Informações do processo 2018/0156477-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/07/2018 a 23/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

23/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O recorrente, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou petição, protocolizada sob
o n. 00950225/2020 (e-STJ fls. 1.973/1.979), informando que "as partes chegaram a
um acordo extrajudicial, já homologado pelo d. Juízo de primeira instância (Doc. 1).
Dessa forma, considerando que o Itaú procedeu a transferência da quantia acordada
(Doc. 2), o presente recurso restou prejudicado, devendo ser reconhecida a perda
superveniente de seu objeto".

O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls.
1.036/1.037 e 1.038).

A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de
objeto do presente recurso especial (e-STJ fls. 1.614/1.635).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


DECISÃO

O agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou petição, protocolizada sob o
n. 00950225/2020 (e-STJ fls. 1.973/1.979), informando que "as partes chegaram a um
acordo extrajudicial, já homologado pelo d. Juízo de primeira instância (Doc. 1). Dessa
forma, considerando que o Itaú procedeu a transferência da quantia acordada (Doc. 2),
o presente recurso restou prejudicado, devendo ser reconhecida a perda superveniente
de seu objeto".

Intimada a manifestar-se sobre a referida petição, a agravante
SUPERQUENTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. nada disse (e-STJ fls.
1.981/1.982 e 1.988).

O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls.
1.036/1.037 e 1.038).

A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de
objeto do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.883/1.912).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 5637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão