Informações do processo RCL 31054

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/07/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Mogi Guaçu
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Embargado
    • Não Indicado

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi Guaçu
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos declaratórios contra decisão de minha lavra, na
qual julguei parcialmente procedente o pedido (doc. eletrônico 27).

Nas razões recursais, o embargante alega que a decisão foi omissa
quanto à condenação em honorários advocatícios.

É o relatório. Decido.

Embora seja certo que ambas as Turmas tenham passado a admitir a
fixação de honorários em reclamações ajuizadas após a vigência do Novo
Código de Processo Civil (Rcl 24.417-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e
Rcl 24.464-AgR/RS, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli), é certo também
que há a necessidade de angularização da relação processual, o que não
ocorreu no caso concreto, uma vez que o reclamado não foi citado para
integrar a relação processual.

Não há omissão a ser sanada, portanto. Isso posto, rejeito os
embargos.

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi Guaçu
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu/SP,

na qual alega a ocorrência de violação do enunciado da Súmula Vinculante 37

pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Consta na reclamatória que,

“[n]o ano de 2009, por ocasião do dissídio de reajuste dos servidores

públicos Municipais, o Reclamante firmou Acordo Coletivo de Trabalho

(2009-2010) com o Sindicato dos SERVIDORES E TRABALHADORES

LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E

REGIÃO (SINDIÇU), o qual foi objeto da Lei Complementar Municipal n.º

1.000, de 23 de abril de 2009.

No acordo firmado e objeto da lei acima mencionada, ficou

estabelecido que seria incorporado ao salário dos servidores o abono de R$

30,00 (trinta reais), bem como o abono de assiduidade anteriormente

concedidos. Estabeleceu-se também que seria concedido novo abono de R$

50,00 (cinquenta reais), além do aumento de 7% a título de revisão geral
anual para todos os servidores Municipais, incluindo os integrantes das
Autarquias, Fundação Municipal e Empresa Pública, fato que pode ser

comprovado pelos documentos em anexo.

No ano de 2011, a mesma situação ocorreu, sendo novamente

firmado Acordo Coletivo de Trabalho (2011-2012) com o SINDICATO DOS
SERVIDORES E TRABALHADORES LIGADOS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE MOGI GUAÇU E REGIÃO (SINDIÇU), convertido na Lei
Complementar Municipal n.º 1.121, de 15 de junho de 2011, incorporando ao
salário de todos os servidores abono de R$ 100,00 (cem reais), incluindo os
integrantes de Fundação, Autarquias e Empresa Pública e incorporando o
abono concedido anteriormente" (pág. 9 do documento eletrônico 1).

A Procuradoria do Município narra, ainda, que,

“[…] no ano de 2014, Kátia Semionato de Morais, sob a alegação e o
embasamento de ter havido ofensa ao princípio da isonomia, eis que teria

ocorrido aumento para as diferentes classes de funcionários públicos
municipais em percentuais diferentes, propôs Reclamação Trabalhista perante
a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (autos n. 0001469-35.2014.5.15.0071),
visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das incorporações

dos abonos" (pág. 9 do documento eletrônico 1).

Ambas as instâncias da Justiça do Trabalho julgaram procedente o

pedido formulado pelo servidor, ora interessado, para transformar o valor
absoluto do abono concedido de forma linear em percentual de aumento
sobre o vencimento e, assim, equiparar as carreiras municipais em valores

relativos.

O reclamante sustenta que a decisão viola a Súmula Vinculante 37 e
causa desequilíbrio nas contas públicas, pois, além de impactar o Erário, tem
reflexo na Lei de Responsabilidade Fiscal, aumentando os gastos com o

pagamento de servidores.

Por fim, requer a concessão de medida liminar de antecipação de

tutela para “determinar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da ação trabalhista n.

0001469-35.2014.5.15.0071", bem como a extensão da liminar a todas as

ações semelhantes e a suspensão das execuções, pagamentos de
precatórios e requisições de pequeno valor “que tenham como origem ações
transitadas em julgado sobre o mesmo tema" (pág. 24 do documento

eletrônico 1).

