KRIEG FONSECA, NEI CORREA SILVEIRA,
NIDIA IARA CAMPANI LOURENZI (por si como
pensionista e como representante do espólio do falecido
esposo/aposentado), PAULO RENATO DOS SANTOS
AROCHA, SERGIO DA COSTA, SUZETE NUNES
KOPPES, TEREZINHA DE JESUS KOWALSKI e ZIZA
MARIA BORBA CURY promoveram contra a FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, condenando a
requerida ao pagamento aos autores das parcelas atinentes ao
auxílio cesta alimentação que foram ralcançandas aos
funcionários da ativa desde Dezembro/99, da parcela relativo à
cesta alimentação adicional (R$ 700,00) prevista na
Convenção Coletiva de 2004/2005, bem assim das parcelas
atinentes a abono salarial único que tenham sido previstas nas
convenções coletivas e pagas a partir de Dezembro/99, assim
já considerada a prescrição quinquenal, ainda condenando-a no
pagamento das parcelas vincendas da mesma natureza caso
ratificadas também para os funcionários ativos.
(...)
Sobre as parcelas vencidas e impagas deverão incidir correção
monetária pelo IGPM desde quando devidas e juros de mora
de 12% ao ano a partir da citação nesta demanda, autorizados
os descontos da contribuição previdenciária correspondende
aos acréscimos e aquele atinente ao imposto de renda, se
devido.
Face ao resultado, decaindo os autores em parte mínima do
pedido, paga a requerida na íntegra as custas processuais e
ainda os honorários do patrono dos autores, que fixo em 10%
sobre o valor final da condenação.
Por sua vez, colenda Câmara Cível reconheceu a litispêndencia e
coisa julgada quanto a alguns dos autores em relação ao auxílio
cesta-alimentação, negaram provimento ao apelo da ora agravante e
deram provimento ao recurso adesivo dos autores, conforme a
seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA
QUANTO A ALGUNS DOS AUTORES.
CHEQUE-RANCHO. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO
BANRISUL. Sendo o vínculo entre as partes diverso da
relação trabalhista, não há falar em competência da justiça
especializada para o julgamento do feito. É responsabilidade
da Fundação Banrisul de Seguridade Social o pagamento da
complementação de aposentadoria. Vínculo obrigacional
inexistente entre os associados e o Banrisul, sendo descabido o
chamamento ao processo deste. Agravo retido desprovido. 2.
COISA JULGADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO/CHEQUE-RANCHO.
Verificando-se o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma
causa de pedir, reconhece-se a ocorrência de
litispendência/coisa julgada em relação à reclamatória
trabalhista que também se fundou no contrato de previdência
privada, quanto a alguns dos autores. 3.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. O
auxílio-cesta-alimentação decorrente de convenção coletiva de
trabalho tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos i
nativos, exceto quanto aos autores em que se reconheceu a
litispendência/coisa julgada. 4. ABONO ÚNICO. O abono
concedido aos funcionários em atividade no Banco, de
natureza remuneratória, deve ser estendido aos inativos, com
exceção de um autor, no que concerne às Convenções
Coletivas de 2002/2003 e de 2003/2004. 5. VERBA
HONORÁRIA. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o
montante da condenação, desconsideradas as parcelas
vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Reconhecida, de ofício, a litispendência/coisa julgada quanto a
alguns dos autores, no que concerne ao
auxílio-cesta-alimentação. Agravo retido e apelo da ré
desprovidos. Recurso adesivo provido. (Apelação Cível Nº
70022363774, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em
19/12/2007)
Não tendo a agravante obtido sucesso ao interpor Recurso Especial e
Recurso Extraordinário, transitou em julgado a decisão condenatória
(certidão de fl. 325).
Nestas circunstâncias, a decisão do processo de conhecimento está
coberta pelo manto da coisa julgada, descabendo qualquer discussão
a respeito da matéria, na forma dos arts. 502 e 508, do CPC, verbis:
(...)
Nessa linha, conforme se verifica das decisões do processo de
conhecimento, as parcelas referentes ao auxílio
cesta-alimentação foram estendidas aos aposentados, da mesma
forma que para os funcionários ativos, inclusive de modo a
garantir a subsistência daqueles .
Portanto, não vinga a alegação de que os valores devidos a titulo
de auxílio cesta-alimentação são aqueles previstos nas
Convenções Coletivas de Trabalho, sendo devido exatamente o
que foi pago aos funcionários em atividade .
De igual forma, não convence o argumento de equívoco no
cálculo apresentado, tendo em vista que a agravada recebia o
percentual de 55% do benefício. Ocorre que, conforme bem
ressaltado pela eminente Magistrada de origem, a decisão nos
autos da ação de conhecimento é de que a agravada deve receber
as parcelas previstas nos mesmos valores que receberia seu
ex-marido, se em atividade estivesse .
Ainda, tenho que razão assiste à agravante no que se refere à
correção, uma vez que efetivamente é possível a aplicabilidade dos
índices negativos na hipótese de deflação. Entretanto, importante
salientar que, se a atualização implicar na redução do valor principal,
deve ser preservado o valor nominal.
Aliás, nesse sentido, no REsp nº 1.361.191/RS, o egrégio STJ
pacificou tal questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e
para os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973, conforme a ementa da
aludida decisão:
(...)
De outro lado, no que diz respeito à alegação de que foi
rechaçada a compensação com a fonte de custeio, bem como
incorretos os reflexos sobre as gratificações semestral e natalina,
tenho que ausente o interesse processual da agravante, uma vez
que a decisão agravada assim reconheceu :
Ao que se constata então da sentença acima transcrita, houve
desacolhimento da pretensão do impugnante no sentido de que
o benefício pretendido pelos impugnados não fosse devido em
razão da ausência de prévio custeio. Mas a decisão não
afastou a necessidade de que isso ocorresse, apenas que se
fazendo mediante o desconto nas importâncias a serem pagas,
pelos valores vencidos, enquanto perdurar o benefício, mas tão
só com relação ao que é dever dos próprios impugnados
contribuir. E o desconto das contribuições para a
FUNDAÇÃO constou nos cálculos da impugnada, consoante
fls. 14/16, merecendo ressalva apenas que seja observado o
percentual de 8% e 9,26%.
(...)
Com relação ao reflexo da condenação no 13º salário e nas
gratificações semestrais, a sentença exequenda determinou
que estes não incidiriam sobre as verbas relativas a
pagamentos anuais, como segue: 24. Mas efetivamente as
verbas relativas a pagamentos anuais, que constituem parcela
única, não merecem repercutir sobre o 13º salário e
gratificações semestrais. Conforme as respectivas Convenções
Coletivas (fls. 18/23 da ação principal), o abono único e a
cesta alimentação adicional são benefícios de parcela única,
concedidos a propósito dos referidos instrumentos de
negociação.
Razão pela qual tais verbas não devem ter reflexo no 13º
salário e nas gratificações semestrais.
Logo, não pode ser conhecido o agravo em relação aos pontos acima
referidos.
Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal (acerca da averiguação dos cálculos apresentados
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