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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 395):
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na
entrega de imóvel - Alegação de ocorrência de caso fortuito e força
maior em razão das chuvas e da falta de mão de obra no setor da
construção civil - Não caracterização - Fatos previsíveis, que
configuram o fortuito interno, inerentes à atividade da
incorporadora - Atraso injustificado na conclusão da obra -
Infração contratual a configurar a mora creditoris da ré - Prazo de
tolerância . de 180 dias para a entrega do imóvel - Abusividade -
Não ocorrência - Praxe nas negociações envolvendo imóvel em
construção - Correta a fixação de indenização pelo período de
atraso na entrega do imóvel, com arbitramento em 0,5 % ao mês
sobre o preço contratado corrigido que mais se adequa aos valores
de retorno locatício de imóveis - Dano moral - Não ocorrência -
Mero dissabor que não enseja abalo emocional indenizável -
Litigância de má-fé não caracterizada - Direito ao duplo grau de
jurisdição - Recurso dos autores desprovido e da ré parcialmente
provido para excluir a condenação no pagamento de indenização
por danos morais."
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 186,
393, 402, 403 e 927 do Código Civil e 2º, 128, 262, 333, I, 460 e 535 do CPC/1973.
Sustenta, em suma, a inexistência da obrigação de indenizar, diante da
ocorrência de caso fortuito e, assim, excludente de responsabilidade, " uma vez que tanto
as chuvas fora do normal como a escassez de mão de obra no segmento da construção
civil são fenômenos que se amoldam com perfeição à definição de caso fortuito externo"
(e-STJ, fl. 476), bem como a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 501/516, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Consta do acórdão atacado, no que interessa (e-STJ, fls. 396/397):
"Não está presente a hipótese de exclusão da responsabilidade civil
sustentada pela ré, consistente no caso fortuito e força maior.
O artigo 393 do Código Civil estabelece em seu parágrafo único
que: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir".
A requerida, ao se propor a construir e incorporar edifício, deveria
previamente ter tomado todas as medidas cabíveis, aí incluídas
providências administrativas referentes à contratação de mão de
obra qualificada e em número suficiente, bem como considerar as
chuvas do período, para estipular o prazo final para a efetiva
entrega da obra.
Evidencia-se que a alegada ocorrência de fortes chuvas e escassez
de mão de obra qualificada não constituem fatos irresistíveis, fora
do alcance do poder do ser humano, de modo que não afastam a
mora da requerida pelo atraso na construção do imóvel negociado.
Ademais, as alegações referem-se a fatos que configuram o fortuito
interno, dado que se ligam aos riscos do empreendimento, inerentes
à atividade da incorporadora, não é, portanto, a hipótese de
incidência da cláusula 9.4 do contrato que prevê a possibilidade de
prorrogação do prazo de entrega da unidade.
Se preferiu trabalhar com o dinheiro dos compradores e vender
antes, o risco é do empreendedor."
Como visto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos
caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, afastando a ocorrência
de caso fortuito, diante da inexistência de imprevisibilidade, já que o atraso na conclusão
das obras e a demora na entrega do imóvel decorreram de fatos inerentes às atividades da
recorrente, de modo que é inviável rever tal entendimento na via do recurso especial,
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR.
SÚMULA Nº 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Esta Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no
sentido de que rever as conclusões da Corte local para
afirmar pela ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis,
enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior,
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório,
procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 969.986/DF,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2017)
Noutro vértice, observa-se que a orientação adotada pelo Tribunal de
origem de que " a indenização é devida pela total privação do proveito econômico do
bem, não havendo que se falar em falta de prova dos lucros cessantes " (e-STJ, fl. 397)
está em consonância com a jurisprudência desta Corte assentada na premissa de que " o
atraso na entrega de imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o
prejuízo experimentado pelo promitente comprador " (AgInt no AREsp 1.189.236/SP,
Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2018).
Assim, incide a Súmula 83/STJ, o que possibilita, inclusive, o julgamento
monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 10 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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