No mérito, pugna pela procedência da ação

“[...] a fim de tornar definitiva a liminar concedida, mantendo-se a
autoridade do Excelso Supremo Tribunal e cassando a decisão proferida pela
1ª Turma, 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos
autos da Ação Trabalhista n. 0001469-35.2014.5.15.0071, por afronta à

Constituição Federal e à Sumula Vinculante n. 37.

h. Requer também que julgada procedente a presente Reclamação
Constitucional, por medida de economia processual, que seus efeitos atinjam
TODAS AS AÇÕES QUE DE MANEIRA IDÊNTICA se se refiram à questão de
incorporação de abono salarial interpostas pelos servidores ou Sindicato da
Categoria em face do Município de Mogi Guaçu, estejam elas transitadas em

julgado ou não" (págs. 24 e 25 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que deixei de ouvir a Procuradoria-Geral da
República uma vez que há jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte
sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF).

Esta reclamação pretende garantir a aplicação do verbete da Súmula
Vinculante 37, que possui o seguinte teor:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

O ato reclamado, por seu turno, embora afirme que está cumprindo o

art. 37, X, da Constituição Federal, considerou que as leis não poderiam ter
concedido tal abono em valores diferentes aos empregados públicos, e sob

pena de afronta a tal dispositivo, utilizou-se do fundamento da isonomia.

Esta Suprema Corte, contudo, vem repelindo a extensão de índices

de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art.

37, X, do Texto Constitucional, conforme se observa na decisão do Ministro
Dias Toffoli, em situação absolutamente análoga a dos autos:

“[...]

O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei Municipal nº 1.000/2009, que assim dispõe:

‘Art. 1° Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários

dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00

(trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do

respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar n°

988, de 19/01/2009, art. 1° caput e parágrafo único'.

Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei Municipal nº

1.121/2011, que determina:

‘Art. 1° Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de

vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do

Abono Especial concedido pela Lei Complementar n° 1.056, de 18.05.2010,

no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único Os valores dos padrões de vencimentos dos

servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único,

que faz parte desta Lei Complementar'.

No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos

servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como revisão geral anual, cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem
reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração
municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. A propósito, anote-se

o trecho extraído do acórdão reclamado (e-Doc. 5), in verbis:

‘Na verdade, os valores concedidos, a despeito da nomenclatura

adotada, não representam verba de caráter transitório, mas sim revisão geral
anual travestida, em total afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assim dispõe:

a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §

4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices (g.n.).

Dessa forma, por não observada a identidade de índices, o recorrente
feriu o princípio da isonomia, acarretando perda considerável ao empregado

municipal que aufere rendimentos maiores.

Realmente, na aplicação da mencionada revisão anual, devem ser

índices iguais para todos os servidores, de modo a preservar as mesmas
diferenças entre os padrões e referências dos cargos; evitando-se, assim,
alterações no plano de carreira. Aliás, alteração no plano de carreira somente

poder ser feita mediante lei específica'.

Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre

servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário
como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e
setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros
e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo
público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos

terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$

100,00 (cem reais), respectivamente, a título de abono especial; resultando
uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão

legal, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.

Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos
análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por
força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.698/2003, sem o devido amparo
legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito:

[...]

‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei

10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.343/SE-AgR. Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/2/17).

‘Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37.
Lei nº 10.698/03. Reajuste de 13,25%. Ausência de previsão legal. Princípio

da isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,

com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório,
sem a devida previsão legal, que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.468/SC-AgR, de minha relatoria,
DJe de 10/8/17).

Nesse sentido, também: Rcl nº 24.467/DF, DJe de 1º/8/16, Rel. Min.
Celso de Mello; Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia e
Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes" (Rcl
27.443/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli – grifos no original).

Por fim, ressalto não ser possível atender o pedido formulado pelo

reclamante para que os

“[...] efeitos atinjam TODAS AS AÇÕES QUE DE MANEIRA
IDÊNTICA se se refiram à questão de incorporação de abono salarial
interpostas pelos servidores ou Sindicato da Categoria em face do Município
de Mogi Guaçu, estejam elas transitadas em julgado ou não" (pág. 24 do
documento eletrônico 1).

Tal pedido não encontra previsão legal no Código de Processo Civil.
Ademais, se acolhido, representaria ofensa ao devido processo legal, uma vez
que os demais casos a serem atingidos não teriam participado desta relação
processual.

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar o ato

reclamado e determinar que outro seja proferido com a observância da

Súmula Vinculante 37 (art. 161, parágrafo único, do RISTF).

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão