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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LUBIA ROSA DE SOUZA
GRIEBLER e outros com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM.
(A) VALOR EXECUTADO: R$ 68.368,34.
(B) Rendimentos. Ações CRT-Fixa. Demanda pretérita. Balancete
mensal. Coisa julgada. O cumprimento de sentença está, por óbvio,
vinculado à decisão exequenda. Portanto, é descabida rediscussão
acerca dos dividendos e juros sobre capital próprio oriundos das
ações da CRT-Fixa, que devem obedecer, no caso em tela, ao
critério estabelecido pelo acórdão transitado em julgado no
presente feito, em respeito à coisa julgada, conforme o disposto no
art. 502 do NCPC.
(C) Contrato a ser considerado. O cálculo da contadoria apoia-se
no contrato n.º 93-317656.
Do título transitado em julgado, acordão de apelação n.º
70059888271, inclusive, de minha relatoria, constou expressamente
o número do contrato objeto da demanda em relação ao autor
Egídio Reck, qual seja; 93-317656. Ao cabo, importante destacar
que o número do contrato foi extraído do RIC, incompleto, que fora
acostado aos autos. Conclui-se, desta forma, que não tendo
ocorrido insurgência no momento oportuno em relação ao
documento, não há reparo a ser realizado no que diz com sua
utilização.
DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fl.
862)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 1022
do NCPC, por negativa de prestação jurisdicional, e 502 e 503 do NCPC, sustentando,
em síntese, ofensa à coisa julgada pois a quantidade de ações referente à telefonia fixa foi
definida por decisão transitada em julgado e, portanto, deve ser respeitada a condenação
anterior que fixou o lote acionário para cada autor, e, em vista desse lote, devem ser
calculados os juros sobre o capital próprio e os dividendos da telefonia fixa.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1088/1097.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art.1022 do NCPC, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
No que se refere ao numero do contrato, constou expressamente no
acórdão local:
"O cálculo da contadoria apoia-se no contrato n.º 93-317656.
Do título transitado em julgado, acordão de apelação n.º
70059888271 (e-fls. 136-156), inclusive, de minha relatoria,
constou expressamente o número do contrato objeto da demanda
em relação ao autor Egídio Reck, qual seja; 93-317656. Ao cabo,
importante destacar que o número do contrato foi extraído do RIC,
incompleto, que fora acostado aos autos (e-fls. 209). Conclui-se,
desta forma, que não tendo ocorrido insurgência no momento
oportuno em relação ao documento, não há reparo a ser realizado
no que diz com sua utilização.
Ressalte-se, ainda, que os cálculos elaborados observaram
exatamente os dados contidos no referido documento, bem como o
retorno da consulta realizada pelo juiz à contadoria (e-fls. 200), de
modo que não há como se amparar a pretensão da agravante." (fls.
872, e-STJ)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos
EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Com efeito, em sede de cumprimento de sentença, efetivamente devem
ser mantidos os critérios de cálculo para apuração da quantidade de ações definidos em
decisão transitada em julgado, ainda que previsto critério diverso daquele definido na
Súmula 371/STJ, em obediência à coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Em observância ao instituto da coisa julgada, deve prevalecer o
comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado
critério de apuração do valor patrimonial diverso do estatuído na
Súmula 371/STJ.
2. No caso dos autos, anotou o Tribunal de origem que a tese da
impugnante acerca do balancete mensal não foi acolhida na ação
de conhecimento, não o podendo ser novamente em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Assim, o cálculo da diferença das ações deve considerar o valor
patrimonial da ação definido e aprovado em assembléia geral de
acionistas anterior à data da integralização, o que foi observado no
cálculo lançado nos autos. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no REsp 1410427/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
24/02/2014)
Consoante se depreende dos autos, foi determinada, em decisão transitada
em julgado, a quantidade de ações a serem subscritas pela CRT (telefonia fixa), relativas
à diferença acionária devida aos recorrentes. Desta forma, não é possível a alteração do
cálculo da quantidade de ações, em cumprimento de sentença, para aplicar o critério do
balancete mensal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto aos dividendos, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça tem
orientação firmada no sentido de que "a condenação ao pagamento de dividendos é
mera consequência do direito reconhecido às ações que deixaram de ser subscritas
oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica "
(AgRg no Ag 1.192.906/RS, 4ª Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 18/04/2011).
Assim, uma vez reconhecido o direito à subscrição acionária relativa à
telefonia fixa, como consectário lógico surge o direito à indenização dos respectivos
dividendos e juros sobre capital próprio, proporcionalmente à quantidade de ações cujo
direito à subscrição foi judicialmente reconhecido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar que os dividendos e juros sobre capital
próprio decorrentes da complementação de ações da CRT, relativos à telefonia fixa,
sejam apurados com base na quantidade de ações definida em demanda anterior,
transitada em julgado.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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