Informações do processo ARE 1144565

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50022668820134047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE PÚBLICA.
JUBILAMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO. GREVE. CASO
FORTUITO DEMONSTRADO.

Provimento da apelação" (pág. 160 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação dos arts. 2°; 5°, caput, XXXV e LV; 206, I; e 207 da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, assinalo que esta
Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse
entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660),
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão
geral da matéria sob os seguintes fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, o Tribunal de origem, com apoio no parecer do Ministério
Público Federal, assim dirimiu a controvérsia em tela:

“[...]

Insurge-se o impetrante contra o ato do Coordenador da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, que determinou seu jubilamento no
programa de mestrado em Engenharia de Produção, em virtude de não ter se
submetido, no prazo regulamentar, ao exame de qualificação.
A questão foi devidamente analisada pelo parecer ministerial, nos
seguintes termos:
Conforme se verifica dos autos, consta no histórico escolar que o
impetrante foi matriculado no curso em 23/11/2010 (evento 1, OUT5). Desta
forma, conforme informações da autoridade coatora, o impetrante teria até o
final do mês de junho/2012 para apresentar sua qualificação, quando então
concluiria o terceiro período letivo. Com a prorrogação do prazo por mais 90
dias (§ 1º, art. 33, Regulamento), o impetrante atingiria o prazo final para
apresentação no mês de setembro/2012.

Ocorre que, no período compreendido entre maio/2012 e

setembro/2012, a UTFPR passou por uma greve que paralisou suas

atividades, de forma que o impetrante não pode ser prejudicado pelo
escoamento do prazo para a qualificação, posto que se deu durante o período
de paralisação.

A greve, como se sabe, constitui evento de força maior, motivo pelo

qual enseja a suspensão dos prazos/processo durante a subsistência do
evento. Nessa esteira, é de se invocar, em incursão analógica, o preceito
contido no art. 67 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal), cuja interpretação dá suporte ao
entendimento esposado: 'Salvo motivo de força maior devidamente

comprovado, os prazos processuais não se suspendem.'

Cumpre-se ressaltar, ainda, que, durante a greve enfrentada pela
UTFPR, atividades essenciais, como o serviço nas bibliotecas e laboratórios,
estavam paralisadas, sem contar a falta da orientação dos professores,
circunstâncias essas que prejudicaram o impetrante no desenvolvimento de

sua dissertação. (evento 19, grifou-se)

Com efeito, não pode o apelante ser penalizado em razão da greve
ocorrida na universidade, o que constitui evento de força maior, que
prejudicou sobremaneira o andamento do seu trabalho, na medida em que os
serviços nas bibliotecas e laboratórios, assim como a orientação dos
professores, ficaram paralisados nesse período.

Dessa forma, o impetrante faz jus à sua readmissão no programa de

mestrado da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR,
concedendo-lhe prazo para a apresentação da sua dissertação" (págs.

158-159 do documento eletrônico 1).

Desse modo, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula

279/STF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2016. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. É inadmissível o recurso extraordinário
quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional
e o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O
Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (RE 986.773-AgR/SE, Rel. Min. Edson

Fachin, Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. JUBILAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTS. 206, I, E 207 DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. O Tribunal de origem prestou jurisdição
por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 593.457-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

Segunda Turma).

Por fim, para se verificar a procedência dos argumentos consignados

no recurso extraordinário, faz-se imprescindível ainda o reexame das normas
infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Com esse
entendimento, cito o ARE 777.060-AgR/AM, de relatoria do Ministro Luiz Fux,

cuja ementa segue reproduzida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A autonomia
universitária, quando sub judice a controvérsia, encerra análise da legislação
infraconstitucional que disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento
de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 751.425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 17/9/2013, ARE 694.618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido
extraordinariamente assentou: ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO
PARA A CONCLUSÃO DE CURSO. FORÇA MAIOR COMPROVADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.' 3. Agravo regimental
DESPROVIDO".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50022668820134047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão